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Generalidades

Atualizado em 28.6.2021 Ver também o item "Inelegibilidade - Parte I: Inelegibilidades e condições de elegibilidade - Corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio - Generalidades

  • “[...] 7. O ilícito eleitoral inscrito no art. 41-A da Lei das Eleições reclama aplicação cumulativa das sanções de multa e cassação do registro ou diploma, afigurando-se inviável considerar a pretensão de incidência dos referidos princípios na imposição dessas penalidades. Precedentes [...]” NE: Trata-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 20855, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 13. As sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 multa e perda de diploma exigem prova robusta de participação ou anuência do candidato beneficiário. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. [...] 6. No que tange à não observação pelo Tribunal Regional Eleitoral dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao condená-los à perda dos mandatos, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que ‘é inviável considerar a pretensão de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a sanção de cassação do mandato eletivo, tendo em vista que as penalidades estabelecidas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 - multa e cassação do registro ou do diploma - são cumulativas’ [...]”

    Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 95246, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A da Lei 9.504/97). 1. No decisum agravado [...] mantiveram-se perda de diplomas,inelegibilidade e multa impostas [...] por abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio, haja vista esquema de distribuição de combustíveis, dinheiro e cestas básicas, além de transporte ilegal de eleitores próximo ao pleito, com recursos públicos e privados, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Parquet. [...] 17. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima e aplica-se apenas a quem cometeu, participou ou anuiu com o ilícito.  [...]”

    (Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Impossibilidade da condenação do não candidato por captação ilícita de sufrágio 13. Somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber )

    “[...] Representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] 1. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional, verificar, com fundamento em provas robustas admitidas em direito, a existência de todos os requisitos da captação ilícita de sufrágio. [...] Para o Ministro Celso de Mello, em ‘meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica. Não se pode tendo-se presente o postulado constitucional da não-culpabilidade atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma’ [...]”

    (Ac. de 1º.7.2016 no REspe nº 64036, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Configuração [...] Renúncia do prefeito. Aplicação apenas da sanção pecuniária. Possibilidade [...] 1. A renúncia a mandato, durante o curso de investigação destinada à apuração da conduta prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, não obsta o prosseguimento da demanda, em razão da possibilidade de aplicação isolada da sanção de multa. [...]”

    (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...]  5. A condenação por captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A) exige a demonstração da participação ou anuência do candidato, que não pode ser presumida. [...] 7. A sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta. [...]”.

    (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 84356, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 4. O acervo probatório não revela a robustez necessária para fundamentar a cassação dos diplomas dos recorrentes pela suposta compra do voto do eleitor [...] notadamente porque firmada em depoimentos de pessoas ouvidas como informantes. [...]”

    (Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 3504, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘uma vez reconhecida a captação ilícita de sufrágio, a multa e a cassação do registro ou do diploma são penalidades que se impõem ope legis ’ [...].”

    (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 49956, rel Min.Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que as sanções descritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são cumulativas e de que, verificado o término do mandato, não há propósito para a continuidade do feito sob a alegação de subsistência da possibilidade de aplicação de multa. 2. O fato de o agravante não ter sido eleito não impossibilita a imposição da penalidade cumulativa de cassação a que se refere o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que a reprimenda é cabível em relação ao registro de candidatura. 3. A sanção de cassação não se justifica apenas em relação àqueles que lograram êxito no pleito, mas também em relação a candidatos derrotados, tendo em vista o bem protegido pela norma, consistente na proteção à liberdade individual do eleitor e do seu sufrágio, bem como a necessidade de observância da isonomia entre candidatos, eleitos ou não. 4. A despeito de o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 prever a possibilidade de ‘cassação do registro ou do diploma’ pela prática de captação ilícita de sufrágio, o juízo de primeiro grau impôs aos candidatos recorridos apenas a sanção de multa, sem que tenha havido irresignação da autora da representação quanto ao ponto, o que torna preclusa a discussão acerca da eventual possibilidade de cassação dos registros de candidatura no caso em exame, bem como da aplicação cumulativa das sanções. [...]”.

    (Ac. de 18.12.2015 no AgR-REspe nº 23073, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em Direito, de abuso grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. 2. Conquanto o acórdão regional não demonstre claramente o especial fim de agir do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 - intenção de pedir o voto -, há uma coerência, há uma robustez na prova descrita no voto vencedor quanto ao abuso do poder econômico no transporte de eleitores no dia das eleições. A prova testemunhal relatou com absoluta segurança que o transporte de eleitores ocorreu durante o dia todo, iniciando pela manhã, sendo certo, ademais, que somente com a prisão em flagrante a conduta ilícita foi obstada. O voto vencedor expressamente consignou que ‘flagrado um episódio, claro que não vai haver outro, levou-se todos à Delegacia. Isso não exclui, a meu ver, o fato certo de que houve outras caronas’. 3. O transporte de eleitores no dia das eleições - art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/1974 - é um dos tipos de crimes mais graves da legislação eleitoral, cuja pena mínima é de quatro anos de reclusão. O TRE, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que a conduta é grave o suficiente a ensejar a severa sanção de cassação de diploma [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 no REspe nº 18564, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Individualização das condutas. Ausência. Agente. Beneficiário. Diferença relevante [...] 1. A verificação e indicação da prática de ato por parte do investigado ou a sua condenação apenas como beneficiário ou em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa tem grande importância para a verificação das hipóteses de inelegibilidade individual, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato’ [...] 2. A individualização das condutas envolve a demonstração de atos pessoais de modo a identificar quando, como e quem cometeu determinado ilícito eleitoral. Para que se chegue à cassação do registro ou do mandato de um candidato a vereador, não é suficiente indicar que ele teria participado de um ‘grande esquema’ de favorecimento. É necessário que a conduta seja especificada em relação a cada um dos candidatos, de modo a demonstrar quando, de que forma e qual ato teria sido por ele praticado ou anuído. [...]”

    (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 108974, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. [...] V. A participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato de captação ilícita de sufrágio é suficiente para a aplicação das sanções previstas pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97. VI. Princípio da proporcionalidade. Não aplicação à hipótese [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] é inviável considerar a pretensão de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a sanção de cassação do mandato eletivo, tendo em vista que as penalidades estabelecidas pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – multa e cassação do registro ou do diploma – são cumulativas [...]”

    (Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 95246, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições). [...] Ilícito eleitoral que reclama a aplicação, cumulativamente, da penalidade de multa e da cassação do diploma ou do registro. Impossibilidade de reconhecimento da inelegibilidade do art. 1º, I, j , da LC nº 64/90 em pleitos futuros. Aplicação da pena de cassação do diploma ou do registro como pressuposto de incidência. [...]. 1. As sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, i.e., aplicação de multa e de cassação do registro ou do diploma, são cumulativas. [...] 4. No caso vertente, resta inviabilizada a aplicação da sanção de cassação do registro ou do diploma, circunstância que desautoriza, quando da formalização do registro de candidatura em pleitos vindouros, a incidência da inelegibilidade da alínea j [...]”.

    (Ac. de 12.5.2015 no AgR-RO nº 413237, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Captação Ilícita de sufrágio. [...] 3. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta de que o candidato participou de forma direta com a promessa ou a entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu, não bastando meros indícios e presunções [...]”.

    (Ac. de 5.6.2014 no REspe nº 49871, rel. Min. Henrique Neves  da Silva.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 4. A representação fundada no art. 41-A da Lei das Eleições estabelece as penalidades de multa e cassação do registro ou do diploma. A inelegibilidade, nesse caso, é consequência automática da condenação, mas somente será capaz de produzir efeitos concretos em eventual e superveniente processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no RO nº 717793, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Comprovação. Diploma. Cassação. Multa. Aplicação. Impossibilidade. Morte. Perda de objeto. Prejudicialidade. 1. Na espécie, com o falecimento do embargante, não há como aplicar-lhe a sanção de cassação do diploma, o que torna insubsistente a multa aplicada, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. As sanções estabelecidas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 multa e cassação do registro ou do diploma  são cumulativas. Verificada a perda do objeto por força do término dos mandatos, inexiste propósito para a sequência do processo sob alegada subsistência da cominação de multa [...]”

    (Ac. de 27.2.2014 nos ED-RO nº 151012, rel. Min. Luciana Lóssio; no sentido o Ac. de 12.9.2013 no AgR-RO nº 1538, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. Declaração de inelegibilidade. Impossibilidade. [...] 2. A pretensão de que seja declarada a inelegibilidade dos Agravados não merece prosperar, posto que a representação por captação ilícita de sufrágio com fulcro no artigo 41-A da Lei das Eleições apresenta, como sanções, a cassação do registro ou do diploma e a imposição de multa, não se podendo impor declaração de  inelegibilidade à falta de previsão normativa [...]”

    (Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 1434257, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Captação de sufrágio - benefício - chapa - representação - relação processual subjetiva dupla - inobservância. Uma vez formalizada a representação somente contra um dos candidatos da chapa, descabe a sequência do processo, sob a alegação de, ante o insucesso nas eleições, o pedido subsistir apenas em relação à multa”.

    (Ac. de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 94195, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 3. As sanções estabelecidas pelo artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - multa e cassação do registro ou do diploma - são cumulativas. Verificada a perda de objeto por força do término do mandato, inexiste propósito para a sequência do processo em razão da alegação de subsistir a cominação de multa [...]”.

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 958697009, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Art. 1º, i, ‘j’, da LC nº 64/90. Condenação. Multa. Captação de sufrágio. Afronta. Inexistência. Irretroatividade legal. Ausência de omissão. [...] 2. Incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ainda que a condenação por captação de sufrágio tenha sido somente à pena de multa. [...]"

    (Ac. de 12.3.2013 nos ED-AgR-REspe nº 11540, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Cassação dos mandatos do prefeito e vice-prefeito e inelegibilidade aplicada em oito anos. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] 16. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 prevê, expressamente, a pena de cassação do diploma daquele que se beneficiou do ilícito, além da aplicação da multa. [...] Desse modo, ainda que se pudesse admitir o prequestionamento da matéria afeta à possibilidade (ou não) de cassação com base no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, passada a diplomação, essa penalidade é medida que se impõe por força do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 17. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral também é iterativa no sentido de que ‘em razão da unicidade da chapa majoritária, a cassação do mandato do titular inevitavelmente repercute no mandato do vice’ [...] 18. Assim, a cassação dos mandatos dos ora Recorrentes mantém-se por força do próprio art. 41-A da Lei n. 9504/97, independentemente do que dispõe o art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, o qual se limita a estabelecer o rito processual adotado na espécie. [...]”

    (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 485174, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Captação de sufrágio - Cominações - Cumulatividade. As sanções previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação do registro ou do diploma - são, necessariamente, cumulativas. Verificada a perda do objeto em virtude do encerramento do mandato, descabe a sequência do processo, sob a alegação de subsistir a cominação de multa.”

    (Ac. de 8.5.2012 no AgR-RCEd nº 707, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 3.  A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 958285418, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Multa - Razoabilidade. Havendo o Tribunal de origem, ante a gravidade da prática eleitoral, estipulado a multa dentro dos parâmetros legais, descabe cogitar de confisco.”

    (Ac. de 26.5.2011 no REspe nº 272506, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é cabível a imposição da pena de cassação de diploma, com base no art. 41-A da Lei das Eleições, mesmo após a diplomação e posse do candidato eleito. [...]”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 63441, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] I - A decisão regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que persiste o interesse de agir do Ministério Público Eleitoral na causa, mesmo diante da inexistência do mandato eletivo, em virtude da possibilidade de aplicação da sanção de multa por infração ao art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-REspe nº 4198880, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Cassação do mandato. Representação pelo art. 41-A da Lei das Eleições. [...] II - Irrelevante a ausência de previsão da sanção de cassação de mandato no art. 22 da LC 64/1990, visto que somente o rito deste artigo é aplicável nas representações do art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2009 no AgR-MS nº 4222, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. Participação indireta do candidato na captação de sufrágio. Ilícito configurado. [...] infringência ao princípio da proporcionalidade. [...]” NE: Trecho do parecer do Vice-Procurador-Geral Eleitoral transcrito no acórdão embargado: ‘[...] A configuração da prática de captação de sufrágio, ao teor do artigo 41-A, determina a cassação do diploma e a imposição de multa. Assim, a fixação da multa em seu grau máximo ou mínimo não interfere na aplicação da pena de cassação de diploma, pois a norma em questão determina a imposição de ambas, concomitantemente. É inócua a argumentação de que tal fixação se deu em nível próximo ao seu mínimo legal, apontando para uma menor reprovabilidade da conduta do recorrente. Ainda que a multa tivesse sido efetivamente fixada em seu grau mínimo, a cassação de seu registro seria imposição inafastável, ante a configuração da captação de sufrágio.’

    (Ac. de 22.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25878, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Bis in idem . Não-incidência. [...] 1. A imposição da sanção prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não caracteriza bis in idem , embora fundada nos mesmos fatos que, em outro feito, levou à aplicação de penalidade por infração ao art. 73, IV, da mesma norma. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 7294, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Não merece maiores considerações a alegação de que por meio da representação fundada no art. 41-A não se pode cassar o diploma. Referida disposição legal expressamente contempla essa possibilidade, apenas alertando que deve ser seguido o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25878, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 6. A cassação de diploma e a decretação de inelegibilidade estão previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. 7. Pena de multa que encontra amparo no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. É o que se vê no dispositivo da sentença, posteriormente confirmada pelo regional. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25986, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] A cassação do registro ou do diploma com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer a presença de prova robusta da conduta ilegal . [...]”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgRO nº 903, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Na representação que adota o rito do art. 22 da LC nº 64/90, para apurar irregularidade prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é possível a cassação do registro ou do diploma, sem que isto implique converter-se a investigação judicial eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 21.3.2006 no REspe nº 25859, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] A cassação do diploma há de fundar-se em provas robustas, não em simples presunções.”

    (Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2005 no REspe nº 21390, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Captação ilícita de sufrágio. Condenação. [...] 1. Embora o recurso especial se refira às eleições municipais de 2000, é certo que persiste o interesse de agir da agremiação representante, porquanto, mesmo que não seja mais possível a imposição da cassação do registro ou do diploma, há a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 15.9.2005 no AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Abuso e captação ilícita de sufrágio. [...] Findo o mandato, o recurso fica prejudicado com relação às penas de cassação e de inelegibilidade por três anos, contados da eleição para chefe do Poder Executivo Municipal. Subsiste, porém, a pena de multa, que não está sujeita ao marco temporal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não se trata, no caso, de aplicação isolada da pena de multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A perda do objeto não foi em razão da impossibilidade de aplicação das penas de cassação do mandato e de inelegibilidade, mas, como afirmado no despacho agravado e no parecer ministerial, por não subsistir interesse no prosseguimento do feito, no que diz com essas penas, em razão dos mandatos estarem extintos. Ocorre que eventual decisão, mantendo ou não essa condenação, não teria efetividade. O que não afasta a pena de multa, não sujeita a marco temporal.”

    (Ac. de 30.6.2005 no AgRgREspe nº 21726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Configurada a captação ilícita de votos, decorrente da prática de assistencialismo, impõe-se a aplicação de multa.”

    (Ac. de 28.6.2005 no RO nº 885, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Arts. 41-A da Lei nº 9.504/97; 1º, I, h , e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: “Versando sobre representação com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, inaplicável a inelegibilidade por três anos, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, [...] uma vez que apenas se segue o rito previsto neste dispositivo.”

    (Ac. de 3.5.2005 no RO nº 763, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Verificada a captação ilícita de votos – art. 41-A da Lei nº 9.504/97, incide a multa e a cassação do registro ou do diploma do candidato.”

    (Ac. de 12.4.2005 no AgRgRO nº 791, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença diversa do pedido. Declaração de inelegibilidade. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: [...]  fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deixando, porém, de aplicar a pena prevista naquele artigo (cassação de registro ou diploma e multa) para declarar a inelegibilidade do representado. [...] a nulidade da decisão poderá deixar de ser declarada quando a sentença puder ser adequada à situação fática descrita nos autos e à norma legal pela instância superior, a quem cabe a apreciação do recurso que versar sobre a matéria. [...]” NE2: Trecho do voto (retificação) do relator: “Retifico meu voto para dar provimento ao recurso e aplicar, de imediato, o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, para cassar o diploma.”

    (Ac. de 27.11.2003 no REspe nº 21389  rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de  4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe n° 21248, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteiro e o Ac. de 19.3.2002 no Ag nº 3042, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Multa. Inelegibilidade. Art. 22 da LC nº 64/90. [...] 2. Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 21022, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Decisão do TSE que aplicou o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de decisão declaratória de inelegibilidade [...].”

    (Ac. de 20.9.2002 no AgRgAR nº 140, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. Comprovação. Aplicação de multa. Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.” NE: Aplicação de multa e cassação do diploma de prefeito por captação de sufrágio, consistente na doação de uma caixa d’água e um padrão de luz a eleitor e discussão sobre o princípio da proporcionalidade.

    (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739 , rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Inelegibilidade. Arts. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Cassação de diplomas. [...]” NE: Declaração de inelegibilidade de todos os representados com base no art. 22 da LC nº 64/90 e cassação dos diplomas dos candidatos nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19566, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)