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Autonomia partidária

  • Generalidades

    Atualizado em 29.9.2022.

    “Eleições 2022. Mandado de segurança. Ato coator do presidente da comissão executiva nacional do partido progressista – PP. Anulação parcial da convenção realizada pelo diretório estadual do pp no estado do ceará, quanto à decisão que firmou coligação. [...] 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. [...] 3. Não se identifica, no estatuto partidário, nenhum dispositivo restringindo o órgão de direção estadual a coligar–se, dentro da respectiva circunscrição, com outro partido, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes. [...]”

    (Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Consulta. [...] Formação. Coligações. Eleição majoritária. Governador. Senador. Coligação cruzada. Impossibilidade. [...] 3. As modificações promovidas pelo legislador constitucional na redação do art. 17, § 1º, da CF não robusteceram o princípio da autonomia partidária a ponto de os partidos políticos ficarem autorizados a organizar seus arranjos partidários à margem da legislação ordinária de regência, prevista no art. 6º da Lei das Eleições. [...] 5. Ante a ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações: (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador. [...]”

    (Ac. de 21.6.2022 na CtaEl nº 060059169, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Eleições 2016. Ação anulatória. Destituição de comissão provisória municipal. Ampla defesa e contraditório. Inobservância. Reflexos no processo eleitoral. Convenções. [...] 2. Compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88). Precedentes. 3. Na espécie, o Diretório Estadual do DEM, no curso das convenções para escolha de candidatos no pleito de 2016 em Morros/MA, desconstituiu comissão provisória municipal sem observar a ampla defesa e o contraditório garantidos pelo próprio estatuto da grei. 4. Conforme assentou o TRE/MA, esse ato, além de afrontar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ‘violou as disposições do estatuto do próprio partido, vez que a medida disciplinar foi adotada sem ser conferida qualquer oportunidade de defesa para os representantes da comissão destituída’ [...]”

    (Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 44833, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2016 [...] Divergências internas partidárias, se ocorridas no período eleitoral, compreendido em sentido amplo (i.e., um ano antes do pleito), escapam à competência da justiça comum, ante o atingimento na esfera jurídica dos players da competição eleitoral. [...] 2. Ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido debate dessa natureza como matéria interna corporis, considerando-o imune ao controle da Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada: em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput), é paradoxal conceber a existência de campos que estejam blindados contra a revisão jurisdicional, adstritos tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária. Insulamento de tal monta é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas [...] 4. A mens legis do art. 16 da Constituição de 1988 proscreve a edição de normas eleitorais ad hoc ou de exceção, sejam elas de cariz material ou procedimental, com o propósito de obstar a deturpação casuística do cognominado devido processo legal eleitoral, capaz de vilipendiar a igualdade de participação e de chances dos partidos políticos e seus candidatos. 5. À proeminência dispensada, em nosso arquétipo constitucional, não se seguira uma imunidade aos partidos políticos para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada proeminência e envergadura institucional, essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático. 6. O postulado fundamental da autonomia partidária, insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, criando uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. 7. A fixação de tal regramento denota autolimitação voluntária por parte do próprio partido, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. 8. A postura judicial mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida, densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. Do contrário, quanto menos a regra estatutária materializar uma norma constitucional, menor deve ser a intensidade da intervenção judicial. [...]”

    (Ac. de 29.8.2017 no REspe nº 10380, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Coligação - dualidade de partidos - candidatos - ausência de indicação por um deles. Longe fica de vulnerar o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 9.504/1997 a indicação de candidatos por um único dos Partidos integrantes da Coligação, prevalecendo a autonomia partidária na formação desta”.

    (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 13404, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    "Eleições 2012 [...]" NE : Trecho do voto do relator: "[...] considerando-se que a decisão de deixar de participar da coligação agravante para integrar outra coligação resultou de exercício da autonomia partidária, que assegura aos partidos a possibilidade de revisar seus próprios atos, não há falar que a primeira convenção partidária configura ato jurídico perfeito nem que os pré-candidatos escolhidos nesse evento possuem direito adquirido à candidatura." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6311, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Eleições 2008 [...] 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2006 [...]  II – A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF.”

    (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Eleições 2006. Coligação. Regularidade. 1. Há de se homenagear o princípio da autonomia partidária, pelo que se assegura aos partidos o direito de deliberarem sobre suas diretrizes e interesses políticos, sendo senhores da conveniência quanto à formação de coligações. 2. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa opção partidária. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26610, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Não cabe à Justiça Eleitoral imiscuir-se em disputa interna de partidos políticos. Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 2.12.2004 nos EDclEDclREspe nº 24450, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 26.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23913, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Hipótese na qual o diretório regional do partido editou resolução, estabelecendo diretrizes no sentido de excluir, das eleições 2000, filiados incluídos na CPI do Fundef. Decisão do TRE que: I – Reconheceu a legitimidade da resolução do partido; II – Valorou a autonomia partidária; III – Reconheceu que a matéria é interna corporis ; IV – Indeferiu registro de candidatura. Decisão do TRE que se ajusta à jurisprudência do TSE (Ac. n os 13.688 e 13.738). [...]”

    (Ac. de 29.9.2000 na MC nº 853, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: O juiz eleitoral indeferiu pedido do diretório municipal que sofreu intervenção, em face de sua ilegitimidade para promover coligação ou requerer registro de candidatos.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16873, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Autonomia partidária. Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]” NE: Não viola a autonomia partidária o exame, pela Justiça Eleitoral, do cumprimento da lei no processo de registro de candidato.

    (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16784, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

    “[...] Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias. Recurso interposto por candidatos. Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] 2. Convenção partidária. Coligação para os cargos majoritários e proporcionais. Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. [...] 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis . [...]”

    (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] 1. A autonomia dos partidos políticos quanto a sua estrutura interna, organização e funcionamento flui diretamente de Constituição Federal para os estatutos, como se estes fossem uma lei complementar. A lei ordinária, portanto, não pode se sobrepor ao que estiver nos estatutos em se tratando de estrutura interna, organização e funcionamento. 2. Não sendo mais tutelados pela Justiça Eleitoral, como ocorria no regime constitucional anterior, os partidos políticos é que podem atestar, pela autoridade competente dos seus órgãos de direção, a filiação do eleitor aos seus quadros. A obrigação de remessa da lista de filiados ao cartório eleitoral é salvaguarda do próprio filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo. 3. Havendo, como neste caso, contradição entre o que certifica o cartório eleitoral e o que comprova o partido, inclusive através de publicação, à época, no Diário Oficial , a prova que predomina é a fornecida pelo partido. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15384, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...] A garantia constitucional de autonomia dos partidos restringe-se à definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento. Possibilidade de a lei dispor sobre questões que se inserem no processo eleitoral, estabelecendo critérios para a admissão de candidaturas, tema que não diz com a matéria interna corporis a que se refere a Constituição e que constitui campo defeso ao legislador.”

    (Ac. de 25.8.98 no RO nº 97, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] 2. A regra do art. 36 da Lei nº 9.504/97, não interfere nas atividades partidárias, nem ofende a autonomia que a Constituição Federal dá aos partidos políticos. [...]”

    (Ac. de 25.8.98 na Rp nº 33, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política. [...]”

    (Ac. de 4.11.97 no REspe nº 13212, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

    “[...] Suposta violação de norma estatutária na escolha de candidato. A observância de normas estatutárias no processo de indicação de candidato constitui matéria interna corporis de cada partido político. [...]”

    (Ac. de 21.11.96 no REspe nº 14277, rel. Min. Costa Leite.)

     

    “[...] Autonomia partidária não exime a observância das regras que regem o processo eleitoral. [...]” NE: Mandado de segurança contra sentença que deferiu registro de candidatos por coligação, alegando a dissolução do diretório municipal e a conseqüente anulação de todos os atos decorrentes da convenção que contrariou diretriz estabelecida pelos órgãos partidários superiores.

    (Ac. de 12.11.96 no RMS nº 50, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Partido político. Autonomia partidária. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Os atos partidários que importem lesão a direito subjetivo não estão excluídos da apreciação pelo Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia constitucional conferida aos partidos.”

    (Ac. de 12.11.96 no REspe nº 13750, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do partido requerer o registro das candidaturas.”

    (Ac. de 5.11.96 no REspe nº 13771, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “Autonomia partidária. Preceito constitucional. Dissolução de órgão partidário procedida sem respeito ao devido processo e sem garantia do contraditório e da defesa. Garantias constitucionais. Situação fática que afasta a aplicação da autonomia partidária, cujo objetivo é dignificar os partidos. [...]”

    (Ac. de 4.11.96 no REspe nº 14713, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Normas internas dos partidos. Inexistindo violação de direito individual e não estando em jogo interesse público, a Justiça Eleitoral não haverá de negar registro a candidatura, a pretexto de que não observada norma interna do partido que só a ele interessa.” NE : O juiz eleitoral indeferiu o registro por entender não demonstrado que na convenção que escolheu os candidatos houvesse sido obedecido o regimento interno, destinado a reger tais reuniões. O TRE reformou a decisão considerando que tal matéria não poderia ser conhecida de ofício. No TSE, consta do voto: “Não se me afigura possa a Justiça Eleitoral imiscuir-se na intimidade da vida partidária para pesquisar se observadas regras pertinentes a temas que só aos partidos interessam.”

    (Ac. de 4.11.96 no REspe nº 14055, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Resoluções partidárias legítimas na órbita em que foram editadas. Autonomia dos partidos políticos – art. 17, § 1º. [...]” NE: É legítima decisão da comissão executiva regional que, assegurando direito de defesa, afastou temporariamente membros da comissão executiva municipal por descumprimento de resolução que proibia coligações com partidos que dessem sustentação ao governo estadual.

    (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13688, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13738, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Autonomia partidária. Constituição, art. 17, § 1º. A autonomia assegurada aos partidos políticos não significa estejam imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso zelar quando proceder ao registro de candidaturas.”

    (Ac. de 23.9.96 no REspe nº 12990, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Estatuto partidário. Não pode dispor contra norma legal. [...]”

    (Res. nº 19582 na Cta nº 186, de 30.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Coligação. Indicação dos candidatos. Autonomia dos partidos. Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.”

    (Ac. de 25.10.94 nos EDclREspe nº 12343, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)

     

    “[...] O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF, sendo de interesse exclusivo dos partidos, assunto interna corporis , sobre o qual não deve haver interferência da Justiça Eleitoral. Respondida afirmativamente.” NE: Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º: prazo de até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições para publicação, no Diário Oficial da União , das normas para escolha e substituição de candidatos e deliberação sobre coligações editadas pelo órgão de direção nacional do partido em caso de omissão do estatuto.

    (Res. na Cta nº 14258, de 14.4.94, rel. Min. Walter Medeiros.)

     

    “[...] Diante da autonomia partidária, consagrada no art. 17, § 1º da Constituição Federal, o partido político que dispuser, em seu estatuto, acerca de normas que conflitem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), como por exemplo número exigido de filiações para constituições de diretórios municipais, quorum para deliberação, prazos e requisitos das convenções e composição das comissões executivas, organizar-se-á com base nos preceitos estatutários ou legais. Quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF.”

    (Res. na Cta nº 13966, de 16.12.93, rel. Min. José Cândido.)

     

    “[...] Aplicação da norma contida no art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a matéria está vencida pelo art. 17, parágrafo 1º da Constituição Federal, ao assegurar aos partidos políticos o direito a livre elaboração de normas de fidelidade e disciplina partidárias. No caso dos autos, o Diretório Municipal do PFL de Goiatins desatendeu orientação do Diretório Regional, envolvendo-se em uma coligação não admitida pelo órgão superior. [...]”

    (Ac. nº 12666 no REspe nº 9842, de 20.9.92, rel. Min. José Cândido.)

     

    “Convenção. Coligação ou candidatura própria. Se a convenção deliberou, pela ampla maioria de seus convencionais, por apoiar candidato de outro partido, não pode a Justiça Eleitoral, sem quebra do princípio da autonomia partidária, autorizar alternativamente a candidatura própria. [...]”

    (Ac. nº 11525 no REspe nº 9161, de 13.9.90, rel. Min. Vilas Boas.)