Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Coligação e convenção / COLIGAÇÃO / Litisconsórcio

Litisconsórcio

  • Generalidades

    Atualizado em 22.9.2022.

    “Eleições 2020 [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, o partido ou a coligação não detém a condição de litisconsorte passivo necessário em âmbito de AIJE, haja vista que as sanções previstas para o caso de procedência da ação são a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990). [...]”

    (Ac. de 2.9.2022 na TutCautAnt nº 060075619, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Eleições 2012 [...]  2. Na representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada com fundamento na inobservância dos arts. 37, caput, e 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a coligação e o candidato responsável pela propaganda. [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. min. Henrique Neves da Silva.)

     

    "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário dos candidatos escolhidos na convenção, esse inexiste. Os candidatos, após o recebimento da ata da convenção e o deferimento da formação da coligação pela Justiça Eleitoral, não têm garantido o seu direito ao registro. O deferimento da formação da coligação nos autos principais será certificado pelo cartório nos processos individuais dos candidatos (art. 37, III, § 2º, da Res.-TSE nº 21.608). Logo, aqueles teriam interesse no deferimento da coligação, mas não há direito próprio a tutelar. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22334, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Ausência de citação da coligação como litisconsorte passivo necessário. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A alegação de nulidade do processo por ausência de citação da coligação ou do partido político do recorrente como litisconsorte passivo necessário não procede, uma vez que, para a incidência do art. 54 do Código de Processo Civil, seria necessário que a decisão judicial tivesse a capacidade de influir na relação jurídica entre o candidato e a agremiação, o que não ocorre. No caso dos autos, somente é cabível a intervenção voluntária da coligação ou da agremiação partidária para assistir o candidato eleito por sua legenda, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte [...].”

    (Ac. de 18.2.2003 no Ag nº 3448, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Ausência de litisconsórcio necessário entre a coligação e o partido dela excluído por decisão do TRE. Hipótese em que, contra a decisão do TRE que excluiu da coligação determinado partido, apenas a própria coligação recorreu, tendo desistido do recurso no TSE. A decisão do TRE transitou em julgado em relação ao partido excluído. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] O instituto do litisconsórcio necessário impõe a presença de todos os legitimados para que o processo possa se formar utilmente. Tal não ocorre na espécie, pois da decisão do TRE que excluiu o PT da coligação, poderiam tanto ter recorrido o PT e a coligação como apenas um deles. [...]”

    (Ac. de 30.4.2002 no AgRgREspe nº 18401, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 30.4.2002 nos EDclAgRgREspe nº 18401, rel. Min. Ellen Gracie.)