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Generalidades

  • "[...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a executoriedade das decisões que versam a prática de captação ilícita de sufrágio deve ser prontamente cumprida, entendimento excepcionado apenas no caso de recurso contra expedição de diploma [...]"

    (Ac. de 28.5.2013 no AgR-MS nº 18748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Cassação do registro após a eleição. [...]. 8. O art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 - vigente à época dos fatos - não se aplica ao caso concreto, uma vez que a captação ilícita de sufrágio acarreta a cassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após a eleição. [...].”

    (Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral. [...].”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-MS nº 4191, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Decisão que julga procedente representação em que se alega violação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é de execução imediata. [...].”

    (Ac. de 14.6.2006 no AgRgMS nº 3444, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 1. Não tendo os impetrantes interposto recurso especial contra acórdão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada nos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, vindo apenas posteriormente a figurar no agravo de instrumento com os demais candidatos cassados, é convir-se como configurado o trânsito em julgado desse acórdão em relação àqueles candidatos. 2. É possível a execução imediata da decisão no que diz respeito às sanções de cassação de registro ou diploma previstas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. A sentença que determina a cassação de registro tem efeito ex tunc . 4. Considerando que a decisão de cassação do registro ocorreu após a diplomação e tendo em conta o disposto no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, é de ver-se que os votos atribuídos aos candidatos cassados, tidos como não registrados, são nulos para esses representados, mas válidos para a legenda. [...]"

    (Ac. de 25.5.2006 no RMS nº 436, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Ausência de efeito suspensivo (art. 257 do Código Eleitoral). Execução imediata. [...].”

    (Ac. de 4.4.2006 no REspe nº 25902, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: Alegações de que execução da decisão em agravo regimental, que manteve a cassação de registro e diploma, deveria aguardar a publicação do acórdão. “[...] nos precedentes por eles mencionados [...] esta Corte decidiu que a execução de sua decisão deveria aguardar a publicação do acórdão. Contudo, assim entendeu apenas porque se cuidava de representação por suposta violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Já no caso em tablado, cogita-se de representação com fincas no art. 41-A da referida lei. São situações distintas, por isso mesmo que este TSE tem a elas conferido tratamentos diferenciados.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 4.10.2005 no AgRgRcl nº 385, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    "[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. Alegação. Ausência. Prequestionamento. Matéria. Referência. Renovação. Eleições. Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Voto pela manutenção da liminar [...] no sentido da sustação da nova eleição [...] até publicação do acórdão tomado nos presentes autos, em face do decidido nos agravos regimentais nas petições n os 1.649 e 1.650, de 9.8.2005, [...] assentando que a execução da decisão do TSE há de esperar a publicação do acórdão respectivo [...]”.

    (Ac. de 25.10.2005 no REspe nº 25289, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao pedido dos agravados para cumprimento imediato da decisão regional e diplomação do segundo colocado, reitero que as decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 têm aplicação imediata e que compete ao juízo de origem manifestar-se sobre o pedido de diplomação”.(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 20.9.2005 no AgRgREspe nº 25295, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata de acordo com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado nº 267 da súmula do STF. Evitam-se as substituições nos cargos municipais antes da decisão definitiva, para evitar instabilidade prejudicial aos munícipes. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Objetiva o impetrante suspender a execução da decisão regional e sua reintegração ao cargo de prefeito. A decisão já foi cumprida de acordo com a jurisprudência desta Corte no que diz respeito a execução imediata por afronta ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 8.9.2005 no AgRgMS nº 3375, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Representação. Candidatas a prefeito e vice-prefeito. [...]. Princípio da não-culpabilidade. [...]. 3. A regra constitucional que garante ao cidadão não sofrer nenhuma conseqüência de ordem penal, cuja imposição dependa de juízo definitivo de culpabilidade, não pode ser aplicada, em toda sua extensão, em matéria eleitoral, uma vez que ficaria totalmente comprometida a eficácia das decisões judiciais eleitorais, caso houvesse que se aguardar o trânsito em julgado, levando-se em conta a limitação temporal dos mandatos eletivos. [...].”

    (Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. Tratando-se de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quanto à possibilidade de execução imediata do julgado. Precedentes. 2. A regra do art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, o que, excepcionalmente, pode ser concedido desde que presentes circunstâncias que o justifiquem. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado a conveniência de se evitarem sucessivas alterações no comando da administração. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 na MC nº 1385, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 9.3.2006 no AgRgMS nº 3427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Medida cautelar. [...]. Condenação. Candidato. Vereador. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Decisão. Indeferimento. Pedido de execução imediata de acórdão regional. Recurso. Não-interposição. Preclusão. Fumus boni iuris . Ausência. Cautelar indeferida”.

    (Ac. de 11.3.2004 na MC nº 1315, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. A imposição do afastamento imediato do cargo eletivo daquele a quem fora atribuída a prática de captação ilegal de votos (cf. art. 41-A, da Lei nº 9.504/97) consubstancia decisão consonante com a assentada jurisprudência deste Tribunal, sendo inviável o recurso arrimado em entendimento com esta conflitante. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no AgRgMC nº 1318, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...]. Investigação judicial. Prática de captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de diploma e multa. Execução imediata. Precedentes.  [...]. 2. A decisão que julga procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, sendo desnecessária a interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo [...].”

    (Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 3941, rel. Min. Carlos Velloso.)

    Habeas corpus . Pedido de anulação de aresto regional, proferido em sede de ação de investigação judicial eleitoral, confirmatório de sentença que cassou o registro do paciente. Alegação de coação e constrangimento ilegal. Não-ocorrência. Hipótese não subsumida ao disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Habeas corpus de que não se conhece.” NE: Trata-se de habeas corpus contra decisão do TRE em investigação judicial que cassou registro de candidato a deputado estadual, por captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), após a realização das eleições, alegando necessidade de recurso de diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo. O Tribunal entendeu que é imediata a execução da decisão e dispensável ajuizamento de ação de impugnação de mandato ou recurso de diplomação.

    (Ac. de 30.9.2003 no HC nº 466, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há infringência ao art. 216 do Código Eleitoral, que não tem aplicação neste caso, tendo em vista que a decisão se fundou em abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei nº 9.504/97, este de execução imediata [...]”.

    (Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] É imediata a execução do julgado que decide pela ocorrência de captação ilícita de votos, ainda que tal ocorra após a proclamação ou a diplomação dos eleitos. [...].”

    (Ac. de 5.8.2003 no AgRgMC nº 1282, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] c) de impossibilidade de cassação do mandato ou do diploma, por ser imediata a execução de decisum fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a teor da jurisprudência desta Corte; [...]”. NE: alegou-se em preliminar que não seria possível cassar mandato ou diploma antes de apreciação do recurso pelo TSE e do seu trânsito em julgado.

    (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Infração configurada. Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. [...] Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Julgada procedente a representação, a cassação do diploma deve operar-se de forma imediata, consoante a jurisprudência hoje pacífica nesta Corte (cfr., entre outros, o REspe nº 19.587/GO, relator Ministro Fernando Neves). Em se tratando de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não se pode cogitar, no caso, da aplicação da norma do art. 22, XV, da LC nº 64/90, que prevê a remessa de cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, no caso em que a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Medida cautelar. Representação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Mandado de segurança. Agravo regimental. Liminar. Concessão. Cassação da sentença na parte que aplicava o art. 15 da LC nº 64/90. Recurso especial. Efeito suspensivo. Sentença. Efeito imediato. Art. 15 da LC nº 64/ 90. Art. 216 do Código Eleitoral. Não-aplicação. Medida cautelar indeferida. NE : “Como bem anotado no acórdão recorrido, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a sentença que julga procedente representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, de 1997, e cassa diploma, tem efeito imediato, ou seja, implica o imediato afastamento do cargo.”

    (Ac. de 2.10.2002 na MC nº 1181, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

    (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

    "[...] A execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. [...]”

    (Ac. de 2.4.2002 no AgRgRcl nº 142, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2002 no AgRgRcl nº 143, rel. Min. Ellen Gracie e o Ac. de 9.5.2006 no AgRgREspe nº 25376, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Cassação de registro de candidato. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Efeito imediato. Permanência na urna eletrônica. Prosseguimento da campanha. Possibilidade. 1. A permanência, na urna eletrônica, do nome do candidato que tenha seu registro cassado com base no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, bem como o prosseguimento de sua propaganda eleitoral – o que se dá por conta e risco do candidato e/ou de seu partido político em virtude da interposição de recurso – não significa retirar o efeito imediato da mencionada decisão, que, entretanto, não pode ser tido como definitiva, antes de seu trânsito em julgado.”

    (Res. nº 21051 na Inst nº 55, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.”

    (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9504/97, art. 41-A). Representação julgada procedente após a eleição. Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC nº 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade.”

    (Ac. de 19.3.2002 no Ag nº 3042, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25300, rel. Min. Marco Aurélio; o Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe nº 25596, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 8.2.2007 no AgRgAg nº 7056, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. II – Na linha de entendimento do Tribunal, a execução de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, diversamente da execução com arrimo no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. III – [...].”

    (Ac. de 13.12.2001 no REspe nº 19552, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso [...].”

    (Ac. de 16.10.2001 no REspe nº 19176, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Declaração de inelegibilidade. Julgamento conjunto. Determinação de imediato cumprimento da decisão na parte que cassou o diploma. Código Eleitoral, art. 257. Não-aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. [...] 1. Os recursos eleitorais, de um modo geral, não possuem efeito suspensivo. Código Eleitoral, art. 257. 2. Ao contrário do que acontece com as decisões que declaram inelegibilidade, quando há que se aguardar o trânsito em julgado, os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, permitem execução imediata.”

    (Ac. de 31.5.2001 na MC nº 994, rel. Min. Fernando Neves.)

    "[...] 1. Não imposta expressamente a pena de inelegibilidade, não encontra aplicabilidade o disposto no art. 15, LC nº 64/90, razão pela qual o julgado há de ser imediatamente executado. 2. Apreciado o recurso ao qual a medida cautelar visa emprestar efeito suspensivo, fica evidenciada a perda de objeto. [...]” NE: Registro cassado por força do disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, sem declaração de inelegibilidade.”

    (Ac. de 1º.3.2001 no AgRgMC nº 970, rel. Min. Waldemar Zveiter.)