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Nulidade da votação e renovação da eleição (CE, art. 224)

Atualizado em 8.9.2021

  • “[...] Prefeito, vice-prefeito e vereador. [...] Captação ilícita de sufrágio. Configuração [...] Aproveitamento dos votos. Art. 175, § 4º, do CE. Ausência de interesse de agir do parlamentar cassado. [...]  4. O parlamentar cassado não possui interesse de agir na interposição de recurso especial para atacar acórdão regional no ponto em que determinou o recálculo do quociente eleitoral e partidário em virtude da nulidade dos votos por ele auferidos [...]”

    (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. É desnecessário que tenha influência no resultado do pleito. Não aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral. Eleições disputadas em segundo turno. Cassação dos diplomas do governador e de seu vice. [...] 15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...].”

    (Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Realização de novo pleito. Eleições indiretas.[...] Uma vez reconhecida a captação ilícita de sufrágio, a multa e a cassação do registro ou do diploma são penalidades que se impõem ope legis [...] 5. A jurisprudência do TSE tem compreendido que ‘[...] prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais da metade dos votos’ [...] 6. É descabida a diplomação dos candidatos de segunda colocação, haja vista a votação obtida pelo candidato vencedor, de 51,61% dos votos válidos. 7. Pelo princípio da simetria implicitamente correlacionado com o art. 81, § 1º, da CF, a renovação do pleito no último biênio do mandato ocorre em eleição indireta, a cargo do Poder Legislativo local. Precedentes [...]”

    (Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Cassação. Registro. Candidato. Condenação. Art. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Causa. Nulidade. Pleito. Participação. Renovação. Eleições. Impossibilidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo renovação da eleição, em obediência ao artigo 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade. [...]”

    (Ac. de 12.6.2007 no AgRgREspe nº 26140, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe nº 25585, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Cassação de diploma. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. [...]. Anulação dos votos válidos. Não-inclusão dos votos nulos. [...]. 3. Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como válidos, mas dados a candidato que praticou captação ilícita ou abuso do poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Não se somam a estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes [...]. 5. Anulados menos de 50% dos votos válidos, impõe-se a posse do candidato segundo colocado, e não a aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 17.8.2006 no REspe nº 25937, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. 1. O resultado da investigação judicial eleitoral não vincula os tribunais para a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]. 2. Não se aplica a tese supra-indicada quando, em processo distinto, com decisão transitada em julgado, há determinação de novas eleições. 3. Esvaziamento de recurso que busca a determinação da posse do segundo colocado no pleito, em face de decretação da perda do mandato eletivo do prefeito eleito, por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando novas eleições foram determinadas e realizadas. [...].”

    (Ac. de 28.6.2006 no REspe nº 25824, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 há de ser executada imediatamente. A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “É fato que o cumprimento do art. 41-A não conduz, necessariamente, à aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Tal ocorre apenas, como na espécie, quando a anulação dos votos for superior a 50% dos sufrágios. [...] Para o agravante a hipótese dos autos é de dupla vacância (arts. 80 e 81 da Constituição Federal) e não do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio.  Ainda, verifica-se dos autos que o ato judicial que cassou os diplomas foi proferido em 13 de maio de 2005 [...] Inaplicável, também por esse motivo, o citado art. 81 da Constituição Federal. O agravante diz ser equivocada a marcação das novas eleições, pois a nulidade não ultrapassou os 50% dos votos, exigência do art. 224 do CE. Para chegar a tal conclusão, o agravante baseia-se no resultado das eleições no primeiro turno. Esquece-se do segundo. Neste, foram computados 240.672 votos válidos. O agravante obteve 131.363, que foram anulados. A soma destes com os brancos (2.170) e nulos (8.959) perfaz 143.032 votos, quantitativo superior a 50% dos sufrágios (120.336). Assim, correta a decisão regional que marcou novas eleições, pois configurada a hipótese do art. 224 do CE.”

    (Ac. de 9.3.2006 no AgRgMS nº 3427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...]. Votos. Anulação. Art. 224, CE. Novas eleições. [...] Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] segundo se infere dos autos, a determinação de nova eleição [...] decorreu da cassação do registro dos candidatos eleitos, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, decisão confirmada pelo TSE [...]. Nos termos da jurisprudência do TSE, as decisões que cassam registro com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 têm execução imediata, o que permite, caracterizada a hipótese prevista no art. 224 do Código Eleitoral, a marcação de pleito suplementar.”

    (Ac. de 2.2.2006 no AgRgMC nº 3387, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a possibilidade de renovação de eleições, nos termos do art. 224 do CE, se dá nas hipóteses em que a nulidade for superior à metade dos votos conferidos no pleito, seja qual for a causa [...]. De se registrar também que o art. 222 do CE é expresso em apontar a captação de sufrágios vedada por lei como causa de anulação de votação, a importar a renovação do pleito nos termos do art. 224 do mesmo diploma legal.”

    (Ac. de 25.10.2005 no REspe nº 25289, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] correto o entendimento do Regional, que, reconhecendo a captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei na 9.504/97, determinou a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, tendo em vista que os votos nulos excederam a 50% dos votos válidos.”

    (Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...]. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4º, do CE.” NE1: Trecho do voto do relator: “[...] a cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração. [...] A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma. [...]” NE2 : Trecho do voto vista do Min. Sálvio de Figueiredo: “[...] Em se tratando de captação de sufrágio, o art. 41-A da Lei das Eleições prescreve que haverá cassação do registro ou do diploma e multa, enquanto o art. 222 do Código Eleitoral expressa que será anulável a votação. [...] Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos. [...]”

    (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Eleição majoritária municipal. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito que tiveram seus diplomas cassados por ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Registros. Indeferimento. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma nos casos em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (iniciado em 1º.1.2001, findando em 31.12.2004). Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade.[...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 19878, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)