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Erro

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “[...] 1. Se a Corte Regional deferiu o registro como formulado, isto é, pelo partido político isolado, não considerando que da ata da convenção constava deliberação de formar coligação, necessário que a questão tivesse sido objeto de embargos de declaração. 2. A coligação deve ser considerada regular antes de analisados os pedidos individuais de registro de candidaturas. 3. Hipótese que não constitui erro material.”

    (Ac. de 8.10.2002 no REspe nº 20785, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”

    (Ac. de 9.4.2002 no Ag nº 3033, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Eleições 2000. Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. Correta a decisão regional que efetuou novo cálculo do quociente partidário [...]”. NE: Não ocorre preclusão do direito de argüir erro no cálculo do quociente partidário sobre formação de coligação para a eleição proporcional em prejuízo de outra coligação, independentemente de impugnação ao registro de candidato.

    (Ac. de 5.3.2002 no RO nº 524, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE: A Justiça Eleitoral pode corrigir, no cálculo do quociente partidário, erro material existente na apuração que considerou existente coligação para a eleição proporcional.

    (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15218, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Coligação. Hipótese em que o TRE considerou integrantes de coligação dois partidos que haviam deliberado de forma diversa. Decidiram, em convenção, coligar-se entre si. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. Decisão que não possui eficácia jurídica. ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’ [...]”

    (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15810, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3º do art. 47 da Resolução nº 19.540.”

    (Ac. de 17.12.98 no Ag nº 1398, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 1. As questões relativas ao registro de candidato e à participação do partido na coligação não podem ser rediscutidas quando do julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. 1.1. Não impugnado o registro da candidatura e transitada em julgado a decisão que o concedera, resta aperfeiçoado o ato. [...]”

    (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 15283 rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2001 no RCEd nº 586, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Coligação partidária. Irregularidade na constituição. [...] A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. [...]”

    (Ac. de 29.2.96 no REspe nº 11980, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15184, rel. Min. Maurício Corrêa, o Ac. de 7.10.97 no REspe nº 15093, rel. Min. Costa Leite e o Ac. de 1º.12.94 no AgRgREspe nº 11859, rel. Min. Flaquer Scartezzini, rel. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)