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Legitimidade

  • Ação de impugnação de mandato eletivo

    Atualizado em 1º.4.2021. Veja também os itens Mandato Eletivo-Ação de Impugnação de mandato eletivo-legitimidade-coligação partidária.

    “Eleições 2012 [...] As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016  no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...].”

    (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2002 no REspe nº 19663, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1208, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “[...] Os partidos que durante o processo eleitoral eram coligados podem, individualmente, propor ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Após as eleições, as coligações desaparecem. [...] Não mais representam as agremiações que a compõem. [...] Assim, após as eleições e com a  diplomação do eleito, não há que se falar nem em existência jurídica, nem em existência política da coligação. Não se pode atribuir legitimação exclusiva para a ação de impugnação do mandato ao que não mais existe, quer no ponto de vista jurídico, quer político. [...] É uma contradição insuperável assegurar a impugnação do mandato e atribuir legitimação exclusiva ao inexistente ou politicamente morto. [...]”

    (Ac. de 16.12.99 no Ag nº 1863, rel. Min . Nelson Jobim.)

     

     

     

  • Recontagem de votos

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “[...]. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei nº 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6º e seus parágrafos, 7o e 28, I, da Lei nº 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei nº 9.100/95, nem ao art. 200, § 1o, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. [...].”

    (Ac. de 26.6.97 no REspe nº 15060, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.97 no Ag nº 750, rel. Min. Costa Porto.)

     

  • Recurso contra expedição de diploma

    Atualizado em 22.9.2022.

    “[...] Eleições 2010 [...] 1. A coligação não é parte legítima para figurar no polo passivo de RCED. [...]”

    (Ac. de 27.10.2011 no RCED nº 711647, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 2. A coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 652, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Registro de candidato – Impugnação

    Atualizado em 1º.4.2021.Veja também os itens Registro de Candidato-Impugnação-Legitimidade-Partido Político Coligado ou Coligação .

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] Partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar isoladamente. [...] 2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. [...] 4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que o partido coligado não tem legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação ao registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, está em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060022654, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] AIRC. [...] Impugnação isolada. Partido coligado. Ilegitimidade ativa da agremiação. [...] 2. O TRE/SP concluiu pela ilegitimidade ad causam do DEM para ajuizar isoladamente a AIRC, uma vez que compõe a Coligação Águas em Boas Mãos, formada pelas agremiações DEM e PSD, e agiu isoladamente no presente feito. 3. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. 4. O entendimento do Tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016566, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] Coligação. Impugnação. Partido isolado. Parte ilegítima. [...] 2. Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. 3. Na espécie, conforme a moldura fática do aresto a quo , o partido recorrente ‘está coligado para concorrer ao cargo majoritário, integrando a coligação Superação e Trabalho’. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, partido político integrante de coligação não possui legitimidade para atuar no respectivo processo eleitoral de forma isolada. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060037010, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). Partido político coligado. Atuação isolada. Ilegitimidade ad causam. [...] 2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 3059, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Impugnação. Partido. Ilegitimidade. Art. 6º, § 4º, da lei 9.504/97. [...] 2. ‘O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos´ (art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97). 3. No caso, o Diretório Municipal [...] impugnou, de modo autônomo, o registro de candidatura do agravado. 4. Ademais, o ingresso tardio da coligação no feito não supre a irregularidade, porquanto ocorreu depois de escoado o prazo de cinco dias da publicação de edital para impugnar-se registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 4845, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 1. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 30.09.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2016. Registro de candidatura. [...] Partido coligado. Legitimidade ativa. Capacidade processual isolada. Ausência. [...] 4. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “Desse modo, somente com a extinção das coligações, que ocorre após o término do processo eleitoral, ou seja, após o ato de diplomação dos eleitos, é que a referida agremiação terá a sua capacidade processual restabelecida para agir de forma isolada.”

    (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal [...] não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias [...] 3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. No caso dos autos, a impugnante contestou o registro da Coligação [...] na primeira oportunidade, qual seja, no prazo de cinco dias após o protocolo do registro da coligação no TSE. [...]”

    (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro , o Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 2.9.98 no RO nº 191, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Legitimidade. Formada Coligação, cessa a legitimidade dos Partidos Políticos, exceto para impugná-la”.

    (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 23677, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] O partido político coligado não possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, exceto se a impugnação tiver como objeto o questionamento da validade da própria coligação, o que não é o caso dos autos, em que o partido coligado ajuizou isoladamente impugnação ao registro de candidatura apresentado por outra legenda, alegando a incidência de inelegibilidade em razão da rejeição de contas [...]”.

    (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 22814, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012 [...] Partido coligado. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] Legitimidade da coligação para recorrer. § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. A coligação é parte legítima para interpor recurso se existe, em tese, lesão a direito subjetivo referente à sua existência. [...].”

    (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 33459, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    "Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] as coligações pedem o registro de seus candidatos, apresentam impugnações, sempre para o pleito a que estão concorrendo, propõem ações, interpõem recursos. Conforme dispõe o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, a elas são atribuídas as ‘[...] prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral [...]’ e devem ‘[...] funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários’. Não é permitido ao partido integrante agir isoladamente desde o registro até as eleições; não se lhe admite intervir em processo de impugnação de registro no qual não foi parte.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Legitimidade - registro de candidatura - impugnação. A existência de coligação torna os partidos que a compõem parte ilegítima para a impugnação. [...]”

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    NE: Não possui legitimidade ativa a coligação oponente, para impugnar pedido de registro de candidato, com fundamento em irregularidades na convenção de coligação partidária adversária.  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I- Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. [...] Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

    (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “[...] O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Registro de candidatura - Impugnação por partido coligado atuando isoladamente - ilegitimidade reconhecida pela instancia a quo - A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 1º) [...]”. NE: Trecho do voto do redator designado: “Trata, ainda, a recorrente sobre o tema relativo ao termo inicial da legitimidade das coligações, sustentando que somente após o registro das candidaturas estas poderiam ser consideradas existentes. Não tenho como correta a assertiva. Na realidade, as coligações devem ser tidas como existentes desde que efetuado acordo de vontade dos partidos que as integram, consubstanciado em decisão das respectivas Convenções ou do órgão de direção partidária que tiver recebido poderes para deliberar sobre coligações.”

    (Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Eduardo Alckmin.)

  • Representação

    Atualizado em 22.9.2022.

    “Eleições 2020 [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que ‘candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito’ [...].”

    (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060034622, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. [...] Ilegitimidade ativa. Partido político coligado. Propositura da demanda no curso do processo eleitoral. [...] 1. O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes. 3. O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: ‘A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários’.4. Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput, da LC 64/90 e 96, caput, da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral. [...]”

    (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 50355, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 2. Partido político que se coligou apenas para pleito majoritário tem legitimidade para agir de modo isolado no proporcional, situação em que se enquadra o recorrido (Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. [...] Coligação. Legitimidade passiva. [...] 2. As coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] à luz do disposto no ad. 6°, § 4°, da Lei n° 9.504/97, inexiste dúvida, no caso específico dos autos, quanto à legitimidade da coligação representada para figurar no polo passivo da representação. Nos termos já manifestados por esta Corte Superior, ‘a imposição da multa às coligações se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as agravantes também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos´ [...]”

    (Ac. de 27.9.2016 no AgR-AI nº 3847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 2. Realizadas as eleições, a coligação partidária possui legitimidade concorrente para ajuizar ações e representações inclusive em relação à diplomação dos eleitos, sendo desnecessária a manifestação ou autorização dos partidos que a compõem. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 27733, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Eleições 2008. AIJE. Captação e gastos ilícitos de recursos para campanha eleitoral. Coligação. Legitimidade ativa. 1. A coligação detém legitimidade para ajuizar ações eleitorais, mesmo depois da realização das eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 3776232, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação. 1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação. 2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação. [...]”

    (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral. [...] 1. O ingresso de coligação pode se dar initio litis , após a propositura de representação por partido coligado. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A coligação a que pertencia o partido representante ingressou nos autos na primeira instância, suprindo o requisito do art. 6º da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 5472, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. É parte legítima para propor representação fundada na Lei nº 9.504/97, a coligação que participa de eleição majoritária, ainda que a representação se refira a pleito proporcional. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade ativa. Partido integrante de coligação. [...] Art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Esta Corte tem entendido que os partidos políticos que disputaram o pleito coligados detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, sendo admitida a legitimidade concorrente com a respectiva coligação. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25271, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Eleições 2004. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Partido coligado. Ilegitimidade ativa. [...] A coligação aperfeiçoa-se com o acordo de vontade das agremiações políticas envolvidas e com a homologação deste pela Justiça Eleitoral. A partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor investigação judicial.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] embora a inicial tenha sido protocolada antes da apresentação à Justiça Eleitoral das atas nas quais se deliberou pela formação da coligação, tal fato não afasta o impedimento de o partido coligado agir isoladamente.”

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25015, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Investigação judicial. Representação. Coligação. Art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] A unicidade da coligação resulta de sua própria natureza, não contrariando qualquer dispositivo da Lei Complementar n o 64/90. O art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97, disciplina as relações externas das coligações. É nula a investigação suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados.”

    (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgREspe nº 25002, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2005 no AgRgREspe nº 24982, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 5. Partido político ou coligação não necessitam juntar cópias do estatuto partidário e da ata de formação da coligação para propositura da demanda, uma vez que esses documentos se encontram arquivados na Corte Regional. [...]”

    (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Eleição de 2000. Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente antes das eleições. [...]”. NE: Trata-se de uma representação por suposta fraude em divulgação de pesquisa eleitoral. Trecho do voto do relator: “O entendimento desta Corte sempre foi no sentido de que o partido coligado não poderia agir isoladamente até o término do processo eleitoral, bem como que a coligação não se exaure com a diplomação dos eleitos, uma vez que se lhe reconhece a legitimação ativa para o recurso contra expedição de diploma, como para a ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes [...] No Recurso Especial Eleitoral nº 19.759/PR [...] ficou assentada a legitimidade concorrente dos partidos políticos e coligações para atuarem perante a Justiça Eleitoral após as eleições. [...]”

    (Ac. de 9.3.2004 no REspe nº 21415, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Eleição de 2000. Propaganda irregular. Bem particular de uso comum. Restrição. Partido coligado. Representação. Legitimidade. [...] I- A agremiação partidária que se coligou apenas para a eleição proporcional tem legitimidade para agir isoladamente no pleito majoritário. [...]”

    (Ac. de 28.10.2003 no REspe nº 19711, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Eleição 2000. Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. [...] I O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação com vistas a apurar possível infração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] Como destacado pelo parecer ministerial, ‘essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições’, só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito. [...] Demais disso, o acolhimento da tese do recorrente, de que haveria legitimidade concorrente entre os partidos e a coligação da qual fazem parte, implicaria esvaziamento do próprio conceito de coligação, qual seja, funcionar como se fosse um único partido. [...]”

    (Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21346, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe nº 22107, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 10.3.2005 no AgRgREspe nº 25033, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (precedentes do TSE); [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em razão, meramente, do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe competirem às coligações ‘as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral’ [...].”

    (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “Representação. Conduta vedada. [...] 2. Por ausência de interesse, reconhece-se a ilegitimidade de coligação que, não sendo autora de representação por infringência do art. 73 da Lei nº 9.504/97, intervém no feito após ter logrado êxito para concorrer no segundo turno com a coligação representada. Hipótese em que a decisão não impede ou dificulta a participação da coligação nem afeta a candidatura de seus filiados. [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21223, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Representação. Direito de resposta. Alegação de ofensa a candidato à Presidência da República. Coligação regional. Ilegitimidade ativa ad causam . [...] É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam de coligação regional que não patrocina os interesses de candidato à Presidência da República. [...]”

    (Ac. de 15.10.2002 na Rp nº 585, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Recurso contra diplomação. Legitimidade de partido político para recorrer isoladamente, ainda que haja disputado as eleições em coligação. [...]” NE: Após as eleições, as coligações deixam de existir.

    (Ac. de 5.6.2000 no RCED nº 584, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “Propaganda partidária. Representação. Ilegitimidade de coligação para apresentá-la. A Lei nº 9.096/95 restringe aos partidos a legitimidade, para oferecer representação, em virtude de infração a seu art. 45. As coligações equiparam-se a partidos apenas em relação ao processo eleitoral, em que não se insere a propaganda partidária.”

    (Res. nº 20425 na Rp nº 228, de 11.2.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam . 1. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 2. Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam . Precedente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o partido não pode, isoladamente, oferecer representação à Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.10.98 no REspe nº 15534, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Representação. Partido político coligado que atua isoladamente. Ilegitimidade ad causam . Art. 6º da Lei nº 9.504/97. As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram.”

    (Ac. de 29.9.98 no REspe nº 15529, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5052, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Coligação. Ilegitimidade para recorrer. I – A coligação não tem legitimidade, no caso, para representar pessoas na defesa de direitos fundados em fatos anteriores à convenção que os sagrou candidatos a cargos públicos eletivos, por serem tais fatos anteriores à sua própria constituição. [...]”

    (Ac. de 12.9.95 no Ag nº 12298, rel. Min. Pádua Ribeiro.)