Período de incidência do art. 41-A da Lei n° 9.504/97
Atualizado em 8.9.2021
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“[...] Captação ilícita de sufrágio. Termo inicial para incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Data da formalização do registro. [...] 3. O termo inicial do período de incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é a data da formalização do registro de candidatura, não se podendo falar em compra de votos antes disso, o que demonstra, in casu , a não ocorrência do ilícito [...]”
“[...] 2. Para configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário que as condutas descritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 ocorram entre a data do registro de candidatura e o dia da eleição, circunstância não verificada no caso dos autos [....]”.
(Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 82792, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...]. A caracterização da captação ilícita de sufrágio requer que a oferta ou promessa de entrega de benefício ocorra desde o registro da candidatura até o dia da eleição. [...].”
(Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25795, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] III – Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A, esta Corte já decidiu que o termo inicial é o pedido do registro da candidatura. [...].”
(Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19566, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] 1. O termo inicial do período de incidência da regra do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é a data em que o registro da candidatura é requerido, e não a do seu deferimento. [...]”
(Ac. de 15.2.2001 no REspe nº 19229, rel. Min. Fernando Neves.)