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Efeito suspensivo a recurso

Atualizado em 23.6.2021

  • “[...] Execução imediata de acórdão regional que cassou o diploma de deputado estadual por captação ilícita de sufrágio. Ofensa ao art. 257, § 2º, do CE e à jurisprudência do TSE. [...] 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida pelo impetrante para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica pela desobediência do TRE/AP à expressa previsão legal constante do § 2º do art. 257 do CE, conforme o qual ‘o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo’. 3. Este Tribunal Superior entende que o § 2º do art. 257 veicula hipótese de efeito suspensivo recursal ope legis , que decorre automaticamente da previsão normativa, não havendo discricionariedade por parte do julgador ou qualquer pressuposto para a concessão do referido efeito. Precedente. 4. A plausibilidade do direito do impetrante é evidente e está evidenciado, também, o perigo da demora, tendo em vista que, conforme o resumo do julgamento, que consta da certidão apresentada, a publicação do acórdão regional ensejará o cumprimento imediato de seus termos. [...]”

    (Ac. de 7.5.2020 no MS nº 060016931, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a executoriedade das decisões que versam a prática de captação ilícita de sufrágio deve ser prontamente cumprida, entendimento excepcionado apenas no caso de recurso contra expedição de diploma [...]”

    (Ac. de 28.5.2013 no AgR-MS nº 18748, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 15.2.2011 no AgR-AC nº 428581, rel. Min. Marcelo Ribeiro , o Ac. de 7.2.2012 no MS nº 174004, rel. Min. Cármen Lúcia e o Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3630, rel. Min. José Delgado.)

    "[...] Captação ilícita de sufrágio. Efeito suspensivo. [...] 1. Não evidenciada a relevância dos fundamentos da ação cautelar, não se deve suspender a execução de acórdão regional que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio.2. A execução das decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. [...]"

    (Ac. de 6.10.2011 no AgR-AC nº 41069, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Captação de sufrágio. Trânsito em julgado. Execução imediata. [...] 1. A decisão do presidente do Tribunal Regional, que determinou o afastamento imediato do cargo de prefeito, em razão do reconhecimento do trânsito em julgado do decisum que cassou o diploma do ora agravante, está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que as decisões proferidas em sede de representação por captação ilícita de sufrágio devem ser imediatamente executadas. 2. O trânsito em julgado da cassação se deu em virtude da oposição dos terceiros embargos de declaração considerados protelatórios pela Corte Regional [...] 3. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar [...]”.

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AC nº 240117, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 2.9.2008 na AC nº 2729, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. 1. A pretensão de ser concedido efeito suspensivo a recurso especial só prospera quando demonstrado quantum satis a existência de periculum in mora e manifestado evidente bom direito. 2. Dirigentes políticos que, por aplicação do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, tiveram os seus mandatos cassados. [...] 6. Pretensão de, por meio da presente cautelar, determinar-se, no caso de não se conceder efeito suspensivo ao REspe, novas eleições. Ausência de amparo jurídico. [...].”

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgMC nº 1784, rel. Min. José Delgado.)

    “Recurso especial. Efeitos. O recurso especial tem efeito simplesmente devolutivo e, quando admissível, o de evitar o trânsito em julgado do acórdão impugnado. O empréstimo da eficácia suspensiva há de ser reservado a situações excepcionais, o que não ocorre quando, implementado, vir a desaguar em alternância na chefia do Poder Executivo Municipal.” NE: Trecho do voto do relator: “No caso deste processo, em que se tem como pano de fundo a captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei nº 9.504/97, já houve o afastamento do autor da titularidade da chefia do Poder Executivo. Então, tudo recomenda se aguarde o crivo do Plenário no julgamento do recurso especial, já iniciado, evitando-se, com isso, nefasta alternância na chefia do Executivo Municipal.”

    (Ac. de 27.4.2006 no AgRgAgRgMC nº 1733, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] O fumus boni iuris que enseja a concessão de liminar em medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial, diz com a viabilidade deste. São inconvenientes para os munícipes e para a Justiça Eleitoral as substituições nos cargos, que geram instabilidade. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Considerada a jurisprudência que determina efeito executório imediato às decisões sobre o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tem-se por incongruente a suspensividade delas.”

    (Ac. de 23.8.2005 no AgRgMC nº 1688, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Efeito suspensivo a recurso especial. Eleições municipais. [...].” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Ao contrário do que defendido pelo requerente a inconveniência das substituições intermitentes da chefia do Poder Executivo dos municípios, está assentada pela Corte. Não se justifica que a Justiça Eleitoral concorra com a idéia de instabilidade e insegurança dos munícipes, a contar de constantes alterações de chefias.”

    (Ac. de 18.8.2005 no AgRgMC nº 1678, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente [...] 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados [...] 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora , uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. [...]”

    (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Efeito suspensivo. Recurso especial. Decisão regional. Condenação. Prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso do poder econômico e de autoridade. Configuração. Cassação. Execução imediata do julgado. Possibilidade. Art. 257 do Código Eleitoral. Incidência. Requisitos. Fumus boni iuris e periculum in mora . Ausência. 1. Tratando-se de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quanto à possibilidade de execução imediata do julgado. Precedentes. 2. A regra do art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, o que, excepcionalmente, pode ser concedido desde que presentes circunstâncias que o justifiquem. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado a conveniência de se evitarem sucessivas alterações no comando da administração. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 na MC nº 1385, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Acórdão regional com expressa alusão à prática de captação ilícita de sufrágios (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Ausência do fumus boni iuris , haja vista o recurso assentar-se em entendimento contrário à jurisprudência do TSE. [...]” NE: Foi negado seguimento à medida cautelar, julgando prejudicado o pedido de concessão de liminar, visando a emprestar efeito suspensivo a recurso especial. NE : Trecho da decisão agravada transcrita no relatório: “[...] a imposição, ao requerente, de se afastar de plano de seu respectivo cargo, in casu , porquanto evidenciada a prática vedada do referido dispositivo de lei, é consonante com a assentada jurisprudência desta Corte, pela qual ‘ os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A [...] permitem execução imediata ’ [...]”

    (Ac. de 18.12.2003 no AgRgMC nº 1313, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Assentadas as sentenças e os acórdãos na ocorrência de captação ilegal de sufrágio, não há falar na evidência de plausibilidade jurídica dos recursos especiais, a subsidiar a concessão de medida liminar para lhes emprestar efeito suspensivo. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 nos EDclAgRgMC nº 1262, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] O efeito imediato das decisões com base no art. 41-A da Lei das Eleições inibe, em princípio, emprestar efeitos suspensivos a recurso especial eleitoral. [...].”

    (Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Representação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Cassação da sentença na parte que aplicava o art. 15 da LC nº 64/90. Recurso especial. Efeito suspensivo. Sentença. Efeito imediato. Art. 15 da LC nº 64/ 90. Art. 216 do Código Eleitoral. Não-aplicação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Como bem anotado no acórdão recorrido, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a sentença que julga procedente representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, e cassa diploma, tem efeito imediato, ou seja, implica o imediato afastamento do cargo. Além disso, verifico que o acórdão recorrido não examinou se o caso dos autos justificaria, ou não, a concessão de efeito suspensivo ao recurso manifestado contra a decisão monocrática que julgou a representação procedente, mas, apenas, dela excluiu a parte que condicionou, automaticamente, seus efeitos ao trânsito em julgado. [...] Quanto à alegação de que o parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral se refere a acórdão e não a sentença e de que deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do art. 216 do Código Eleitoral, não vejo nestes argumentos a plausibilidade sugerida pelos requerentes, tendo em vista que a jurisprudência da Corte é no sentido de que proferida a decisão, em qualquer instância, esta deve ter cumprimento imediato.”

    (Ac. de 2.10.2002 na MC nº 1181, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Efeito suspensivo. Recurso especial. Art. 22 da LC nº 64/90. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro ou diploma. Candidato autor da captação de sufrágio. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Fernando Neves: “[...] a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, quando se aplica o art. 41-A, o recurso não tem efeito suspensivo. Mas nada impede que, verificando a presença dos dois pressupostos – dano irreparável, que aqui é evidente, e o sinal do bom direito, que o eminente relator deixou muito claro –,  o Tribunal dê efeito suspensivo ao recurso por meio de cautelar.”

    (Ac. de 26.6.2001 no AgIMC nº 1000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)