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Recurso de diplomação

Atualizado em 10.9.2021

  • “[...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a executoriedade das decisões que versam a prática de captação ilícita de sufrágio deve ser prontamente cumprida, entendimento excepcionado apenas no caso de recurso contra expedição de diploma [...]”.

    (Ac. de 28.5.2013 no AgR-MS nº 18748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente [...] 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados [...] 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora , uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. [...]”

    (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Procedência fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. [...] A execução da decisão condenatória proferida por TRE, em sede de recurso contra a expedição de diploma, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] em sede de recurso contra expedição de diploma, a questão não consiste em aplicar ou afastar a regra do art. 15 da LC 64/90, tal como nos julgados com base no art. 41-A da Lei n2 9.504/97, em sede de representação ou investigação judicial, mas, sim, na incidência do art. 216 do CE, dispositivo que garante, expressamente, ao diplomado o exercício de seu mandato até a manifestação do TSE. [...]"

    (Ac. de 25.3.2003 no AgRgAg nº 4025, rel. Min. Ellen Gracie.)