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Competência

  • “Mandado de segurança. Dupla vacância na chefia do executivo. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Observância não obrigatória pelos estados e municípios. Lei orgânica municipal. Vacância ocorrida no primeiro biênio. Princípio da soberania popular. Eleições diretas. Segurança denegada. I - O Supremo Tribunal Federal definiu que o art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos municípios, cabendo, pois, à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Executivo Municipal, sem desprezo ao princípio da soberania popular. II - Incidência de norma expressa da Lei Orgânica Municipal, que determina a realização de eleições diretas na hipótese de dupla vacância na chefia do Executivo no 1º biênio. III [...]”

    (Ac. de 6.9.2011 no MS nº 885, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. [...] 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE: “[...] nas eleições municipais, cabe ao juízo eleitoral verificar a incidência do art. 224 do Código Eleitoral ao caso e decidir sobre a realização ou não de nova eleição.”

    (Ac. n º 21273, de 27.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “A decisão do TSE que cassa o diploma do prefeito não determina se deve ou não haver novas eleições no município. 2. O presidente da Câmara Municipal só tem assegurado o direito de ocupar o cargo de prefeito no caso de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”. NE : Cassado o diploma do prefeito, por força de conduta vedada a agente público, o TRE determinou a diplomação e posse do segundo colocado. “[...] O TSE não determina as conseqüências da execução da decisão que cassa o diploma, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral nas eleições municipais, ou do Tribunal Regional Eleitoral no pleito estadual [...]”

    (Ac. n º 1326, de 18.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1 º , da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice. [...]” NE : “[...] nego provimento ao recurso, [...] relegando a apreciação da matéria referente às eleições ao juiz eleitoral”.

    (Ac. n º 21308, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Eleição. Prefeito. Nulidade. Votos. Novo pleito. Convocação. Art. 224 do Código Eleitoral. Competência. Juízo eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral. Representação. 1. Compete ao juízo eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Tribunal Superior Eleitoral, caso se trate de eleição municipal, estadual ou nacional, verificar se a nulidade atingiu mais da metade dos votos e, caso isso ocorra, julgar prejudicadas as demais votações. 2. Nas eleições municipais e estaduais, a marcação de dia para o novo pleito cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá tomar todas as providências administrativas.”

    (Ac. n º 19649, de 16.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. A execução da decisão de cassação de registro fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da LC n º 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. Aplicação do art. 224 do CE, devendo o pedido ser apreciado em procedimento próprio e pelo órgão competente. [...]”

    (Ac. n º 143, de 2.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] 1. Acórdão do TSE que indefere pedido de registro de candidato a prefeito não implica, por si só, a declaração de nulidade do pleito para determinar a realização de nova eleição. Matérias não contidas nos limites do julgado. 2. Competência originária do juiz eleitoral. 3. Inadequação da via processual eleita. 4. Improcedência.”

    (Ac. n º 126, de 2.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Embargos declaratórios. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.” NE : A substituição se deu quando não era mais possível fazer alteração do nome do candidato nas urnas eletrônicas. Os votos deverão ser atribuídos ao substituto. “Não cabe, no caso, ao TSE dizer da necessidade de novas eleições, na hipótese de eventual nulidade atingir os votos atribuídos à candidata substituta.”

    (Ac. n º 17738, de 19.12.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. [...] Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.” NE : O TSE rejeitou a alegação de que a competência para declarar a nulidade das eleições seria da junta e não do TRE, ao entendimento de que “Não se trata aqui de decidir simples incidente verificado durante a apuração, mas de determinar a realização de novo pleito, o que é confiado ao Tribunal Regional ou ao Superior, conforme o caso, consoante estabelecido no art. 224 do Código.”

    (Ac. n º 2624, de 5.5.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. [...] Nulidade das eleições. [...] 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. [...] Recursos especiais não conhecidos, determinando-se que o TRE, dentro de sua competência, fixe data para realização de novas eleições.”

    (Ac. n º 11686, de 2.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)