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Candidato substituto

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura deferido. Deputado estadual. Convenção partidária. Delegação de poderes. Exclusão do nome do impugnante e indicação do nome do impugnado. [...] 1. É lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 293071, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2002. Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome. [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 642, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 2. Convenção partidária. Coligação para os cargos majoritários e proporcionais. Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. [...]”

    (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º, do art. 34, da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos. [...]”

    (Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 13112, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[...] Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.” NE: Partido integrante de coligação, após ter concordado em ceder a vaga decorrente de renúncia da candidatura de filiado seu, torna sem efeito essa deliberação, e o TRE indefere o registro do candidato filiado a partido diverso, apresentado pela coligação, em substituição. Recurso provido pelo TSE para prevalecer o requerimento formalizado pela coligação, com base na primeira manifestação do partido do renunciante.

    (Ac. de 25.10.94 nos EDclREspe nº 12343, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Substituição, no segundo turno, de candidato a vice-presidente ou vice-governador que falecer, desistir ou for impedido legalmente, por candidato eleito ou não em 3 de outubro. É possível a substituição desde que o substituto seja de partido já integrante da coligação no primeiro turno.”

    (Res. na Cta nº 14340, de 12.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Partido político: coligação. Se um dos partidos da coligação informa, por escrito, ao seu coligado, sua desistência, e retira seu candidato, é legítimo que o partido, que se viu privado do candidato do renunciante, escolha seu próprio e novo candidato. Observância do art. 101, §§ 2º e 5º, do Código Eleitoral e art. 57, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 17.845/92. [...]”

    (Ac. nº 12684 no REspe nº 10444, de 22.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)