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Dupla vacância no segundo biênio


Eleição direta

Eleição indireta

– Eleição direta

“Mandado de segurança. Chefia do Poder Executivo. Dupla vacância. Eleições suplementares. [...]. 1. O art. 81, § 1º, da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal. 2. Na espécie, o art. 61, I, da Lei Orgânica do Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR prescreve que, na hipótese de vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições - direta ou indireta. Desse modo, deve-se conferir máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas. Precedente [...]. 3. Segurança concedida.”

(Ac. de 15.12.2011 no MS nº 178775, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 30.6.2011 no MS 70424, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Lei orgânica municipal que não prevê a modalidade da eleição. Eleições diretas. Soberania popular. Máxima efetividade. Liminar indeferida”.

(Ac. de 11.10.2011 no MS nº 162058, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Causa eleitoral. Último ano do mandato. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Concessão da segurança. Agravo regimental prejudicado. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “Daí que, segundo o STF, não há obrigatoriedade de observância, pelo município, das disposições do art. 81 da Constituição da República. Assim, a hipótese de dupla vacância dos cargos do Poder Executivo municipal comporta soluções distintas, conforme decorra ela de causa eleitoral ou não eleitoral. Por não me alongar, abstraio a questão de que importa saber a causa da vacância do cargo. Por ora, relembro apenas que esta Corte já se posicionou sobre o tema, decidindo que se realizam eleições diretas, conforme expressamente dispõe o Código Eleitoral, quando se trate de causa eleitoral (Ac. n º 3.427, de 9.3.2006, rel., Min. Gomes de Barros). Mas, quando a causa seja de natureza não eleitoral, não compete à Justiça Eleitoral decidir como devam ser providos os cargos, e, sim, à unidade federada, consoante decisões do STF.”

(Ac. de 18.12.2007 no MS e AgRgMS n º 3.644, rel. Min. Cezar Peluso.)


– Eleição indireta

"[...] Eleições - Espécie. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, descabe observar a simetria, considerada a regência da Constituição Federal relativamente aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no que prevista a eleição indireta quando ocorrida a dupla vacância na segunda metade do mandato. Eleições Municipais - Proximidade. Ante a proximidade das eleições municipais, cumpre observar, no certame, a espécie indireta."

( Ac. de 29.3.2012 no MS nº 171236, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. 10.5.2012 no MS nº 13671, rel. Min. Marco Aurélio; o


"Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Competência legislativa municipal. Lei orgânica que prevê realização de eleições indiretas. Ordem concedida."

(Ac. de 15.12.2011 no MS nº 161451, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 2. Questão de ordem. Caso peculiar. Ação de impugnação de mandato eletivo. Pedido julgado procedente. Cassação de prefeito eleito com mais da metade dos votos válidos no pleito de 2004. Indevida postergação na execução do julgado. Realização de novo pleito no último biênio do mandato. Nova eleição na modalidade indireta. Inteligência do art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Comunicação imediata ao TRE da Bahia e ao presidente da Câmara Municipal de Sátiro Dias/BA. Precedentes. Tendo em vista a peculiaridade do caso, a realização de novas eleições no Município de Sátiro Dias/BA, a menos de quatro meses do fim do mandato, deve ocorrer na forma indireta, por aplicação do art. 81, § 1º, da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TRE, até a atual data, não marcou dia para nova eleição direta, na forma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] entendo que não é razoável movimentar toda a máquina pública, [...] a fim de se eleger prefeito para mandato tão breve. A melhor solução para a presente conjuntura é a realização de eleição indireta” (fls. 6-7).

(Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 28.194, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“Agravo regimental. Dupla vacância decorrente da renúncia de prefeito e vice. Aplicação do art. 81 da CF. Lei municipal. Ausência de previsão. Agravo improvido.” NE : Caso de dupla vacância decorrente de causa não eleitoral. Trecho do voto da relatora: “Como a renúncia ocorreu no segundo biênio do mandato, aplica-se o disposto no art. 81 da CF, caso não haja dispositivo correspondente na Lei Orgânica do Município, não cabendo a esta Corte investigar os motivos que levaram os renunciantes à desistência dos cargos que vinham ocupando.” Nessa hipótese não é possível diplomar os segundos colocados na eleição majoritária.

(Ac. de 2.9.2003 no AgRgMC n º 1.274, rel. Min. Ellen Gracie.)

“Agravo regimental contra liminar em mandado de segurança. É cabível mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciado em resolução a que se imputa a pecha de violar direito subjetivo público. Precedentes. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Vacância. Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante. A coisa julgada administrativa é atacável na via judicial. Diretório regional de partido político é parte legítima para postular em juízo a defesa dos seus interesses relacionados a município da sua área de jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento. Liminar mantida.” NE : Cassado, no segundo biênio do mandato, o registro do candidato a prefeito (inelegibilidade fundada em rejeição de contas), e tendo o mesmo obtido votação superior a 50% dos votos, foi declarada a nulidade das eleições, em face do disposto no art. 224 do CE e fixada data para a eleição direta, suspensa pela presente liminar. O mandado de segurança resultou prejudicado, tendo em vista que a matéria foi examinada no recurso especial julgado nos autos do Agravo de Instrumento n º 4.396/MS, na sessão do dia 6.11.2003, publicado no DJ de 6.8.2004, tendo prevalecido o entendimento de que a convocação de eleições indiretas (art. 81, § 1 º , CF), após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independe da causa da dupla vacância, se de índole eleitoral ou não.

(Ac. de 8.5.2003 no AgRgMS n º 3.141, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)