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Contaminação de chapa

Atualizado em 8.9.2021

  • “[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei nº 9.504/97). [...].” NE: “[...] Entendendo provada a captação ilícita de sufrágio pelo vice-prefeito, o acórdão regional, ao argumento da indivisibilidade da chapa, e uma vez que o mandato do vice é regido por uma relação jurídica de subordinação ao mandato do prefeito, concluiu: ‘ Mutatis mutandis , em face da relação de subordinação de ambos, em caso de nulidade de votos atribuídos à chapa majoritária não há como desvincular o titular da referida nulidade, pois a chapa é única e indivisível, até porque a chapa, sendo única, obteve maioria nas eleições de 2004 [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 no REspe nº 25839, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] a condição do vice-prefeito é subordinada à do prefeito, ou seja, o vice segue o mesmo destino do titular do cargo. [...]  O efeito translativo do recurso ordinário [...], aplicado subsidiariamente aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, autoriza a correção, pelo TRE, de questão  atinente a matéria de ordem pública, no caso, a subordinação jurídica do vice-prefeito ao que decidido em relação ao prefeito. [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Prefeito candidato à reeleição. [...] Falta de citação do vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Inexistência. [...] 1. Em representação em que se imputa a prática de ato ilegal apenas ao prefeito, não é necessária a citação do vice-prefeito. Inexistência de litisconsórcio necessário. 2. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há a necessidade de citar o companheiro de chapa, mas ele poderá, se desejar, ingressar no feito como assistente. [...]”

    (Ac. de 27.6.2002 no REspe nº 19782, rel. Min. Fernando Neves.)