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“Eleições 2012. Embargos de declaração [...] Eleição suplementar. Lei orgânica municipal. Previsão. Eleições indiretas. Texto legal. Alegada adulteração pelo impetrante. Não comprovação. Cópia da lei juntada pela câmara municipal. Diligência determinada por este juízo [...] Realização de eleições diretas poucos meses antes das eleições ordinárias. Ausência de razoabilidade. Pleito indireto. Determinação. Desprovimento [...] 2. In casu , alegou-se que o impetrante teria induzido este juízo a erro, com a juntada de texto legal adulterado (lei orgânica). Este fato não restou comprovado, até porque a câmara municipal confirmou a higidez do texto então apresentado pelo impetrante. 3. Lei orgânica que prevê a realização de eleições indiretas. 4. De toda sorte, o Tribunal Superior Eleitoral, no recente julgamento do mandado de segurança nº 234-51/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sessão de 24.5.2016, assentou não ser razoável a realização de eleições suplementares na modalidade direta em data próxima à da realização das eleições ordinárias [...]”.

(Ac. 14.6.2016 no AgR-MS nº 22589, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 24.5.2016 no MS nº 23451, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Res.-TRE/PA n º 3.549.” NE : Trecho do voto da relatora: “Observa-se que a dupla vacância [...] tem origem em causa não eleitoral, uma vez que: ‘desde 12.12.2003, [...] prefeito e vice-prefeito, encontravam-se em local incerto e não sabido, na condição de evadidos da Justiça, quando foi decretada a prisão preventiva dos mesmos’. ‘Daí a infringência ao art. 80 da Constituição Estadual c.c. o art. 38 da Lei Orgânica do Município, que dispõem que o afastamento por período superior a 15 dias depende de autorização do Poder Legislativo’”.

(Ac. de 6.4.2004 no MS n º 3.163, rel. Min. Ellen Gracie.)

“1. Dupla vacância. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Normatização da matéria. Atribuição específica do Poder Legislativo local. Liminar deferida para suspender os efeitos da resolução do TRE que regulamentou a eleição indireta. 2. Reclamação. Liminar deferida em mandado de segurança pelo juiz de direito da comarca local para determinar à Câmara Municipal a adoção das providências legais e regimentais para, no prazo de 30 dias, realizar a eleição indireta. [...]”

(Ac. de 6.4.2004 na Rcl n º 256, rel. Min. Ellen Gracie.)

“Mandado de segurança. Enunciado n º 267 da súmula do STF. Incidência. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Não-conhecimento.” NE : O TRE determinou a realização de eleições indiretas e revogou a própria resolução que havia antes acatado eleição direta e contra a qual havia liminar no TSE suspendendo os efeitos, até julgamento do writ. Neste mandado de segurança pedem a sustação dos efeitos da decisão do TRE e a suspensão do decreto legislativo regulando o processo eleitoral indireto. Peticionaram depois, dando conta de que a Câmara de Vereadores elegeu o mesmo candidato que havia sido declarado inelegível. Quanto a essa informação, “[...] Ao Tribunal Superior Eleitoral não compete apreciação do ato noticiado [...] eleição realizada pela Câmara de Vereadores. [...]”

(Ac. de 17.6.2003 no MS n º 3.144, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)