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Você está aqui: Página Inicial / temas / Apuração de votos e eleições extraordinárias / Renovação da eleição (CE, art. 224) / Cabimento / Nos demais casos de nulidade da votação ou do voto

Nos demais casos de nulidade da votação ou do voto


“[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero [...]”.

(Ac. de 5.12.2023 na QO-REspEl nº 060000183, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Fraude na cota de gênero. [...] Nulidade da maioria absoluta dos votos. Constatação somente após a análise conjunta dos feitos julgados em separado. Eleição suplementar. Necessidade. Ulterior requerimento de pleito complementar pela parte interessada. Possibilidade. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Partes dispositivas que determinaram tão somente a retotalização dos votos e redistribuição das cadeiras. Ausência de vilipêndio à formação da coisa julgada, considerando que a eleição suplementar perfaz efeito secundário do cenário em que mais da metade dos votos foram anulados. Art. 224 do CE. Incidência. Estabilização política. Necessidade [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O cerne da presente tutela provisória perpassa (a) pela aplicabilidade (ou não) do art. 224 do CE, que versa sobre a nulidade de votos e suas consequências, na hipótese em que verificada que a nulificação recai sobre mais da metade dos votos proporcionais, bem como (b) pelo pretenso maltrato à coisa julgada, considerando a ausência de determinação expressa para a realização de novas eleições por ocasião da análise da fraude. [...] Com efeito, considerando o teor do art. 224 do CE, a partir de uma interpretação gramatical, é de rigor concluir pela ausência de qualquer diferenciação entre os pleitos majoritário e proporcional, bem entre quaisquer esferas (federal, estadual, municipal). [...] Tanto assim o é, que o próprio parágrafo 3º do predito dispositivo limita seu campo de incidência tão somente com relação aos candidatos majoritários, ao dispor que o ‘[...] a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados’. Ora, com base na melhor técnica legislativa, se o próprio parágrafo - que deve guardar consonância com o caput do dispositivo -, delimita expressamente sua incidência tão somente às hipóteses que versem sobre pleitos majoritários, a contrario sensu, é indicativo pleno de que o caput do art. 224 do CE, a seu turno, guarda aplicação tanto em casos de eleições majoritárias como também em casos de eleições proporcionais. Registra-se que, não obstante seja, s.m.j., situação inédita neste Tribunal Superior (anulação de eleição proporcional), a ausência de balizas empíricas não há de ter o condão de afastar a incidência do art. 224 do CE”.

(Ac. de 28.11.2023 na TutCautAnt nº 060067417, rel. Min. Raul Araújo.)

 

"Ação cautelar. Plausibilidade. Nulidade de eleição. 1. Diante das questões alusivas à nulidade da votação majoritária em município, decorrente da especial circunstância do somatório dos votos dos primeiros e terceiros colocados, recomenda-se, até o exame da questão pelo Tribunal, suspender a realização de novas eleições. [...]"

(Ac. de 1º.3.2012 no AgR- AC nº 177731, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Nulidade da eleição. Abuso do poder político. 1. Sendo nulos mais da metade dos votos em eleição municipal para a respectiva prefeitura, deve ser realizada nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. 2. Para rever a conclusão da Corte de origem, de que ficou configurado o abuso do poder político, com potencialidade lesiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal [...]”

(Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 45306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


“Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido. [...] 2.  Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito. 3.   Em face da interposição de recurso especial pelo candidato a prefeito - com registro indeferido - que teve a maioria dos votos válidos, não há como, desde logo, ser realizada nova eleição no município, porquanto essa determinação contraria o que deliberado na Res.-TSE nº 22.992/2009. [...]”

(Ac. de 24.9.2009 no AgR-MS nº 4.240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Embargos de declaração. Recurso ordinário. [...] Embargos rejeitados. NE : ‘[...] Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, §3º, Lei nº 9.504/97, art. 2º, §1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]’”

(Ac. de 17.2.2009 no ERO nº 1.497, rel. Min. Eros Grau.)

 

“[...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE : “O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio.”

(Ac. de 9.3.2006, no AgRgMS n º 3.427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Nulidade. Votos. Nova eleição. [...] A realização de nova eleição, no caso do art. 224 do Código Eleitoral, não é penalidade contra o segundo colocado no pleito anulado, mas um imperativo legal, destinado a evitar que a minoria assuma o poder. [...]” NE : “Em regra, o direito ao mandato eletivo é conquistado pelo vencedor do pleito. No caso, o mandato não se consumou porque o vencedor foi condenado por captação ilícita de sufrágio. Comprometeu-se, assim, a maioria dos votos válidos. O art. 222 do Código Eleitoral preceitua a anulabilidade da votação na hipótese de captação ilícita de sufrágio, o que torna descabida a tese de violação aos arts. 5 º , XLV, da Constituição Federal e 175, § 3 º , do Código Eleitoral.”

(Ac. n º 25.402, de 6.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Reclamação. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que anulou eleições proporcionais municipais. Nova votação. Alteração do quadro fático no município. Renovação do pleito. Justificação. Alteração do número de vereadores realizada pela Lei Orgânica do Município. Decisão que não se manifestou sobre o tema. Reclamação improcedente.” NE : O TRE, ao invés de realizar nova votação, conforme Ac.-TSE n º 19.463 (ementa abaixo), determinou a realização de nova eleição, reabrindo-se o processo eleitoral, baseando-se no fato de que no intervalo entre a eleição anulada e a renovação houve alteração no quadro fático. Na reclamação alega-se descumprimento da decisão do TSE “quando mandou diplomar os vereadores, já que a eleição proporcional fora anulada, e também ao baixar as regras constantes da Res. n º 109, que teria estabelecido novos prazos de filiação, domicílio e convenções.”

(Ac. n º 151, de 25.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Partido político. Eleição proporcional. Candidatos. Ausência na urna eletrônica. Carga da urna – arts. 7 º e 8 º da Resolução n º 20.563. Falta de impugnação. Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido.” NE: O TSE anulou a eleição proporcional e determinou que outra votação fosse efetuada. (Ver o Ac. n º 151, ementa supra .)

(Ac. n º 19.463, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Mandado de segurança. Conhecimento. Preclusão inocorrente. Anulação das eleições proporcionais realizadas em 3 de outubro no Estado do Rio de Janeiro, assentada em mera presunção de fraude. Inaplicabilidade dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Nomeação de comissão para apreciar fraudes, tomada só após a anulação do pleito. Concessão da ordem, para declarar subsistente o pleito proporcional de 3 de outubro de 1994, com a conseqüente diplomação dos eleitos.”

(Ac. n º 2.369, de 19.11.96, rel. Min. Nilson Naves; red. designado Min. Diniz de Andrada.)

 

“1. [...] 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral [...] terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]” NE : A matéria foi examinada à luz das normas dos arts. 224 e 187, § 4 º , do CE. “A que mais se afeiçoa ao caso é a última [...]. Para os efeitos da eleição à Assembléia Legislativa, a anulação de todos os votos de São Sebastião do Passé atingiu apenas parte da votação global dos candidatos a deputados estaduais. Então seria caso apenas de suplementar o deficit desses votos [...] por meio de eleições ditas suplementares.”

( Ac. n º 7.780, de 20.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

 

“Nulidade de votação. Renovação de pleito. 126 a Zona Eleitoral do Paraná. Decidindo a junta não apurar as urnas relativas ao pleito eleitoral realizado nos municípios de Corbélia e Braganey, em virtude de fraude indiscriminada, e dessa decisão não tendo sido interposto recurso, e razoável a resolução do Tribunal Regional que, dando pela invalidade da votação, determinou a realização de nova eleição nos municípios, com a convocação de todo eleitorado.” NE : Pediram os recorrentes que as eleições fossem realizadas apenas em nível municipal, pois a anulação de todas as urnas de dois municípios, em virtude de violação, não atinge, em nível estadual (governador, senador e deputados), percentual superior a 50%, como exige o art. 224. A decisão do TRE aplicou a regra do art. 126, CE.

(Ac. n º 7.195, de 10.12.82, rel. Min. Carlos Madeira.)

 

“A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso especial não conhecido.” NE : Alegação de que o art. 224 não se aplica à hipótese de nulidade de votos individualmente tomados, tendo em vista que o citado artigo está inserido no capítulo das nulidades da votação, não se referindo a nulidades de cédulas ou votos, contempladas no art. 175.

(Ac. n º 5.464, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; no mesmo sentido os acórdãos n os 5.418, de 12.6.73, rel. Min. Márcio Ribeiro; e 5.465, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)

 

“Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. nº 5.361, de 5.4.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

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