Uso na propaganda eleitoral
Atualizado em 19.9.2022.
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“[...] 1. Se o programa eleitoral não exibe a identificação da coligação e dos partidos que a integram, viola o art. 4º, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 22.261/06. [...]”
(Ac. de 21.9.2006 no AgRg-Rp nº 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
“[...] Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege . Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”
(Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Alteração do nome da coligação após o registro. [...] Prejuízo dos candidatos. Propaganda eleitoral já confeccionada. [...]” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação. Trecho do voto do relator: “[...] a menção ao nome da coligação, na propaganda eleitoral, divulgará aos eleitores o nome e o número do candidato que concorre ao governo do estado. Porém, não há na legislação eleitoral expressa vedação para esta prática [...]”
(Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)