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Ferramentas Pessoais

Prazo processual

  • “Mandado de segurança. Resolução. TRE/PB. Eleições suplementares. Convenções partidárias. Participação. Ausência de interesse de agir. Não conhecimento. Prazos processuais. Redução. Devido processo legal e ampla defesa. Segurança concedida. 1. Os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares. Precedentes. 2. Na espécie, os prazos relativos à reclamação contra o resultado da totalização das eleições e à prestação de contas de campanha dos candidatos - estipulados na Resolução 09/2011 - devem corresponder fielmente aos previstos no Código Eleitoral e na Lei 9.504/97, respectivamente. 3. Segurança concedida para suspender os efeitos da Resolução 09/2011 apenas quanto aos prazos para reclamação contra o resultado da totalização das eleições e para a prestação de contas de campanha.”

    (Ac. de 7.3.2012 no MS nº 136248, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Eleições 2008. Mandado de segurança. Eleições suplementares. Resolução do Tribunal Regional Eleitoral que fixa o calendário eleitoral. Prazos para impugnação dos registros de candidaturas, oferecimento de defesas, entre outros, mantidos nos termos da Lei Complementar n. 64/90 e da Lei n. 9.504/97. Direito de voto. Eleitores que constem do Cadastro Nacional de Eleitores no 151º dia anterior ao pleito. Segurança concedida, em parte, apenas para confirmar a liminar anteriormente deferida no sentido de adequar as disposições da resolução quanto aos eleitores aptos a votar no pleito suplementar. NE : Trecho do voto da relatora: "A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a mitigação de prazos no processamento de eleições suplementares desde que não comprometidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. [...] Desse modo, mantidos os prazos previstos na Lei Complementar n. 64/90 quanto à impugnação do registro de candidatura, assim como os referentes à apresentação de defesa e às alegações finais, não se há falar em ilegalidade nesse ponto."

    (Ac. de 14.2.2012 no MS nº 168383, rel. Min. Cármen Lúcia.)


    "Agravo regimental. Mandado de segurança. Eleições suplementares. Instruções. Mitigação de prazos. Possibilidade. No caso da realização de novas eleições, é possível a mitigação de prazos relacionados a propaganda eleitoral, convenções partidárias e desincompatibilização, de forma a atender o disposto no art. 224 do Código Eleitoral. Consoante entendimento desta Corte, não é permitida a redução de prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie. [...]"

    (Ac. de 12.5.2011 no AgR-MS nº 57264, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Mandado de segurança. Resolução TRE. Eleições suplementares. Preclusão. Inaplicabilidade. Perda de objeto. Não ocorrência. Prazo processual. Lei complementar nº 64/90. Cadastro. Eleitores. 1. A preclusão é definida como a perda de uma capacidade ativa processual das partes. Ocorre, portanto, quando uma das partes deixa de exercer, no momento oportuno, determinada faculdade no âmbito de um processo judicial. Assim, tal instituto não se aplica ao caso, no qual se combate ato administrativo editado por TRE. 2. Na espécie, o mandamus contra a Resolução TRE/MA nº 7.754/2010 foi impetrado dentro do prazo decadencial, razão pela qual não houve irregularidade. 3. O fato de o writ ter sido impetrado após a proclamação dos eleitos não implica a perda do objeto, uma vez que a resolução atacada não havia exaurido seus efeitos, porquanto ainda não havia ocorrido a diplomação. 4. Os prazos de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, não podem ser reduzidos, ainda que as partes manifestem concordância (CPC, art. 182), pois são peremptórios e contínuos, conforme determinado pelo art. 16 da LC n° 64/90. [...].”

    (Ac. de 25.5.2010 no MS nº 47598, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4.228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Henrique Neves.)