Potencialidade ou nexo de causalidade
Atualizado em 14.6.2020
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“[...] Captação ilícita de sufrágio. Arts. 41–A da Lei nº 9.504/97 [...] Aferição. Potencialidade. Desnecessidade [...] 1. A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da Lei nº 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio da disputa [...] Cuida–se de circunstância que por si só basta para a procedência dos pedidos, independentemente do impacto na disputa [...]"
“[...] 6. A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir potencial lesivo dessa nefasta conduta para desequilibrar a disputa. Precedentes [...]”.
"[...] 3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é irrelevante aferir a potencialidade da conduta a partir do número de votos efetivamente cooptados [...].”
(A c. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 49956, rel. Min.Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o A c. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Captação ilícita de sufrágio. Potencialidade. Ausência [...] 1. O bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, a captação ilícita de sufrágio, cumpre aferir se os fatos foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito. [...]”.
(Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 43040, rel. Min. Dias Toffoli.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] para a condenação por captação ilícita de sufrágio, basta que haja o oferecimento, promessa ou doação de bem ou vantagem em troca do voto do eleitor, com a participação ou anuência do candidato, não se exigindo a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou da significância ou valor da benesse oferecida” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 6.5.2010 no AgR-AC nº 76516, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. [...].”
(Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. 13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição da potencialidade da conduta para influir nas eleições. [...].”
(Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)
“[...]. 3. A declaração de procedência da AIME com fundamento em captação ilícita de sufrágio requer a demonstração da potencialidade lesiva. [...].”
(Ac. de 2.9.2008 no AgRgREspe nº 28459, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2260, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Configurada captação ilícita de sufrágio, não se exige potencialidade. [...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. [...].”
(Ac. de 17.4.2008 no AgRgREspe nº 27104, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado.)
“[...]. 3. É incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando da prática de captação ilícita de sufrágio. [...].”
(Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26118, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Captação ilegal. Curso profissionalizante gratuito. Material. Propaganda de candidato. Nexo causal. [...]” NE : Trecho do voto do relator nos embargos de declaração, julgados em 8.11.2005: “[...] tem-se realmente a necessidade da ocorrência do nexo de causalidade. A prática do candidato deve estar direcionada à obtenção do voto. E foi justamente isso o sucedido, conforme elucidado no acórdão proferido [...]”
(Ac. de 24.5.2005 no RO nº 882, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] V – Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. [...].”
(Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] para a configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] desnecessário aferir a potencialidade do ilícito para influir na eleição. [...].”
(Ac. de 28.8.2003 no Ag nº 4033, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] 7. Para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte [...].”
(Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] I – Em se tratando de captação ilegal de sufrágio, esta Corte já assentou ser desnecessário o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito. [...].”
(Ac. de 29.5.2003 no AgRgREspe nº 20312, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...]. 9. Captação ilícita de sufrágio. Não se cogita da potencialidade em influir no resultado do pleito nos casos de captação de votos por meios vedados em lei – Lei das Eleições, art. 41-A. [...].”
(Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Basta [...] a comprovação do fato típico, ou seja, da oferta de algo em troca do voto. Desnecessário, por outro lado, apurar a potencialidade do fato no resultado da eleição, na linha firme da jurisprudência desta Corte [...]”
(Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 21022, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] no caso de captação de votos vedada por lei, não há que se indagar sobre a potencialidade de o fato influir no resultado da eleição [...].”
(Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)
NE: No art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o bem protegido não é o resultado da eleição, e sim a vontade do eleitor, não havendo que falar-se em potencialidade para influir no resultado da eleição. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19553, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)