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Legitimidade

  • “Recurso especial. Pedido. Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. [...] 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares.”

    (Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 31696, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Mandado de segurança. Eleições suplementares. Soberania popular. Segurança denegada. 1. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. 2. Na espécie, diante das particularidades do caso concreto, da ausência de comprovação do prejuízo resultante das supostas nulidades e em nome da estabilização das relações sociais e políticas do Município de Magé/RJ, não devem ser realizadas novas eleições. 3. Segurança denegada.” NE: Trecho do voto da relatora: “A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legitimidade do pleito suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Magé/RJ ocorrido em 31.7.2011, diante dos seguintes fatos: a) redução, pelo TRE/RJ, de prazos legais referentes às eleições suplementares; b) ausência de publicação da resolução do TRE/RJ que regulamentou o calendário eleitoral; c) incompetência do TRE/RJ para designar a data da posse dos eleitos; d) limitação do eleitorado apto a votar; e) necessidade de realização de eleição indireta.”

    (Ac. de 25.10.2011 no MS nº 144734, rel. Min. Nancy Andrighi.)


    “Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Cassação de mandatos. Declaração de inelegibilidade. Diplomação e posse dos segundos colocados. Alegação de nulidade dos votos. Novas eleições (arts. 222 e 224 do CE). Prejudicial de conhecimento. Aplicação do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral. Nos termos do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral, não pode pleitear a declaração de nulidade quem lhe deu causa ou quem dela se beneficie. Recurso especial não conhecido.”

    (Ac. de 18.4.2006 no REspe n º 25.635, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Mandado de segurança. Pleito. Renovação. Liminar. Suspensão. Provimento. Constatada a ilegitimidade do autor para, em nome próprio, pleitear direito alheio, nega-se a liminar. [...]” NE: Ilegitimidade de candidato não eleito para impetrar mandado de segurança visando suspender resolução de TRE que determinou a realização de nova eleição.

    (Ac. n º 3.345, de 19.5.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Recurso especial. Eleição 2000. Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Com o fim das eleições, desfazem-se as coligações, retomando partido político legitimidade para ajuizar ações ou interpor recursos, isoladamente. Também possui legitimidade para recorrer da decisão que, ao invés de realizar novas eleições, diplomou os segundos colocados, o partido político que, mesmo sem ter concorrido às eleições majoritárias, possui interesse em participar da eventual renovação das eleições, além de se considerar o interesse público na lisura do pleito.

    (Ac. n º 21.345, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. Decisão que não se confunde com ato de diplomação. Não cabimento do recurso do art. 262 do Código Eleitoral. Matéria de administração eleitoral. Cabimento do mandado de segurança. [...] Partido político ou coligação. Interesse de fato e de direito em participar do pleito eleitoral inconcluso ou suplementar. Legitimidade. Art. 499 do CPC. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Violação. Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial – cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE : “A coligação teve seus interesses partidários fulminados pela unilateralidade da decisão adotada pela eg. Corte Regional, em não tendo participado da relação processual onde foi discutida matéria de seu legítimo e intrínseco interesse partidário-eleitoral, qual seja a possibilidade jurídica de realização de novo pleito [...].”

    (Ac. n º 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Envolvendo a questão a nulidade de todo o pleito (CE, art. 224), têm os partidos políticos legitimidade para recorrer da decisão regional, ainda que não tenham concorrido inicialmente, porque poderão participar de sua renovação, se for o caso. [...]”

    (Ac. n º 10.524, de 13.3.89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido os acórdãos n os 10.513 e 10.514, de 9.3.89, do mesmo relator.)

    “Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. [...]”

    (Ac. n º 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)