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Candidato em vaga remanescente

Atualizado em 29.9.2022.

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    “Eleições 2020 [...] DRAP. Indeferimento. Eleição proporcional. Vereador. Vaga remanescente. Inocorrência. Número máximo de candidatos. Lei n. 9.504/97, art. 10, § 5º. Escolha em convenção partidária. Substituição. [...] 1. In casu , o partido escolheu, em sua convenção partidária, 17 (dezessete) candidatos para disputarem o pleito proporcional, que corresponde ao número máximo permitido na circunscrição eleitoral do Município de Guariba/SP. 2. Todavia, conforme assentado no acórdão regional, ao apresentar o Requerimento de Registros Coletivo (RRC), juntamente com o DRAP, deixou de apresentar o RRC do candidato Paulo Sérgio Pereira – escolhido em convenção – e, posteriormente, escolheu Rafael Galdino da Silva para ocupar o que considerou como ‘vaga remanescente’, em descompasso com a norma prevista no art. 17, § 6º, da Res.–TSE Nº 23.609/2019. 3. Foi detectada, pela Corte Regional uma inconsistência nas teses do ora agravante, na medida em que a indicação do pretendido substituto foi formalizada na ata da Comissão Executiva Municipal realizada em 29.09.2020, antes, portanto, da exclusão do substituído, ocorrida em 18.10.2020,  e, ainda, fora dos prazos para apresentação dos registros de candidatura. [...] 6. Como fartamente demonstrado no acórdão regional, após análise soberana do caderno probatório dos autos, o substituto foi escolhido muito antes da exclusão do substituído, o que levou ao indeferimento do DRAP devido à extrapolação do limite máximo de candidatos permitidos por lei. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060011011, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Registro. Candidato a vereador. [...] Vaga remanescente. Candidato escolhido em convenção. Possibilidade. [...] 3. Conforme decidido por esta Corte Superior nas eleições de 2012, não há óbice que o partido político indique candidato escolhido em convenção, cujo registro não tenha sido requerido anteriormente, para fins de vaga remanescente, bastando apenas o atendimento dos requisitos exigidos no art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 9.5.2013 no REspe nº 34371, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Registro de candidato. Vaga remanescente. Impossibilidade. Indeferimento anterior. Trânsito em julgado. [...]1. As vagas remanescentes a que alude o art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não podem ser preenchidas por candidato que teve o seu pedido de registro indeferido, com decisão transitada em julgado, para a mesma eleição. [...]”

    (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 20608, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Eleições 2012. Preenchimento. Vagas remanescentes. Art. 10, § 5°, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. Inexistindo notícia nos autos de qualquer decisão judicial suspendendo os efeitos do acórdão que manteve a redução dos cargos a serem preenchidos na Câmara Legislativa de ltaguaí/RJ, não há se falar na complementação do número de candidatos escolhidos em convenção, por vaga remanescente [...].

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 28260, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Registro. Escolha de candidato em convenção. Vaga remanescente. Nos termos dos arts. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 20, § 5º, da Res.-TSE nº 23.373, pode o partido político preencher vaga remanescente com a indicação de candidato escolhido em convenção, cujo registro não tenha sido requerido anteriormente na oportunidade própria, contanto que existam vagas disponíveis e seja observado o prazo máximo previsto em lei, não se exigindo que tal escolha decorra necessariamente de ulterior deliberação de órgão de direção partidário. [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 50442, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "[...] Eleição 2006 [...]" NE : Trecho do voto do relator: “[...] os partidos políticos não são obrigados a apresentar o número máximo de candidatos que poderia, nem a convenção é obrigada a indicar filiados apenas porque existem vagas. Tampouco um filiado tem direito a ser candidato porque contribui financeiramente ou porque pertence aos quadros da agremiação há muito tempo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Registro de candidato. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. [...] Preenchimento pelos órgãos de direção partidária. Possibilidade. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20067, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Registro de candidatura. Senador. Partido que não indicou candidato a esse cargo em sua convenção. Registrado em ata que a comissão executiva poderia ainda fazer a indicação. Art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Possibilidade, desde que no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)