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Ferramentas Pessoais

Filiação partidária

  • “Mandado de segurança. Eleição. Renovação. Resolução. (tre). Erro de grafia. Ordem denegada. 1. Apesar de fixar em 5 de junho de 2008 –  um ano e um mês antes da eleição – a data em que os interessados deveriam ter filiação partidária e domicílio eleitoral no município, o dispositivo impugnado faz expressa remissão às normas previstas na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos, que preveem o prazo de um ano. 2. O fato de não haver notícia nos autos de que algum interessado tenha sido impedido de se candidatar em razão do erro de grafia apontado como ilegal pelos impetrantes demonstra a ausência de prejuízo ao processo eleitoral das novas eleições. 3. A resolução expedida pelo órgão regional consubstancia ato administrativo de caráter normativo que não reclama notificação ou intimação pessoal das partes ou interessados, sendo legítima a publicação no órgão oficial. [...]

    (Ac. de 18.3.2010 no MS nº 4.249, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei n º 4.737/65. Orientação da corte. Precedentes. Concedida a segurança. I – A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. [...] II – Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. [...] IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. V – Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI – Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”

    (Ac. n º 3.058, de 10.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)