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Eleição majoritária e proporcional

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “Eleições 2018 [...] Coligação proporcional. Deferido com exclusão do partido avante. Inexistência de deliberação sobre coligação na convenção. Ausência de outorga de poder à comissão executiva para formação de coligação para cargos proporcionais. Impossibilidade de integração do partido no DRAP da coligação. [...] 2. A análise das atas das convenções partidárias, sob o prisma da verificação de deliberações sobre a formação de coligação, é atividade lícita e exigida da Justiça Eleitoral como condição para o julgamento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. 3. Quando já esgotado o prazo para as convenções partidárias, novas deliberações sobre a formação de coligações, realizadas por órgãos partidários, somente são admitidas se essa possibilidade tiver sido expressamente consignada na convenção [...] 4. No caso dos autos, a inexistência, na convenção do Partido Avante, de deliberação sobre a formação de coligação para os cargos proporcionais com legendas outras que não o Democracia Cristã, e a ausência de delegação de poderes à comissão executiva para formar futuras coligações para esses cargos impedem que o partido integre o DRAP da coligação em comento, formada para disputa do cargo de deputado federal. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060072328, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Duplicidade de coligações. [...] Reintegração do partido à coligação para o pleito proporcional. [...] 3. Considera-se sanado erro material, de natureza meramente redacional, por meio de ata complementar que rerratifica a intenção da legenda em compor a chapa proporcional, com a indicação de um candidato a vereador. 4. Ainda que paire suposta duplicidade de coligação no plano proporcional, há que se realizar o aproveitamento da composição da coligação que estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos na Res.-TSE nº 23.455/2015, a qual regulamentou o processo de escolha e registro dos candidatos nas eleições de 2016. [...] 8. Sob o pálio dos comandos constitucionais e normativos que norteiam o processo eleitoral, presentes os requisitos necessários à formação da Coligação Juntos para Vencer II, no âmbito proporcional, defere-se o retorno do Partido Trabalhista Nacional (PTN) à composição originária dessa coligação, conforme registrado na ata de convenção partidária, e a consequente contabilização dos votos nominais e de legenda auferidos pelo PTN. [...]”

    (Ac. de 14.6.2018 no AgR-REspe nº 11809, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Coligação majoritária. Governador. Senador. Exclusão de partido. PRTB. Ata. Ausência. Manifestação. Participação. Coligação. Senado federal. [...] 1. Se o partido deliberou não se coligar para o cargo de senador, não é possível a este mesmo partido coligar-se ao cargo de governador. 2. É possível o deferimento de coligação com exclusão de partido que poderia inviabilizá-la [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 118806, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: ‘O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária’[...]”

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AgR-REspe nº 17865, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 461646, Rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Partido integrante de coligação majoritária. [...] Pretensão de integrar coligação diversa. Impossibilidade. Art. 69 da Resolução TSE nº 23.373/2011. Cancelamento. Pedidos de registro. Candidatos do partido excluído. [...] 1. A discussão da questão de fundo, relativa à regularidade da convenção partidária e à deliberação sobre coligações, ficou prejudicada, haja vista a existência de decisão anterior definitiva determinando a inclusão do mencionado partido à coligação diversa. 2. Somente devem ser indeferidos os pedidos de registro dos candidatos do partido excluído da coligação. 3. O entendimento manifestado no acórdão regional não merece reparos, pois evidencia a interpretação mais razoável do art. 69 da Resolução TSE 23.373/2011 [...]”. NE: O mencionado art. 69 dispõe que: “Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1º do art. 10 desta Resolução, o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante.”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 11187, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Coligação majoritária. Trânsito em julgado. Coalizão proporcional. Agremiações diversas. Impossibilidade. [...] 4. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado. Precedente. 5. Diante do trânsito em julgado da decisão que deferiu o ingresso de agremiação partidária em coligação formada para o pleito majoritário, é de se reconhecer a impossibilidade de tal partido integrar, para o pleito proporcional, coligação composta por agremiações partidárias estranhas à coligação majoritária. [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 14732, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Coligação. Prevalência. Convenção. Diretório municipal. Nulidade. Intervenção. Executiva nacional. Trânsito em julgado. Partido. Pedido. Registro. Coligação diversa. [...] 1. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 100320, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Eleição majoritária. Governador. Senador. Partido coligado. Candidatura própria. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. 2. Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 963921, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Coligação partidária. Eleição majoritária. Candidato. Governador. Senador da república. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado (Res.-TSE nº 20.126/1998). Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. Precedentes.”

    (Res. nº 23289 na Cta nº 119650, de 29.6.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] Eleição proporcional. Deputado federal. Deputado estadual. Pluralidade. Coligações. Partidos políticos integrantes de coligação majoritária. Possibilidade. 1. É permitida a pluralidade de coligações para a eleição proporcional apenas entre os partidos políticos integrantes da coligação ao pleito majoritário. [...]”

    (Ac. de 29.6.2010 na Cta nº 103370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Coligação. Eleição majoritária. Governador. Senador da república. Precedente. 1. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado. Precedente. 2. Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. 3. Partidos coligados para o cargo de governador podem formar, somente entre eles, coligações distintas para o pleito proporcional. 4. Definição de coligação majoritária na eleição estadual, à luz do preceito estabelecido no artigo 6º da Lei nº 9.504/97, compreende os cargos de governador e senador, podendo a coligação ter por objeto somente o cargo de governador ou somente o cargo de senador. [...]”

    (Ac. de 29.6.2010 na Cta nº 72971, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Coligações. Formação. Pluralidade. Eleição majoritária. Impossibilidade. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos.”

    (Res. nº 23261 na Cta nº 63611, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Eleição proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade. 1. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação. 2. Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.”

    (Res. nº 23260 na Cta nº 73311, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Eleição majoritária e proporcional. Pluralidade de coligações. Impossibilidade. 1. Permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional desde que entre partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário, ao qual não é possível a celebração de mais de uma coligação. [...].”

    (Res. nº 23211 na Cta nº 3968593, de 23.2.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] Eleição 2004. Registro de coligação. Art. 3º da instrução-TSE nº 73. Regulamentação conforme a jurisprudência e o art. 6º da lei nº 9.504/97. [...] O art. 3º, § 1º, da Instrução-TSE nº 73 não inova o disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97. Segundo este dispositivo da Lei das Eleições, os partidos que formarem coligação para o pleito majoritário poderão repetir o mesmo grupo para a eleição proporcional ou criar grupos diversos entre os mesmos partidos. Ao determinar que a ‘coligação para a eleição proporcional´ se formará ‘dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário´, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 impede o ingresso na coligação para o pleito proporcional de partido estranho àquela formada para disputar o cargo majoritário.”

    (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21668, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo estado federativo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] de acordo com o art. 6º, caput , da Lei nº 9.504, de 1997, os partidos políticos poderão, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário, sendo vedada a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição proporcional [...].”

    (Res. nº 21474 na Cta nº 901, de 26.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Formação de coligações. Partidos que pediram registro por duas coligações diferentes. [...] Impossibilidade. Eleição majoritária. Coligações diferentes. [...] 3. O art. 6º da Lei nº 9.504/97 veda que um partido participe de coligações diferentes para governador e senador na mesma circunscrição. [...]”

    (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Coligação entre partidos para a eleição proporcional que não se coligaram para as eleições majoritárias. Impossibilidade. 1. A coligação de partidos para a eleição proporcional deve ser feita entre aqueles integrantes da coligação para as eleições majoritárias (Lei nº 9.504/97, art. 6º). [...].”

    (Ac. de 1º.3.2001 no AgRgREspe nº 16755, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “[...] 1. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97, não é permitida a formação de mais de uma coligação para o pleito majoritário. [...]”

    (Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16452, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2000 no AgRgMC nº 569, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Coligação. Lei nº 9.504/97, art. 6º. Possível a coligação de partidos apenas para as eleições proporcionais, concorrendo os partidos que a integram com candidatos próprios nas eleições majoritárias.”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 167, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “Coligações. Lei nº 9.504, de 30.9.97, art. 6º. 2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional ou para ambas. 3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, ‘para ambas’, só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (governador e senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidos políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a governador, ou não disputar o pleito a este último cargo. 5. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de deputado federal, o mesmo se afirmando quanto a deputado estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para deputado federal, ou para deputado estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode, à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos. 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei nº 9.504/97, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional. 7. O art. 6º da Lei nº 9.504/97, embora estabelecendo ampla abertura, quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído, a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a deputado federal e deputado estadual.”

    (Res. nº 20126 na Cta nº 382, de 12.3.98, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido, quanto aos itens 2 e 6, a Res. nº 20936 na Cta nº 738, de 27.11.2001, rel. Min. Ellen Gracie; e no mesmo sentido do item 4, o Ac. de  15.9.98 no REspe nº 15419, rel. Min. Eduardo Ribeiro e o Ac. de 29.7.94 no REspe nº 11991, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Desfazimento de coligação que não importou prejuízo. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”. NE: Em razão da impossibilidade legal de formação de coligação somente para eleições proporcionais, ocorreu a exclusão de um dos partidos da coligação que constava apenas para a disputa de eleição proporcional.

    (Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14028, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Coligação. Lei nº 9.100/95, art. 6º. Reconhecido pelo Tribunal que não seria possível coligação em que dois partidos se aliavam para ambas as eleições e dois outros apenas para a majoritária, daí não se haveria de seguir necessariamente a nulidade dos atos, com o indeferimento do pedido de registro de todos os candidatos. Possibilidade de registrarem candidatos, pela coligação, os partidos que se uniram com vistas aos dois pleitos, disputando os outros dois isoladamente.”

    (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13502, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Coligação para eleição proporcional. A lei é clara ao proibir coligações somente para eleições proporcionais. Na hipótese de prefeito e vice-prefeito, registrados pela coligação de dois ou mais partidos para eleições majoritária e proporcional, renunciarem às suas candidaturas e não serem substituídos, restará desfeita a coligação, inclusive em relação à eleição proporcional.” NE: A lei referida é a 9.100/95, art. 6º.

    (Res. nº 19580 na Cta nº 179, de 30.5.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no AAg nº 1961, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “Eleições de 03.10.90. Coligações Partidárias. Eleições Proporcionais. Eleição majoritária para governador. Lançamento de candidatos próprios ao Senado Federal aplicação do art.13 da Resolução 16.347/90. [...]”

    (Res. nº 16563 na Cta nº 11177, de 1º.6.90, rel. Min. Vilas Boas.)

     

     

    “Coligações Partidárias. Eleições Proporcionais. Eleição Majoritária. Interpretação do art. 13 da Resolução 16.347/90. Admissibilidade dos partidos coligados originalmente lançarem candidatos à eleição proporcional, a majoritária, ou a ambas, sendo possível, também, a coligação para uma das modalidades de eleição com lançamento de candidatos próprios a outra [...]”

    (Res. 16557 na Cta nº 11114, de 1º.6.90, rel. Min. Vilas Boas.)