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Ferramentas Pessoais

Conexão com AIME e RCEd

Atualizado em 18.6.2021

  • “[...] Ações de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Julgamento conjunto. [...] 1. A presença cumulativa de identidade fática e diversidade de sujeitos ativos não esgota, terminantemente, a possibilidade de reunião de processos eleitorais, haja vista que a norma especial de atração (art. 96–B da Lei n. 9.605/97) coexiste com o marco geral da conexão, previsto no art. 55, § 1º, do CPC. Na jurisdição eleitoral, sempre que exista conexão, a reunião dos processos é medida que se impõe. [...]”

    (Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Recurso contra expedição de diploma (RCED). Prefeito e vice. Captação ilícita de sufrágio. [...] Multiplicidade de ações eleitorais. Identidade fática. Proeminência da ação de impugnação de mandato eletivo. Preferred position da AIME no processo eleitoral. Única ação eleitoral com assento constitucional. Reunião das demais ações na AIME. [...] 10. A multiplicidade de ações eleitorais com fatos idênticos e, não raro, com sanções idênticas desafia a organicidade e a racionalidade da sistemática processual, na medida em que ultraja a celeridade e a economia processuais, podendo ocasionar (i) a proliferação de ações com objetos idênticos, (ii) a duplicidade de esforços envidados pelo Tribunal em cada uma delas, fulminando a economia e a celeridade reitores fundamentais dos processos em geral e (iii) a possibilidade real de pronunciamentos divergentes acerca dos mesmos fatos, o que descredibilizaria a Justiça Eleitoral e geraria um cenário de insegurança jurídica. 11. O cenário atual reclama a racionalização imediata da atual gramática processual-eleitoral, no afã de conferir, de um lado, segurança jurídica a todos os envolvidos no processo (partes, advogados, Ministros e sociedade civil), e amainar, por outro lado, eventuais riscos que ponham em xeque a integridade institucional do Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual a concentração de todos os feitos em um único processo me parece a melhor saída, a fim de se evitar atos processuais repetitivos e de se criar a indesejável insegurança jurídica. [...] 15. Como consectário, dadas as consequências jurídicas distintas previstas em cada um dos instrumentos processuais, impõe-se o enfrentamento da tese jurídica posta em cada um deles. 16. In casu , as discussões travadas em cada uma das ações (AIJE, RCED e AIME) possuem o mesmo pressuposto de fato (captação ilícita de sufrágio, materializada na entrega imediata de R$ 50,00 - cinquenta reais - e promessa de pagamento de R$ 70,00, caso fossem eleitos), razão pela qual voto pela reunião de todos os demais feitos, nesse caso concreto, na ação de impugnação de mandato eletivo [...]”

    (Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 154666, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral. Abuso do poder econômico. [...] 1. Ações de investigação judicial eleitoral fundadas nos mesmos fatos devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. [...]” NE : Alegações de violação ao art. 103 do CPC em razão da ilegalidade da decisão que reconheceu a conexão entre a ação proposta pelo Ministério Público e a ajuizada pela coligação partidária. NE: Trecho do voto do relator: “[...] No caso dos autos, é nítida a conexidade entre as demandas e a probabilidade de decisões conflitantes, pois ambas as ações possuem, em comum, as alegações de prática das condutas dos arts. 41-A da Lei 9.504/97 e 22 da LC 64/90 com fundamento nos mesmos fatos [...]  Na verdade, o que se identifica no caso é a continência, nos termos do art. 104 do CPC, pois o objeto da AIJE 653-10, por ser mais amplo, abrange o da AIJE 652-25. A continência constitui uma forma mais ampla de conexão, que produz o mesmo efeito jurídico, qual seja, a reunião das ações para julgamento conjunto. É imprescindível, pois, a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes e de assegurar a economia processual. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 65225, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. A conveniência, ou não, da reunião dos processos, decorrente de eventual conexão ou continência - art. 105 do Código de Processo Civil -, é faculdade do juiz, porquanto cabe a este administrar o iter processual. 2. Na hipótese, não há conveniência, porquanto os autos supostamente conexos encontram-se em fases processuais distintas. [...]”

    (Ac. de 4.6.2013 no RO nº 151449, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo. Conexão. [...] Ritos diversos. Prejuízo ao autor. [...]” NE: Propositura de ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo pelos mesmos fatos, abuso de poder econômico e captação de sufrágio. Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator:  “[...] a conexão da AIJE e a AIME em tese pode ocorrer, porém na prática se torna inviável a reunião das mesmas. É que, por terem ritos totalmente díspares, o seu julgamento conjunto impõem barreiras à celeridade processual ou, o que é pior ainda, à possibilidade de a parte produzir provas de suas alegações. [...]”

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg nº 6927, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. [...] 2. Rejeitam-se os pedidos de conexão deste feito com ação de impugnação de mandato eletivo em curso perante o juiz eleitoral, na medida em que as ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas, o que não justifica a reunião dos processos ou o sobrestamento desse julgamento. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O mesmo ocorre com relação ao recurso contra a expedição de diploma que, noticia o recorrente, foi julgado improcedente e que também cuidou do serviço de terraplanagem. [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)