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Uso nas vestes dos fiscais da coligação

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “Decisão regional que defere o uso de número do partido nas camisetas dos fiscais e delegados do partido no dia da eleição em favor de candidato que concorre por partido isolado em homenagem ao princípio da isonomia, levando-se em consideração o fato de que tal procedimento ter sido adotado por outro adversário político, que concorre por coligação. [...] 4. A ofensa literal ao § 3º do art. 66 da Res.-TSE – permissão nas vestes apenas da identificação do partido, coligação ou de sua sigla – cede espaço ao princípio da isonomia. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O PMDB e seu candidato formularam um pedido alternativo: autorização para utilizarem, em suas camisetas de fiscal, o número do partido, ou proibição de que se utilizasse de sua denominação completa a coligação adversária, que se chama ‘Vote 12’. Fosse deferido esse segundo pedido, não há dúvida, ter-se-ia afetado a situação jurídica criada pelo registro da coligação que continha o número do seu candidato. Não creio que ganhe galas de um processo administrativo contraditório este simples pedido de uma autorização unilateral feita pelo partido ao Tribunal. [...]”

    (Ac. de 26.10.2002 no REspe nº 20988, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Fiscais partidários. Dia da votação. Uso do nome e da sigla do partido político ou da coligação. Vestes ou crachás. Possibilidade.”

    (Res. nº 21253 na Pet nº 1246, de 15.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Votação: vestimenta do fiscal dos partidos: desde que restritos os dizeres nela estampados a identificações do respectivo partido ou coligação, são livres a dimensão, a moda e a cor do vestuário do fiscal (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 66, § 3º).”

    (Ac. de 1º.10.2002 no MS nº 3086, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)