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Indicação pela comissão executiva

Atualizado em 29.9.2022.

  • “Eleições 2014 [...] 1.  É lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos. [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 293071, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Eleições 2012. Registro. Candidato a vereador. Escolha em convenção. [...] 2. O acórdão regional deferiu o registro de candidatura por considerar que a discussão dos temas nele tratados estava vinculada ao desfecho do DRAP e consignou a inexistência de empecilhos inviabilizadores do deferimento do registro individual de candidatura. 3. O recurso especial não aponta violação ao art. 275 do Código Eleitoral, assim, diante das premissas contidas na decisão regional, para reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o deferimento da candidatura e examinar o argumento de que o candidato não teria sido escolhido em convenção, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório da demanda, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF [...]”.

    (Ac. de 12.3.2013 no AgR-REspe nº 19012, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Escolha de candidato. Convenção extemporânea. Ausência de delegação dos convencionais. [...] 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. [...] 3. In casu, inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha posterior dos candidatos. [...]”

    (Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 30584, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1329, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. 21.9.2006 no REspe nº 26763, rel. Min. César Asfor Rocha. )

     

    “[...] Convenção partidária. Delegação de poderes à comissão executiva provisória para indicar candidatos ao pleito de 2002. [...] 1. A lei não veda que ato emanado de convenção partidária, legalmente constituída, transfira poderes à comissão executiva para indicar candidatos. 2. Hipótese em que os convencionais concordaram com a medida adotada e em que nenhum candidato argüiu nulidade ou prejuízo. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19961, rel. Min. Barros Monteiro.)