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Escolha de candidato

  • Candidato em vaga remanescente

    Atualizado em 29.9.2022.

     

    “Eleições 2020 [...] DRAP. Indeferimento. Eleição proporcional. Vereador. Vaga remanescente. Inocorrência. Número máximo de candidatos. Lei n. 9.504/97, art. 10, § 5º. Escolha em convenção partidária. Substituição. [...] 1. In casu , o partido escolheu, em sua convenção partidária, 17 (dezessete) candidatos para disputarem o pleito proporcional, que corresponde ao número máximo permitido na circunscrição eleitoral do Município de Guariba/SP. 2. Todavia, conforme assentado no acórdão regional, ao apresentar o Requerimento de Registros Coletivo (RRC), juntamente com o DRAP, deixou de apresentar o RRC do candidato Paulo Sérgio Pereira – escolhido em convenção – e, posteriormente, escolheu Rafael Galdino da Silva para ocupar o que considerou como ‘vaga remanescente’, em descompasso com a norma prevista no art. 17, § 6º, da Res.–TSE Nº 23.609/2019. 3. Foi detectada, pela Corte Regional uma inconsistência nas teses do ora agravante, na medida em que a indicação do pretendido substituto foi formalizada na ata da Comissão Executiva Municipal realizada em 29.09.2020, antes, portanto, da exclusão do substituído, ocorrida em 18.10.2020,  e, ainda, fora dos prazos para apresentação dos registros de candidatura. [...] 6. Como fartamente demonstrado no acórdão regional, após análise soberana do caderno probatório dos autos, o substituto foi escolhido muito antes da exclusão do substituído, o que levou ao indeferimento do DRAP devido à extrapolação do limite máximo de candidatos permitidos por lei. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060011011, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Registro. Candidato a vereador. [...] Vaga remanescente. Candidato escolhido em convenção. Possibilidade. [...] 3. Conforme decidido por esta Corte Superior nas eleições de 2012, não há óbice que o partido político indique candidato escolhido em convenção, cujo registro não tenha sido requerido anteriormente, para fins de vaga remanescente, bastando apenas o atendimento dos requisitos exigidos no art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 9.5.2013 no REspe nº 34371, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Registro de candidato. Vaga remanescente. Impossibilidade. Indeferimento anterior. Trânsito em julgado. [...]1. As vagas remanescentes a que alude o art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não podem ser preenchidas por candidato que teve o seu pedido de registro indeferido, com decisão transitada em julgado, para a mesma eleição. [...]”

    (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 20608, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Eleições 2012. Preenchimento. Vagas remanescentes. Art. 10, § 5°, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. Inexistindo notícia nos autos de qualquer decisão judicial suspendendo os efeitos do acórdão que manteve a redução dos cargos a serem preenchidos na Câmara Legislativa de ltaguaí/RJ, não há se falar na complementação do número de candidatos escolhidos em convenção, por vaga remanescente [...].

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 28260, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Registro. Escolha de candidato em convenção. Vaga remanescente. Nos termos dos arts. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 20, § 5º, da Res.-TSE nº 23.373, pode o partido político preencher vaga remanescente com a indicação de candidato escolhido em convenção, cujo registro não tenha sido requerido anteriormente na oportunidade própria, contanto que existam vagas disponíveis e seja observado o prazo máximo previsto em lei, não se exigindo que tal escolha decorra necessariamente de ulterior deliberação de órgão de direção partidário. [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 50442, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "[...] Eleição 2006 [...]" NE : Trecho do voto do relator: “[...] os partidos políticos não são obrigados a apresentar o número máximo de candidatos que poderia, nem a convenção é obrigada a indicar filiados apenas porque existem vagas. Tampouco um filiado tem direito a ser candidato porque contribui financeiramente ou porque pertence aos quadros da agremiação há muito tempo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Registro de candidato. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. [...] Preenchimento pelos órgãos de direção partidária. Possibilidade. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20067, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Registro de candidatura. Senador. Partido que não indicou candidato a esse cargo em sua convenção. Registrado em ata que a comissão executiva poderia ainda fazer a indicação. Art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Possibilidade, desde que no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

  • Candidato substituto

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura deferido. Deputado estadual. Convenção partidária. Delegação de poderes. Exclusão do nome do impugnante e indicação do nome do impugnado. [...] 1. É lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 293071, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2002. Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome. [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 642, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 2. Convenção partidária. Coligação para os cargos majoritários e proporcionais. Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. [...]”

    (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º, do art. 34, da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos. [...]”

    (Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 13112, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[...] Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.” NE: Partido integrante de coligação, após ter concordado em ceder a vaga decorrente de renúncia da candidatura de filiado seu, torna sem efeito essa deliberação, e o TRE indefere o registro do candidato filiado a partido diverso, apresentado pela coligação, em substituição. Recurso provido pelo TSE para prevalecer o requerimento formalizado pela coligação, com base na primeira manifestação do partido do renunciante.

    (Ac. de 25.10.94 nos EDclREspe nº 12343, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Substituição, no segundo turno, de candidato a vice-presidente ou vice-governador que falecer, desistir ou for impedido legalmente, por candidato eleito ou não em 3 de outubro. É possível a substituição desde que o substituto seja de partido já integrante da coligação no primeiro turno.”

    (Res. na Cta nº 14340, de 12.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Partido político: coligação. Se um dos partidos da coligação informa, por escrito, ao seu coligado, sua desistência, e retira seu candidato, é legítimo que o partido, que se viu privado do candidato do renunciante, escolha seu próprio e novo candidato. Observância do art. 101, §§ 2º e 5º, do Código Eleitoral e art. 57, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 17.845/92. [...]”

    (Ac. nº 12684 no REspe nº 10444, de 22.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Candidato substituto – Inversão da chapa

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “Coligação: substituição de ambos os candidatos majoritários renunciantes com inversão da posição na chapa dos partidos coligados, mediante consenso das comissões executivas interessadas, indicando uma delas, para vice-prefeito, o filiado que renunciara à primitiva candidatura a prefeito: transação política que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.214/91 possibilita e que a prática das coligações explica.” NE: Ver art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97: escolha do substituto por decisão da maioria dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados.

    (Ac. nº 13091 no REspe nº 10945, de 10.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Coligação de dois partidos políticos. Renúncia dos candidatos indicados a prefeito e vice-prefeito. Inversão posterior. Sem demonstração de prejuízo, nem objeção de qualquer dos partidos coligados, é possível que o partido que primeiramente indicou o candidato a prefeito passe a indicar o candidato a vice-prefeito, como deliberado em convenção. [...]”

    (Ac. nº 9881 no REspe nº 7504, de 17.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

     

  • Indicação pela comissão executiva

    Atualizado em 29.9.2022.

    “Eleições 2014 [...] 1.  É lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos. [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 293071, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Eleições 2012. Registro. Candidato a vereador. Escolha em convenção. [...] 2. O acórdão regional deferiu o registro de candidatura por considerar que a discussão dos temas nele tratados estava vinculada ao desfecho do DRAP e consignou a inexistência de empecilhos inviabilizadores do deferimento do registro individual de candidatura. 3. O recurso especial não aponta violação ao art. 275 do Código Eleitoral, assim, diante das premissas contidas na decisão regional, para reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o deferimento da candidatura e examinar o argumento de que o candidato não teria sido escolhido em convenção, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório da demanda, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF [...]”.

    (Ac. de 12.3.2013 no AgR-REspe nº 19012, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Escolha de candidato. Convenção extemporânea. Ausência de delegação dos convencionais. [...] 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. [...] 3. In casu, inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha posterior dos candidatos. [...]”

    (Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 30584, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1329, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. 21.9.2006 no REspe nº 26763, rel. Min. César Asfor Rocha. )

     

    “[...] Convenção partidária. Delegação de poderes à comissão executiva provisória para indicar candidatos ao pleito de 2002. [...] 1. A lei não veda que ato emanado de convenção partidária, legalmente constituída, transfira poderes à comissão executiva para indicar candidatos. 2. Hipótese em que os convencionais concordaram com a medida adotada e em que nenhum candidato argüiu nulidade ou prejuízo. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19961, rel. Min. Barros Monteiro.)