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Dupla vacância no primeiro biênio


Eleição direta

Eleição indireta

–  Eleição direta

“Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no primeiro biênio da legislatura 2009-2012. Eleições diretas. Precedentes. Segurança denegada.” NE : Trecho do voto da relatora: "[...] os candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL sequer foram diplomados e, consequentemente, não chegaram a exercer mandato eletivo, pelo que, ao contrário do alegado pelo Impetrante nesta ação, a dupla vacância ocorreu no primeiro biênio da legislatura 2009-2012. [...] apenas a confirmação da cassação do registro se deu no segundo biênio".

(Ac. de 21.6.2012 no MS nº 176092, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“Mandado de segurança. Candidato originalmente registrado para concorrer à eleição suplementar na modalidade direta. Legitimidade ativa. Art. 81, § 1º, CF/88. Observância não obrigatória. Ausência de menção expressa à modalidade do pleito na lei orgânica municipal. Princípio da soberania popular. Alteração casuística na norma municipal. Afastamento. Presunção de eleições indiretas. Impossibilidade. Ordem concedida. [...] II - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 81, § 1º, da CF/88 não encerra disposição de reprodução obrigatória pelos municípios, sendo possível à Lei Orgânica desses entes dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Poder Executivo Municipal. III - Não devem ser consideradas alterações casuísticas na lei orgânica municipal, mormente em favor de eleições indiretas. IV - É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a impossibilidade de se presumir eleições indiretas, em observância ao princípio da soberania popular. V - Mandado de segurança concedido para que haja a realização de eleições na modalidade direta.”

(Ac. de 15.9.2011 no MS nº 127677, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 9.6.2011 no MS nº 77186, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

“Mandado de segurança. Dupla vacância na chefia do Executivo. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Observância não obrigatória pelos Estados e municípios. Lei Orgânica municipal. Vacância ocorrida no primeiro biênio. Princípio da soberania popular. Eleições diretas. Segurança denegada. I - O Supremo Tribunal Federal definiu que o art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos municípios, cabendo, pois, à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Executivo Municipal, sem desprezo ao princípio da soberania popular. II - Incidência de norma expressa da Lei Orgânica Municipal, que determina a realização de eleições diretas na hipótese de dupla vacância na chefia do Executivo no 1º biênio. [...]”

(Ac. de 6.9.2011 no MS nº 885, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)


“Mandado de segurança. Cassação. Primeiro biênio. Prefeito e vice-prefeito. Convocação. Eleições diretas. Segundo biênio. Art. 81, § 1º, Constituição Federal. Lei orgânica municipal. Violação. Ausência. Liminar indeferida. 1. É lícita a convocação de eleições diretas, para fevereiro de 2011, para a complementação do mandato de prefeito e vice-prefeito, eleitos em 2008 e cassados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Ausência de afronta ao disposto nos arts. 81, § 1º, da CF e 87 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a vacância dos cargos ocorreu ainda no primeiro biênio do mandato. 3. Liminar indeferida.”

(Ac. de 3.2.2011 no MS nº 18634, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Cassado, em 2006, o diploma de candidato eleito em 2004.

(Ac. de 18.12.2007 no MS e no AgRgMS n º 3.649, rel. Min. Cezar Peluso.)

“Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice, por causa eleitoral ocorrida no primeiro biênio. Aplicação obrigatória do art. 81, § 1 º , da Constituição da República. Impossibilidade. Renovação das eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Precedentes do STF. Segurança denegada. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Sentença que cassou o mandato foi proferida no primeiro biênio, mas o trânsito em julgado do recurso que manteve a cassação dos diplomas e a renúncia ocorreram no segundo biênio. Trecho do voto-vista: “De fato, tomando-se por base a sentença do juízo singular, a dupla vacância ocorreu no primeiro biênio, o que, por si só, implicaria realização de eleição direta, porque os recursos eleitorais não gozam de efeito suspensivo. Mas, a meu ver, esse único argumento não resolveria a questão, perante a necessidade de se afastar a pretensão da impetrante a respeito da aplicabilidade das disposições do art. 81, § 1 º , da Constituição da República aos municípios.[...] O que me parece é que o disposto no art. 81, § 1 º , da Constituição da República é norma excepcional, justificada pelos óbvios custos e transtornos que a eleição presidencial direta implicaria no último biênio, e que, como tal, não se aplica a nenhuma outra hipótese de eleição. [...] A regra geral da Constituição – e, pois, a que incide no caso – é que todas as demais eleições devam ser sempre diretas!” [...] a causa da dupla vacância, ainda que o prefeito e o vice-prefeito tenham renunciado, deu-se por causa eleitoral e, como ressalva o ministro relator, os efeitos são válidos desde a data da sentença. Assim, as eleições devem ser diretas.”

(Ac. de 18.12.2007 no MS n º 3.634, rel. Min. Ari Pargendler, rel. designado Min. Cezar Peluso.)

“[...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE : Cassado, em 2005, o diploma de candidato eleito em 2004 por captação ilícita de sufrágio. Trecho do voto do relator: “O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio”. [...] o ato judicial que cassou os diplomas foi proferido em 13 de maio de 2005 [...]. Inaplicável, também, por esse motivo o citado art. 81 da Constituição Federal.”

(Ac. de 9.3.2006 no AgRgMS n º 3.427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

–  Eleição indireta

“[...] Mandado de segurança contra ato de TRE. Decisão regional cassou os diplomas dos eleitos antes do início do primeiro biênio. Peculiaridades do caso concreto. Segurança denegada. 1.  Conquanto a jurisprudência do TSE tenha decidido que a vacância ‘é situação jurídica, e não de fato, e é consequência automática da cassação dos diplomas’ (MS nº 219-82/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2.6.2015), o que levaria à realização de eleições diretas no município (a cassação ocorreu ainda no primeiro biênio do mandato), o princípio da razoabilidade recomenda que não sejam realizadas eleições diretas suplementares em data próxima às eleições ordinárias municipais, pois recursos públicos seriam gastos para o exercício de mandato de poucos meses. Precedentes do TSE. 2.  Segurança denegada. Mantida a realização de eleição indireta no Município de Brusque/SC [...]”

(Ac. de 24.5.2016 no MS nº 23451, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 2.6.2015 no MS nº 21982, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

"Mandado de segurança. Liminar deferida. Suspensão. Eleições indiretas. Eleições suplementares diretas. Realização. Final. Semestre. Eleições municipais de 2012. Princípio da razoabilidade. Aplicação. Denegação da ordem. 1. Ocorrendo a vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito no primeiro biênio, deverão ser convocadas eleições suplementares diretas para a complementação do mandato (art. 81 da Constituição Federal). 2. Fere o princípio da razoabilidade, no entanto, convocar eleições diretas para data muito próxima à das eleições gerais. Ordem denegada."

(Ac. de 20.3.2012 no MS nº 147854, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)