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Eleição direta ou indireta

    • Generalidades

      “Eleições 2012. Embargos de declaração [...] Eleição suplementar. Lei orgânica municipal. Previsão. Eleições indiretas. Texto legal. Alegada adulteração pelo impetrante. Não comprovação. Cópia da lei juntada pela câmara municipal. Diligência determinada por este juízo [...] Realização de eleições diretas poucos meses antes das eleições ordinárias. Ausência de razoabilidade. Pleito indireto. Determinação. Desprovimento [...] 2. In casu , alegou-se que o impetrante teria induzido este juízo a erro, com a juntada de texto legal adulterado (lei orgânica). Este fato não restou comprovado, até porque a câmara municipal confirmou a higidez do texto então apresentado pelo impetrante. 3. Lei orgânica que prevê a realização de eleições indiretas. 4. De toda sorte, o Tribunal Superior Eleitoral, no recente julgamento do mandado de segurança nº 234-51/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sessão de 24.5.2016, assentou não ser razoável a realização de eleições suplementares na modalidade direta em data próxima à da realização das eleições ordinárias [...]”.

      (Ac. 14.6.2016 no AgR-MS nº 22589, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 24.5.2016 no MS nº 23451, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Res.-TRE/PA n º 3.549.” NE : Trecho do voto da relatora: “Observa-se que a dupla vacância [...] tem origem em causa não eleitoral, uma vez que: ‘desde 12.12.2003, [...] prefeito e vice-prefeito, encontravam-se em local incerto e não sabido, na condição de evadidos da Justiça, quando foi decretada a prisão preventiva dos mesmos’. ‘Daí a infringência ao art. 80 da Constituição Estadual c.c. o art. 38 da Lei Orgânica do Município, que dispõem que o afastamento por período superior a 15 dias depende de autorização do Poder Legislativo’”.

      (Ac. de 6.4.2004 no MS n º 3.163, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “1. Dupla vacância. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Normatização da matéria. Atribuição específica do Poder Legislativo local. Liminar deferida para suspender os efeitos da resolução do TRE que regulamentou a eleição indireta. 2. Reclamação. Liminar deferida em mandado de segurança pelo juiz de direito da comarca local para determinar à Câmara Municipal a adoção das providências legais e regimentais para, no prazo de 30 dias, realizar a eleição indireta. [...]”

      (Ac. de 6.4.2004 na Rcl n º 256, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Mandado de segurança. Enunciado n º 267 da súmula do STF. Incidência. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Não-conhecimento.” NE : O TRE determinou a realização de eleições indiretas e revogou a própria resolução que havia antes acatado eleição direta e contra a qual havia liminar no TSE suspendendo os efeitos, até julgamento do writ. Neste mandado de segurança pedem a sustação dos efeitos da decisão do TRE e a suspensão do decreto legislativo regulando o processo eleitoral indireto. Peticionaram depois, dando conta de que a Câmara de Vereadores elegeu o mesmo candidato que havia sido declarado inelegível. Quanto a essa informação, “[...] Ao Tribunal Superior Eleitoral não compete apreciação do ato noticiado [...] eleição realizada pela Câmara de Vereadores. [...]”

      (Ac. de 17.6.2003 no MS n º 3.144, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Dupla vacância no primeiro biênio

      Eleição direta

      Eleição indireta

      –  Eleição direta

      “Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no primeiro biênio da legislatura 2009-2012. Eleições diretas. Precedentes. Segurança denegada.” NE : Trecho do voto da relatora: "[...] os candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Joaquim Gomes/AL sequer foram diplomados e, consequentemente, não chegaram a exercer mandato eletivo, pelo que, ao contrário do alegado pelo Impetrante nesta ação, a dupla vacância ocorreu no primeiro biênio da legislatura 2009-2012. [...] apenas a confirmação da cassação do registro se deu no segundo biênio".

      (Ac. de 21.6.2012 no MS nº 176092, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Mandado de segurança. Candidato originalmente registrado para concorrer à eleição suplementar na modalidade direta. Legitimidade ativa. Art. 81, § 1º, CF/88. Observância não obrigatória. Ausência de menção expressa à modalidade do pleito na lei orgânica municipal. Princípio da soberania popular. Alteração casuística na norma municipal. Afastamento. Presunção de eleições indiretas. Impossibilidade. Ordem concedida. [...] II - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 81, § 1º, da CF/88 não encerra disposição de reprodução obrigatória pelos municípios, sendo possível à Lei Orgânica desses entes dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Poder Executivo Municipal. III - Não devem ser consideradas alterações casuísticas na lei orgânica municipal, mormente em favor de eleições indiretas. IV - É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a impossibilidade de se presumir eleições indiretas, em observância ao princípio da soberania popular. V - Mandado de segurança concedido para que haja a realização de eleições na modalidade direta.”

      (Ac. de 15.9.2011 no MS nº 127677, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 9.6.2011 no MS nº 77186, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

      “Mandado de segurança. Dupla vacância na chefia do Executivo. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Observância não obrigatória pelos Estados e municípios. Lei Orgânica municipal. Vacância ocorrida no primeiro biênio. Princípio da soberania popular. Eleições diretas. Segurança denegada. I - O Supremo Tribunal Federal definiu que o art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos municípios, cabendo, pois, à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Executivo Municipal, sem desprezo ao princípio da soberania popular. II - Incidência de norma expressa da Lei Orgânica Municipal, que determina a realização de eleições diretas na hipótese de dupla vacância na chefia do Executivo no 1º biênio. [...]”

      (Ac. de 6.9.2011 no MS nº 885, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)


      “Mandado de segurança. Cassação. Primeiro biênio. Prefeito e vice-prefeito. Convocação. Eleições diretas. Segundo biênio. Art. 81, § 1º, Constituição Federal. Lei orgânica municipal. Violação. Ausência. Liminar indeferida. 1. É lícita a convocação de eleições diretas, para fevereiro de 2011, para a complementação do mandato de prefeito e vice-prefeito, eleitos em 2008 e cassados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Ausência de afronta ao disposto nos arts. 81, § 1º, da CF e 87 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a vacância dos cargos ocorreu ainda no primeiro biênio do mandato. 3. Liminar indeferida.”

      (Ac. de 3.2.2011 no MS nº 18634, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Cassado, em 2006, o diploma de candidato eleito em 2004.

      (Ac. de 18.12.2007 no MS e no AgRgMS n º 3.649, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice, por causa eleitoral ocorrida no primeiro biênio. Aplicação obrigatória do art. 81, § 1 º , da Constituição da República. Impossibilidade. Renovação das eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Precedentes do STF. Segurança denegada. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Sentença que cassou o mandato foi proferida no primeiro biênio, mas o trânsito em julgado do recurso que manteve a cassação dos diplomas e a renúncia ocorreram no segundo biênio. Trecho do voto-vista: “De fato, tomando-se por base a sentença do juízo singular, a dupla vacância ocorreu no primeiro biênio, o que, por si só, implicaria realização de eleição direta, porque os recursos eleitorais não gozam de efeito suspensivo. Mas, a meu ver, esse único argumento não resolveria a questão, perante a necessidade de se afastar a pretensão da impetrante a respeito da aplicabilidade das disposições do art. 81, § 1 º , da Constituição da República aos municípios.[...] O que me parece é que o disposto no art. 81, § 1 º , da Constituição da República é norma excepcional, justificada pelos óbvios custos e transtornos que a eleição presidencial direta implicaria no último biênio, e que, como tal, não se aplica a nenhuma outra hipótese de eleição. [...] A regra geral da Constituição – e, pois, a que incide no caso – é que todas as demais eleições devam ser sempre diretas!” [...] a causa da dupla vacância, ainda que o prefeito e o vice-prefeito tenham renunciado, deu-se por causa eleitoral e, como ressalva o ministro relator, os efeitos são válidos desde a data da sentença. Assim, as eleições devem ser diretas.”

      (Ac. de 18.12.2007 no MS n º 3.634, rel. Min. Ari Pargendler, rel. designado Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE : Cassado, em 2005, o diploma de candidato eleito em 2004 por captação ilícita de sufrágio. Trecho do voto do relator: “O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio”. [...] o ato judicial que cassou os diplomas foi proferido em 13 de maio de 2005 [...]. Inaplicável, também, por esse motivo o citado art. 81 da Constituição Federal.”

      (Ac. de 9.3.2006 no AgRgMS n º 3.427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      –  Eleição indireta

      “[...] Mandado de segurança contra ato de TRE. Decisão regional cassou os diplomas dos eleitos antes do início do primeiro biênio. Peculiaridades do caso concreto. Segurança denegada. 1.  Conquanto a jurisprudência do TSE tenha decidido que a vacância ‘é situação jurídica, e não de fato, e é consequência automática da cassação dos diplomas’ (MS nº 219-82/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2.6.2015), o que levaria à realização de eleições diretas no município (a cassação ocorreu ainda no primeiro biênio do mandato), o princípio da razoabilidade recomenda que não sejam realizadas eleições diretas suplementares em data próxima às eleições ordinárias municipais, pois recursos públicos seriam gastos para o exercício de mandato de poucos meses. Precedentes do TSE. 2.  Segurança denegada. Mantida a realização de eleição indireta no Município de Brusque/SC [...]”

      (Ac. de 24.5.2016 no MS nº 23451, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 2.6.2015 no MS nº 21982, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      "Mandado de segurança. Liminar deferida. Suspensão. Eleições indiretas. Eleições suplementares diretas. Realização. Final. Semestre. Eleições municipais de 2012. Princípio da razoabilidade. Aplicação. Denegação da ordem. 1. Ocorrendo a vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito no primeiro biênio, deverão ser convocadas eleições suplementares diretas para a complementação do mandato (art. 81 da Constituição Federal). 2. Fere o princípio da razoabilidade, no entanto, convocar eleições diretas para data muito próxima à das eleições gerais. Ordem denegada."

      (Ac. de 20.3.2012 no MS nº 147854, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    • Dupla vacância no segundo biênio

      Eleição direta

      Eleição indireta

      – Eleição direta

      “Mandado de segurança. Chefia do Poder Executivo. Dupla vacância. Eleições suplementares. [...]. 1. O art. 81, § 1º, da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal. 2. Na espécie, o art. 61, I, da Lei Orgânica do Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR prescreve que, na hipótese de vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições - direta ou indireta. Desse modo, deve-se conferir máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas. Precedente [...]. 3. Segurança concedida.”

      (Ac. de 15.12.2011 no MS nº 178775, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 30.6.2011 no MS 70424, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Lei orgânica municipal que não prevê a modalidade da eleição. Eleições diretas. Soberania popular. Máxima efetividade. Liminar indeferida”.

      (Ac. de 11.10.2011 no MS nº 162058, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Causa eleitoral. Último ano do mandato. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Concessão da segurança. Agravo regimental prejudicado. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “Daí que, segundo o STF, não há obrigatoriedade de observância, pelo município, das disposições do art. 81 da Constituição da República. Assim, a hipótese de dupla vacância dos cargos do Poder Executivo municipal comporta soluções distintas, conforme decorra ela de causa eleitoral ou não eleitoral. Por não me alongar, abstraio a questão de que importa saber a causa da vacância do cargo. Por ora, relembro apenas que esta Corte já se posicionou sobre o tema, decidindo que se realizam eleições diretas, conforme expressamente dispõe o Código Eleitoral, quando se trate de causa eleitoral (Ac. n º 3.427, de 9.3.2006, rel., Min. Gomes de Barros). Mas, quando a causa seja de natureza não eleitoral, não compete à Justiça Eleitoral decidir como devam ser providos os cargos, e, sim, à unidade federada, consoante decisões do STF.”

      (Ac. de 18.12.2007 no MS e AgRgMS n º 3.644, rel. Min. Cezar Peluso.)


      – Eleição indireta

      "[...] Eleições - Espécie. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, descabe observar a simetria, considerada a regência da Constituição Federal relativamente aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no que prevista a eleição indireta quando ocorrida a dupla vacância na segunda metade do mandato. Eleições Municipais - Proximidade. Ante a proximidade das eleições municipais, cumpre observar, no certame, a espécie indireta."

      ( Ac. de 29.3.2012 no MS nº 171236, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. 10.5.2012 no MS nº 13671, rel. Min. Marco Aurélio; o


      "Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Competência legislativa municipal. Lei orgânica que prevê realização de eleições indiretas. Ordem concedida."

      (Ac. de 15.12.2011 no MS nº 161451, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 2. Questão de ordem. Caso peculiar. Ação de impugnação de mandato eletivo. Pedido julgado procedente. Cassação de prefeito eleito com mais da metade dos votos válidos no pleito de 2004. Indevida postergação na execução do julgado. Realização de novo pleito no último biênio do mandato. Nova eleição na modalidade indireta. Inteligência do art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Comunicação imediata ao TRE da Bahia e ao presidente da Câmara Municipal de Sátiro Dias/BA. Precedentes. Tendo em vista a peculiaridade do caso, a realização de novas eleições no Município de Sátiro Dias/BA, a menos de quatro meses do fim do mandato, deve ocorrer na forma indireta, por aplicação do art. 81, § 1º, da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TRE, até a atual data, não marcou dia para nova eleição direta, na forma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] entendo que não é razoável movimentar toda a máquina pública, [...] a fim de se eleger prefeito para mandato tão breve. A melhor solução para a presente conjuntura é a realização de eleição indireta” (fls. 6-7).

      (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 28.194, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Agravo regimental. Dupla vacância decorrente da renúncia de prefeito e vice. Aplicação do art. 81 da CF. Lei municipal. Ausência de previsão. Agravo improvido.” NE : Caso de dupla vacância decorrente de causa não eleitoral. Trecho do voto da relatora: “Como a renúncia ocorreu no segundo biênio do mandato, aplica-se o disposto no art. 81 da CF, caso não haja dispositivo correspondente na Lei Orgânica do Município, não cabendo a esta Corte investigar os motivos que levaram os renunciantes à desistência dos cargos que vinham ocupando.” Nessa hipótese não é possível diplomar os segundos colocados na eleição majoritária.

      (Ac. de 2.9.2003 no AgRgMC n º 1.274, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Agravo regimental contra liminar em mandado de segurança. É cabível mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciado em resolução a que se imputa a pecha de violar direito subjetivo público. Precedentes. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Vacância. Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante. A coisa julgada administrativa é atacável na via judicial. Diretório regional de partido político é parte legítima para postular em juízo a defesa dos seus interesses relacionados a município da sua área de jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento. Liminar mantida.” NE : Cassado, no segundo biênio do mandato, o registro do candidato a prefeito (inelegibilidade fundada em rejeição de contas), e tendo o mesmo obtido votação superior a 50% dos votos, foi declarada a nulidade das eleições, em face do disposto no art. 224 do CE e fixada data para a eleição direta, suspensa pela presente liminar. O mandado de segurança resultou prejudicado, tendo em vista que a matéria foi examinada no recurso especial julgado nos autos do Agravo de Instrumento n º 4.396/MS, na sessão do dia 6.11.2003, publicado no DJ de 6.8.2004, tendo prevalecido o entendimento de que a convocação de eleições indiretas (art. 81, § 1 º , CF), após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independe da causa da dupla vacância, se de índole eleitoral ou não.

      (Ac. de 8.5.2003 no AgRgMS n º 3.141, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Regulamentação

      “Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Resolução-TRE/PA nº 3.549.”

      (Ac. de 6.4.2004 no MS nº 3.163, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “1. Dupla vacância. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Normatização da matéria. Atribuição específica do Poder Legislativo local. Liminar deferida para suspender os efeitos da resolução do TRE que regulamentou a eleição indireta. 2. Reclamação. Liminar deferida em mandado de segurança pelo juiz de direito da comarca local para determinar à Câmara Municipal a adoção das providências legais e regimentais para, no prazo de 30 dias, realizar a eleição indireta. [...]”

      (Ac. de 6.4.2004 na Rcl nº 256, rel. Min. Ellen Gracie.)