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Formação

  • Divulgação na propaganda partidária

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “Programa partidário. 1. O partido político, em seu programa partidário a ser levado ao ar no semestre antecedente ao da realização do pleito, pode comunicar a intenção de realizar coligações nas eleições que se aproximam, esclarecendo por que o faz; quando exorbitar de tais declarações, porém, poder-se-á configurar propaganda eleitoral antecipada e vedada. [...] 3. Tendo em vista a clara distinção existente entre propaganda eleitoral e partidária – esta objetiva divulgar o programa do partido político; aquela, os projetos de seus candidatos – e os momentos próprios que a legislação estabelece para a divulgação de uma e outra, as respostas às questões anteriores permanecem inalteradas, quer a coligação esteja sendo entabulada, quer já se tenha concretizado. 4. Qualquer difusão feita durante o programa partidário que exorbitar dos limites impostos pela Lei nº 9.096/95 ou descaracterizá-lo pode implicar a cassação do registro de candidato por uso indevido dos meios de comunicação social. O partido infrator poderá ter seu direito de transmissão cassado para o semestre seguinte. Além disso, a propaganda antecipada sujeita o transgressor à pena de multa.”

    (Res. nº 21116 na Cta nº 800, de 6.6.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Eleição majoritária e proporcional

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “Eleições 2018 [...] Coligação proporcional. Deferido com exclusão do partido avante. Inexistência de deliberação sobre coligação na convenção. Ausência de outorga de poder à comissão executiva para formação de coligação para cargos proporcionais. Impossibilidade de integração do partido no DRAP da coligação. [...] 2. A análise das atas das convenções partidárias, sob o prisma da verificação de deliberações sobre a formação de coligação, é atividade lícita e exigida da Justiça Eleitoral como condição para o julgamento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. 3. Quando já esgotado o prazo para as convenções partidárias, novas deliberações sobre a formação de coligações, realizadas por órgãos partidários, somente são admitidas se essa possibilidade tiver sido expressamente consignada na convenção [...] 4. No caso dos autos, a inexistência, na convenção do Partido Avante, de deliberação sobre a formação de coligação para os cargos proporcionais com legendas outras que não o Democracia Cristã, e a ausência de delegação de poderes à comissão executiva para formar futuras coligações para esses cargos impedem que o partido integre o DRAP da coligação em comento, formada para disputa do cargo de deputado federal. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060072328, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Duplicidade de coligações. [...] Reintegração do partido à coligação para o pleito proporcional. [...] 3. Considera-se sanado erro material, de natureza meramente redacional, por meio de ata complementar que rerratifica a intenção da legenda em compor a chapa proporcional, com a indicação de um candidato a vereador. 4. Ainda que paire suposta duplicidade de coligação no plano proporcional, há que se realizar o aproveitamento da composição da coligação que estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos na Res.-TSE nº 23.455/2015, a qual regulamentou o processo de escolha e registro dos candidatos nas eleições de 2016. [...] 8. Sob o pálio dos comandos constitucionais e normativos que norteiam o processo eleitoral, presentes os requisitos necessários à formação da Coligação Juntos para Vencer II, no âmbito proporcional, defere-se o retorno do Partido Trabalhista Nacional (PTN) à composição originária dessa coligação, conforme registrado na ata de convenção partidária, e a consequente contabilização dos votos nominais e de legenda auferidos pelo PTN. [...]”

    (Ac. de 14.6.2018 no AgR-REspe nº 11809, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Coligação majoritária. Governador. Senador. Exclusão de partido. PRTB. Ata. Ausência. Manifestação. Participação. Coligação. Senado federal. [...] 1. Se o partido deliberou não se coligar para o cargo de senador, não é possível a este mesmo partido coligar-se ao cargo de governador. 2. É possível o deferimento de coligação com exclusão de partido que poderia inviabilizá-la [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 118806, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: ‘O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária’[...]”

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AgR-REspe nº 17865, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 461646, Rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Partido integrante de coligação majoritária. [...] Pretensão de integrar coligação diversa. Impossibilidade. Art. 69 da Resolução TSE nº 23.373/2011. Cancelamento. Pedidos de registro. Candidatos do partido excluído. [...] 1. A discussão da questão de fundo, relativa à regularidade da convenção partidária e à deliberação sobre coligações, ficou prejudicada, haja vista a existência de decisão anterior definitiva determinando a inclusão do mencionado partido à coligação diversa. 2. Somente devem ser indeferidos os pedidos de registro dos candidatos do partido excluído da coligação. 3. O entendimento manifestado no acórdão regional não merece reparos, pois evidencia a interpretação mais razoável do art. 69 da Resolução TSE 23.373/2011 [...]”. NE: O mencionado art. 69 dispõe que: “Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1º do art. 10 desta Resolução, o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante.”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 11187, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Coligação majoritária. Trânsito em julgado. Coalizão proporcional. Agremiações diversas. Impossibilidade. [...] 4. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado. Precedente. 5. Diante do trânsito em julgado da decisão que deferiu o ingresso de agremiação partidária em coligação formada para o pleito majoritário, é de se reconhecer a impossibilidade de tal partido integrar, para o pleito proporcional, coligação composta por agremiações partidárias estranhas à coligação majoritária. [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 14732, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Coligação. Prevalência. Convenção. Diretório municipal. Nulidade. Intervenção. Executiva nacional. Trânsito em julgado. Partido. Pedido. Registro. Coligação diversa. [...] 1. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 100320, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Eleição majoritária. Governador. Senador. Partido coligado. Candidatura própria. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. 2. Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 963921, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Coligação partidária. Eleição majoritária. Candidato. Governador. Senador da república. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado (Res.-TSE nº 20.126/1998). Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. Precedentes.”

    (Res. nº 23289 na Cta nº 119650, de 29.6.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] Eleição proporcional. Deputado federal. Deputado estadual. Pluralidade. Coligações. Partidos políticos integrantes de coligação majoritária. Possibilidade. 1. É permitida a pluralidade de coligações para a eleição proporcional apenas entre os partidos políticos integrantes da coligação ao pleito majoritário. [...]”

    (Ac. de 29.6.2010 na Cta nº 103370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Coligação. Eleição majoritária. Governador. Senador da república. Precedente. 1. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado. Precedente. 2. Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. 3. Partidos coligados para o cargo de governador podem formar, somente entre eles, coligações distintas para o pleito proporcional. 4. Definição de coligação majoritária na eleição estadual, à luz do preceito estabelecido no artigo 6º da Lei nº 9.504/97, compreende os cargos de governador e senador, podendo a coligação ter por objeto somente o cargo de governador ou somente o cargo de senador. [...]”

    (Ac. de 29.6.2010 na Cta nº 72971, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Coligações. Formação. Pluralidade. Eleição majoritária. Impossibilidade. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos.”

    (Res. nº 23261 na Cta nº 63611, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Eleição proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade. 1. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação. 2. Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.”

    (Res. nº 23260 na Cta nº 73311, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Eleição majoritária e proporcional. Pluralidade de coligações. Impossibilidade. 1. Permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional desde que entre partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário, ao qual não é possível a celebração de mais de uma coligação. [...].”

    (Res. nº 23211 na Cta nº 3968593, de 23.2.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] Eleição 2004. Registro de coligação. Art. 3º da instrução-TSE nº 73. Regulamentação conforme a jurisprudência e o art. 6º da lei nº 9.504/97. [...] O art. 3º, § 1º, da Instrução-TSE nº 73 não inova o disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97. Segundo este dispositivo da Lei das Eleições, os partidos que formarem coligação para o pleito majoritário poderão repetir o mesmo grupo para a eleição proporcional ou criar grupos diversos entre os mesmos partidos. Ao determinar que a ‘coligação para a eleição proporcional´ se formará ‘dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário´, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 impede o ingresso na coligação para o pleito proporcional de partido estranho àquela formada para disputar o cargo majoritário.”

    (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21668, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo estado federativo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] de acordo com o art. 6º, caput , da Lei nº 9.504, de 1997, os partidos políticos poderão, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário, sendo vedada a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição proporcional [...].”

    (Res. nº 21474 na Cta nº 901, de 26.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Formação de coligações. Partidos que pediram registro por duas coligações diferentes. [...] Impossibilidade. Eleição majoritária. Coligações diferentes. [...] 3. O art. 6º da Lei nº 9.504/97 veda que um partido participe de coligações diferentes para governador e senador na mesma circunscrição. [...]”

    (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Coligação entre partidos para a eleição proporcional que não se coligaram para as eleições majoritárias. Impossibilidade. 1. A coligação de partidos para a eleição proporcional deve ser feita entre aqueles integrantes da coligação para as eleições majoritárias (Lei nº 9.504/97, art. 6º). [...].”

    (Ac. de 1º.3.2001 no AgRgREspe nº 16755, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “[...] 1. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97, não é permitida a formação de mais de uma coligação para o pleito majoritário. [...]”

    (Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16452, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2000 no AgRgMC nº 569, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Coligação. Lei nº 9.504/97, art. 6º. Possível a coligação de partidos apenas para as eleições proporcionais, concorrendo os partidos que a integram com candidatos próprios nas eleições majoritárias.”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 167, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “Coligações. Lei nº 9.504, de 30.9.97, art. 6º. 2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional ou para ambas. 3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, ‘para ambas’, só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (governador e senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidos políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a governador, ou não disputar o pleito a este último cargo. 5. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de deputado federal, o mesmo se afirmando quanto a deputado estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para deputado federal, ou para deputado estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode, à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos. 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei nº 9.504/97, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional. 7. O art. 6º da Lei nº 9.504/97, embora estabelecendo ampla abertura, quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído, a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a deputado federal e deputado estadual.”

    (Res. nº 20126 na Cta nº 382, de 12.3.98, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido, quanto aos itens 2 e 6, a Res. nº 20936 na Cta nº 738, de 27.11.2001, rel. Min. Ellen Gracie; e no mesmo sentido do item 4, o Ac. de  15.9.98 no REspe nº 15419, rel. Min. Eduardo Ribeiro e o Ac. de 29.7.94 no REspe nº 11991, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Desfazimento de coligação que não importou prejuízo. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”. NE: Em razão da impossibilidade legal de formação de coligação somente para eleições proporcionais, ocorreu a exclusão de um dos partidos da coligação que constava apenas para a disputa de eleição proporcional.

    (Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14028, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Coligação. Lei nº 9.100/95, art. 6º. Reconhecido pelo Tribunal que não seria possível coligação em que dois partidos se aliavam para ambas as eleições e dois outros apenas para a majoritária, daí não se haveria de seguir necessariamente a nulidade dos atos, com o indeferimento do pedido de registro de todos os candidatos. Possibilidade de registrarem candidatos, pela coligação, os partidos que se uniram com vistas aos dois pleitos, disputando os outros dois isoladamente.”

    (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13502, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Coligação para eleição proporcional. A lei é clara ao proibir coligações somente para eleições proporcionais. Na hipótese de prefeito e vice-prefeito, registrados pela coligação de dois ou mais partidos para eleições majoritária e proporcional, renunciarem às suas candidaturas e não serem substituídos, restará desfeita a coligação, inclusive em relação à eleição proporcional.” NE: A lei referida é a 9.100/95, art. 6º.

    (Res. nº 19580 na Cta nº 179, de 30.5.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no AAg nº 1961, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “Eleições de 03.10.90. Coligações Partidárias. Eleições Proporcionais. Eleição majoritária para governador. Lançamento de candidatos próprios ao Senado Federal aplicação do art.13 da Resolução 16.347/90. [...]”

    (Res. nº 16563 na Cta nº 11177, de 1º.6.90, rel. Min. Vilas Boas.)

     

     

    “Coligações Partidárias. Eleições Proporcionais. Eleição Majoritária. Interpretação do art. 13 da Resolução 16.347/90. Admissibilidade dos partidos coligados originalmente lançarem candidatos à eleição proporcional, a majoritária, ou a ambas, sendo possível, também, a coligação para uma das modalidades de eleição com lançamento de candidatos próprios a outra [...]”

    (Res. 16557 na Cta nº 11114, de 1º.6.90, rel. Min. Vilas Boas.)

  • Erro

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “[...] 1. Se a Corte Regional deferiu o registro como formulado, isto é, pelo partido político isolado, não considerando que da ata da convenção constava deliberação de formar coligação, necessário que a questão tivesse sido objeto de embargos de declaração. 2. A coligação deve ser considerada regular antes de analisados os pedidos individuais de registro de candidaturas. 3. Hipótese que não constitui erro material.”

    (Ac. de 8.10.2002 no REspe nº 20785, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”

    (Ac. de 9.4.2002 no Ag nº 3033, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Eleições 2000. Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. Correta a decisão regional que efetuou novo cálculo do quociente partidário [...]”. NE: Não ocorre preclusão do direito de argüir erro no cálculo do quociente partidário sobre formação de coligação para a eleição proporcional em prejuízo de outra coligação, independentemente de impugnação ao registro de candidato.

    (Ac. de 5.3.2002 no RO nº 524, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE: A Justiça Eleitoral pode corrigir, no cálculo do quociente partidário, erro material existente na apuração que considerou existente coligação para a eleição proporcional.

    (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15218, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Coligação. Hipótese em que o TRE considerou integrantes de coligação dois partidos que haviam deliberado de forma diversa. Decidiram, em convenção, coligar-se entre si. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. Decisão que não possui eficácia jurídica. ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’ [...]”

    (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15810, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3º do art. 47 da Resolução nº 19.540.”

    (Ac. de 17.12.98 no Ag nº 1398, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 1. As questões relativas ao registro de candidato e à participação do partido na coligação não podem ser rediscutidas quando do julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. 1.1. Não impugnado o registro da candidatura e transitada em julgado a decisão que o concedera, resta aperfeiçoado o ato. [...]”

    (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 15283 rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2001 no RCEd nº 586, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Coligação partidária. Irregularidade na constituição. [...] A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. [...]”

    (Ac. de 29.2.96 no REspe nº 11980, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15184, rel. Min. Maurício Corrêa, o Ac. de 7.10.97 no REspe nº 15093, rel. Min. Costa Leite e o Ac. de 1º.12.94 no AgRgREspe nº 11859, rel. Min. Flaquer Scartezzini, rel. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

  • Generalidades

    Atualizado em 29.9.2022

    “Consulta. [...] Formação. Coligações. Eleição majoritária. Governador. Senador. Coligação cruzada. Impossibilidade. [...] 3. As modificações promovidas pelo legislador constitucional na redação do art. 17, § 1º, da CF não robusteceram o princípio da autonomia partidária a ponto de os partidos políticos ficarem autorizados a organizar seus arranjos partidários à margem da legislação ordinária de regência, prevista no art. 6º da Lei das Eleições. [...] 5. Ante a ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações: (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador. [...]”

    (Ac. de 21.6.2022 na CtaEl nº 060059169, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2014 [...] 2. É possível o deferimento de coligação com exclusão de partido que poderia inviabilizá-la [...]”.

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 118806, rel. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Coligação - dualidade de partidos - candidatos - ausência de indicação por um deles. Longe fica de vulnerar o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 9.504/1997 a indicação de candidatos por um único dos Partidos integrantes da Coligação, prevalecendo a autonomia partidária na formação desta”.

    (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 13404, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 2. Não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31673, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput , da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22580 na Cta nº 1439, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Eleições 2006 [...] - É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 para se pedir o registro das candidaturas. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1329, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] 1. Na conformidade da reiterada jurisprudência do TSE, é vedada a inclusão de partido político estranho à formação inicial da coligação deliberada em convenção no período de que trata o art. 8º da Lei nº 9.504/97. 2. Qualquer alteração posterior deve estar circunscrita às hipóteses de inelegibilidade, renúncia ou morte do candidato ou cancelamento ou indeferimento de seu registro, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.504/97, e relativa, tão-somente, à substituição do candidato. [...]”

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24076, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] A matéria pertinente à formação de coligações partidárias é de índole infraconstitucional, sendo a sua conclusão dependente do exame das provas trazidas ao processo. Incidência dos enunciados n º 7 e 279 das súmulas do STJ e STF, respectivamente. [...]”

    (Ac. de 2.9.2003 no REspe nº 21179, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente. Indicação do nome da coligação no formulário de registro. Registros deferidos pelos partidos individualmente. Coligação formada em tempo hábil. Possibilidade de retificação para registrar os candidatos pela coligação.”

    (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 17325, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109, do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9º da Lei nº 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito , ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. [...]”

    (Ac. de 18.12.97 no Ag nº 806, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “Registro de candidatura. Coligação. Pedido de registro subscrito pelos presidentes de todos os partidos supre eventual omissão quanto à aprovação da formação da coligação. [...]”

    (Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14379, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Coligação. Necessidade da indicação dos partidos a coligar. Interposição do art. 9º da Lei nº 7.664.”

    (Ac. nº 10226 no REspe nº 7803, de 24.10.88, rel. Min. Roberto Rosas.)

  • Simulação

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “[...] Coligação: constituição que atendeu aos requisitos legais. Art. 6o, da Lei no 9.100/95. Alegação de que atos posteriores revelam que esta ocorreu com intuito de burlar a lei, porquanto teria sido firmada visando eleger apenas os candidatos à eleição proporcional. Simulação rechaçada pela Corte Regional com base em circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. [...]”. NE: Possível a impugnação de registro de coligação, caso ato posterior demonstre fraude à lei.

    (Ac. de 16.9.97 no REspe nº 15071, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Formação de coligação. Nulidade do ato. [...] Existência de vício na formação de coligação. Afirmada a simulação com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. [...]”

    (Ac. de 6.3.97 nos EREspe nº 14724, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Costa Leite.)

  • Verticalização (princípio da coerência)

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “[...] Verticalização das coligações político-partidárias. Fim da obrigatoriedade. Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Incidência a partir da eleição de 2010. 1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 [...] 2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para 'adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária'. 3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF [...] Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária. [...].”

    (Res. nº 23200 na Cta nº 1735, de 17.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...]. Verticalização. Precedente. Reconsideração. O instituto da verticalização não é obstáculo à coligação de partidos nos estados, que não hajam lançado candidato ao cargo de presidente da República.”

    (Res. nº 22244 na Cta nº 1225, de 8.6.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Partidos políticos coligados em nível nacional. Possibilidade de candidatura isolada. Governador e senador. A Lei Eleitoral não proíbe que partido político coligado na eleição presidencial concorra nas eleições estaduais isoladamente. Precedentes. [...]”

    (Res. nº 22248 na Cta nº 1304, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “Verticalização. A verticalização é conducente à observância, na base, da coligação feita a nível nacional.”

    (Res. nº 22242 na Cta nº 1225, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Formação. Coligações. Regra. Verticalização. Manutenção. Orientação. Eleições 2006. Res.-TSE nº 22.161/2006. [...]”

    (Res. nº 22203 na Cta nº 1185, de 16.5.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Verticalização. Questionamento. Referência. Possibilidade. Partido político. Orientação. Resolução. Órgão. Nacional. Direção partidária. Publicação. Diário Oficial da União . Prazo. Limite. Cento e oitenta dias. Anterioridade. Eleições. Estabelecimento. Regras. Autorização. Coligação híbrida. Relativamente. Eleições. Estado. Dissociação. Coligação nacional. Interpretação. Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Ainda que as coligações sejam objeto de deliberação nas convenções partidárias que se realizam no período de 10 a 30 de junho de ano eleitoral (art. 8º da Lei nº 9.504/97), quando entendo que efetivamente se inicia o processo eleitoral, é convir que a impossibilidade de mudança de partido em face do termo de um ano, de que cuida o art. 18 da Lei nº 9.096/95, impede que a eventual mudança – legislativa ou interpretativa – produza efeitos ou tenha eficácia retrooperante, ao arrepio de situações consolidadas pelo tempo. 3. Não tendo havido nenhuma mudança legislativa ou interpretativa até um ano antes da eleição, muitos cidadãos, ou mesmo detentores de mandato eletivo, tinham a real e efetiva expectativa de que a regra da verticalização estaria valendo para a eleição que se avizinha. ‘[...] Essa circunstância, indiscutivelmente, sensibiliza-me a votar pela manutenção do que se decidiu na Consulta nº 715 [...]’. NE: Cta nº 715: “[...] Coligações. Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial. [...]”

    (Res. nº 22161 na Cta nº 1185, de 3.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Declaração de insubsistência do ‘princípio da verticalização’. Pedido fundamentado em projeto de lei. Impossibilidade de atendimento. [...]”

    (Res. nº 21986 na Pet nº 1591, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Coligações. Eleições proporcionais. Nas eleições municipais serão permitidas coligações diferenciadas em municípios diversos do mesmo estado, ou não, não incidindo o princípio da coerência na formação de coligação.”

    (Res. nº 21500 na Cta nº 930, de 16.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Princípio da coerência na formação de coligações. Eleição municipal. 1. Nas eleições municipais, o eleitor vota somente em cargos da mesma circunscrição, razão pela qual não incidirá o princípio da coerência na formação de coligações, que impede que partidos adversários na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. [...] 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo Estado Federativo. [...]”

    (Res. nº 21474 na Cta nº 901, de 26.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. O partido político que não esteja disputando a eleição presidencial poderá participar de diferentes coligações formadas para as eleições estaduais em cada estado e no Distrito Federal. 2. Os partidos políticos que não disputarem a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos que tenham candidato à eleição presidencial ou não. 3. Os partidos que não estejam disputando a eleição presidencial poderão celebrar coligações nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham, isoladamente ou em coligação, lançado candidato à eleição presidencial. 4. Partido político que integre coligação formada para disputar a eleição presidencial pode lançar, isoladamente, candidato a cargo majoritário estadual. 5. Partido que participa de coligação formada para disputar a eleição presidencial pode formar coligação com partido que não participe daquela disputa, para concorrer à eleição majoritária estadual. 6. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem lançar, isoladamente, candidatos próprios às eleições estaduais. 7. Partidos que são adversários nas eleições majoritárias não podem ser aliados em eleições proporcionais. 8. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compõem podem disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições para governador ou senador. 9. Partido político que não disputa a eleição presidencial pode celebrar coligação para disputar eleições estaduais com qualquer partido ou grupo de partidos que esteja disputando a eleição presidencial. 10. É possível a celebração de coligação para as eleições proporcionais entre partidos integrantes da coligação para presidente se não forem adversários nas eleições majoritárias estaduais. 11. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, mais de uma coligação para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. 12. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, coligações para as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. Podem, se não estiverem coligados a outros nas eleições majoritárias estaduais, celebrar coligações para as eleições proporcionais com partido que não esteja disputando a eleição presidencial nem participando das eleições majoritárias estaduais. 13. Não é possível que partidos adversários nas eleições majoritárias sejam aliados nas eleições proporcionais.”

    (Res. nº 21049 na Cta nº 766, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. Partido político que não esteja disputando a eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, pode, em estados diversos e no Distrito Federal, celebrar coligações para as eleições majoritárias estaduais, com diferentes partidos que estejam disputando a eleição presidencial, com diferentes candidatos. 2. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compunham disputar, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 3. Os partidos ou coligações não estão obrigados a lançar candidatos a todos os cargos em disputa.”

    (Res. nº 21048 na Cta nº 762, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleições majoritárias e proporcionais nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham lançado candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, respeitadas, em relação às eleições proporcionais, as coligações formadas para disputar os cargos de governador e senador. 2. Partido político que tenha candidato à eleição presidencial não poderá celebrar coligações para disputar eleições majoritárias ou proporcionais nos estados e no Distrito Federal, com outros partidos que disputem, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial. 3. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem formar, entre eles, coligações distintas para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições de governador ou senador. 4. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir ou dividir essa coligação para disputar as eleições majoritárias estaduais e disputar isoladamente as eleições proporcionais. 5. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir essa coligação apenas para a eleição de senador, não disputando a eleição para governador.”

    (Res. nº 21047 na Cta nº 760, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, participando da eleição presidencial. 2. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial. 3. Partido político que não estiver, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial não terá que disputar isoladamente as eleições estaduais nem terá que apenas se unir com outro ou outros partidos em igual situação, pois pode celebrar coligação com partido político que, isoladamente ou em coligação, esteja participando da eleição presidencial.”

    (Res. nº 21046 na Cta nº 759, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleição de governador com partidos que integrem uma determinada coligação que esteja participando das eleições presidenciais. 2. No caso da coligação formada para disputar a eleição presidencial repartir-se para disputar eleição de governador, qualquer dessas facções poderá receber, nessa nova coligação, partido político que não esteja disputando a eleição presidencial. 3. As mesmas regras acima se aplicam nos casos de eleições para o Senado Federal. 4. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 5. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para senador. 6. Partidos políticos que não estejam disputando a eleição presidencial podem se unir a outros na mesma situação para disputar outras eleições. 7. Os partidos políticos que disputam, em coligação, eleições majoritárias não podem compor-se, como bem lhes aprouver, para a eleição de deputados federais e/ou deputados estaduais ou distritais; mas, podem dividir-se para disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições proporcionais. 8. Partido político que não tiver, isoladamente ou em coligação, candidato a presidente da República pode, nos estados e no Distrito Federal, celebrar coligação com outro ou outros que estejam na mesma situação. 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”

    (Res. nº 21045 na Cta nº 758, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Coligações. Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial. [...]”

    (Res. nº 21002 na Cta nº 715, de 26.2.2002, rel. Min. Garcia Vieira.)