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Candidato substituto – Inversão da chapa

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “Coligação: substituição de ambos os candidatos majoritários renunciantes com inversão da posição na chapa dos partidos coligados, mediante consenso das comissões executivas interessadas, indicando uma delas, para vice-prefeito, o filiado que renunciara à primitiva candidatura a prefeito: transação política que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.214/91 possibilita e que a prática das coligações explica.” NE: Ver art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97: escolha do substituto por decisão da maioria dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados.

    (Ac. nº 13091 no REspe nº 10945, de 10.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Coligação de dois partidos políticos. Renúncia dos candidatos indicados a prefeito e vice-prefeito. Inversão posterior. Sem demonstração de prejuízo, nem objeção de qualquer dos partidos coligados, é possível que o partido que primeiramente indicou o candidato a prefeito passe a indicar o candidato a vice-prefeito, como deliberado em convenção. [...]”

    (Ac. nº 9881 no REspe nº 7504, de 17.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)