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Cabimento

    • No caso de cassação, cancelamento ou de inexistência de registro

      “Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Prefeita eleita. Deferimento pelo TRE. Condenação em ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração. Provimento do apelo noBRE. [...] 7 . O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). [...]”

      (Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo . Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). Gestor municipal. Desaprovação. Competência. Tribunal de contas estadual. Coisa julgada material. Preclusão. Dissídio jurisprudencial. Não conhecimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Princípio da legalidade. Afronta. Prejuízo ao erário. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Enquadramento. Competência. Justiça eleitoral [...] I) O caso 1. No acórdão regional, foi julgada procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura do ora recorrente para o cargo de vice-prefeito, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, devido à rejeição das contas relativas a termo de parceria firmado pelo então prefeito do Município de Mirandópolis/SP que visava à construção de casas populares. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária 8. Mantido o indeferimento do registro do candidato que compôs a chapa majoritária eleita com 39,89% dos votos apurados, incide a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento da decisão e a convocação de novas eleições independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão 'após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput)' (ED-REspe nº 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016). 9. Recurso especial desprovido, mantido o indeferimento do registro de candidatura e a determinação para a realização de eleições suplementares no Município de Mirandópolis/SP, nos termos do art. 224, § 3º do CE.”

      (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Embargos de declaração. Eleições 2016. Prefeito eleito. Inelegibilidade caracterizada. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, em sentido estrito. Esclarecimento adicional. Nova redação do art. 224, § 3°, do Código Eleitoral. Embargos parcialmente providos. 1. Apesar de ser possível denotar facilmente, a partir dos fundamentos e da ementa do acórdão embargado, que, ‘no caso, o recorrido, por ter assumido, em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14, § 5°, da Constituição Federal’, os embargos devem ser acolhidos, dentro do espírito de compreensão, para esclarecer que o recurso especial foi provido por violação ao art. 14, § 5º, da Constituição da República, que foi examinado pelo acórdão regional e apontado como violado nas razões recursais. 2. Conhecido e provido o recurso por violação ao texto constitucional, torna-se desnecessária a análise da divergência jurisprudencial como requisito de admissibilidade do recurso. [...] 4. O candidato, cujo registro foi indeferido, não tem interesse jurídico em discutir sobre as consequências do julgamento no que tange à realização de novas eleições. De qualquer sorte, registra-se que este Tribunal, ao apreciar os ED-REspe 139-25, fixou tese sobre a aplicabilidade do art. 224, caput e § 3º, a ser examinada pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral, responsáveis pela condução do pleito [...]".

      (Ac de 6.12.2016 no ED-REspe nº 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o ED no Ac de 28.11.2016 no REspe nº 13925, rel. Min Henrique Neves da Silva.)

      “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Indeferimento. Embargos. Omissões. Art. 224 do código eleitoral. [...] 2. A determinação da realização de nova eleição na hipótese em que o candidato eleito tem o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa. 3. A decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. 4. As decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária.  [...] Na linha da jurisprudência desta Corte, consolidada nas instruções eleitorais, a realização de nova eleição em razão da não obtenção ou do indeferimento do registro de candidatura deve se dar após a manifestação do Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação sistemática dos arts. 16-A da Lei 9.504/97; 15 da Lei Complementar 64/90; 216 e 257 do Código Eleitoral. [...]”    1. As hipóteses do caput e do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se anulam. O caput se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam o primeiro lugar ultrapassa 50% dos votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tem o seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado. [...] 3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra: 3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput ); e 3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo. Embargos de declaração acolhidos e providos, em parte.”

      (Ac de 28.11.2016 no EDcl.-REspe 13925, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Novas eleições 2012. Registro. Prazo de 72 horas para o cumprimento de diligências. Possibilidade da contagem em dias. Candidato que teve o registro indeferido no pleito ordinário. Ausência da prática de ilícito eleitoral. Viabilidade da candidatura ao novo pleito. Circunstâncias do caso concreto. Recurso desprovido para manter o registro [...] 2. O registro da candidatura do ora recorrido ao pleito anulado - no qual se elegeu vice-prefeito e assumiria a Chefia do Executivo em virtude da cassação do prefeito por improbidade administrativa - foi indeferido pelo Tribunal Regional em razão da cassação do seu mandato pela Câmara de Vereadores, por ter-se afastado do Município por mais de quinze dias sem autorização do Poder Legislativo local. 3. Além de o candidato não ter praticado ilícito eleitoral que tenha culminado na sua cassação, o óbice relativo ao indeferimento do registro da sua candidatura ao pleito de 2012 não mais subsiste, haja vista a anulação do decreto legislativo que cassou o seu mandato. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há óbice a que o candidato concorra ao novo pleito [...]”.

      (Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 9592, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “Recurso especial. Pedido. Realização de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Aferição. Votação válida. Incidência. Art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 1. É cabível recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de realização de novas eleições, cujo conflito de interesses foi levado e decidido pelo Poder Judiciário nas instâncias ordinárias. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos partidos que formularam o pedido de novas eleições afastada. A jurisprudência não admite é que o candidato que deu causa à nulidade de um pleito possa disputar as eleições suplementares subsequentes. Isso não impede e nem poderia impedir que os Partidos Políticos, cuja existência é essencial à democracia, possam lançar outros candidatos, que não aquele que deu causa à eleição, nas eleições suplementares. 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos propriamente ditos, também denominados como apolíticos, não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para verificação do total de votos válidos. Assim, a aferição da validade da votação para aplicação da regra do art. 224 do Código Eleitoral é realizada em face do universo dos votos dados efetivamente a candidatos. 4. A parte final do art. 77, § 2º, da Constituição da República é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive, aquelas com menos de 200.000 eleitores, seja em razão da simetria constitucional, seja em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 9.504/97 que, ao tratar das eleições municipais, reproduziu a exclusão dos votos brancos e nulos prevista no comando constitucional [...]”.

      (Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 31696, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Mandado de segurança. Eleições 2012. Prefeito. Registro de candidatura indeferido. Nulidade de mais de 50% dos votos válidos. Realização de nova eleição. Art. 224 do Código Eleitoral. Segurança denegada. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, para fins de aplicação do art. 224 do CE, a validade da votação deve ser aferida levando-se em consideração o percentual de votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos brancos e os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Precedentes. 2. Na espécie, é incontroverso que o candidato Márcio Césare Rodrigues Mariano ‘que teve seu registro indeferido em todos os graus de jurisdição (REspe 352-57, de minha relatoria)’ obteve mais da metade dos votos na referida eleição, excetuados os brancos e os nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitorado. Consequentemente, impõe-se a realização de pleito suplementar no referido Município, a teor do art. 224 do CE [...]”.

      (Ac. de 11.4.2013 no AgR-MS nº 4896, rel. Min Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac de 8.11.2012 no AgR-REspe 11669, Rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 23.6.2009 no AgR-RMS 665, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice . Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice . 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice , tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

      (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Eliana Calmon.)

      “Recurso eleitoral. Agravo de Instrumento. Pedido de realização de novas eleições. Candidato a prefeito. Segundo colocado no pleito. Registro cassado após as eleições. Conduta vedada (Art. 73, VI, b , da Lei n º 9.504/ 97). Nulidade de mais da metade dos votos válidos. [...] Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE). Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe n º 25.585/GO e MS n º 3.438/SC). [...]”

      (Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg n º 6.505, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Mandado de segurança. Liminar. Concessão. Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio . Impossibilidade. Precedentes. Concessão da ordem. Prejudicialidade. Agravo regimental. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. (AgRgAg n º 4.722/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.10.2004, REspe n º 21.407/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2.4.2004.) 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu , o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRgMS n º 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe n º 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe n º 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. 6. Segurança concedida. 7. Agravo regimental prejudicado.”

      (Ac. de 29.6.2006 no MS n º 3.438, rel. Min. José Delgado.)

      “Recursos especiais. Procedência. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação. Registro. Candidato. Determinação. Renovação. Eleições. Art. 224 do CE. Alegação. Exigência. Diplomação. Segundo colocado. Descabimento. Anulação. Superioridade. Metade. Votação. Alegação. Ausência. Prequestionamento. Matéria. Referência. Renovação. Eleições. Alegação. Violação. Art. 415 do CPC. Improcedência. [...]”

      (Ac. n º 25.289, de 25.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE : “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”

      (Ac. n º 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. [...] Código Eleitoral. O § 4 º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.” NE : Para aplicação do art. 224 do CE é irrelevante os motivos que levaram à nulidade de mais da metade da votação.

      (Ac. n º 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Mandado de segurança. Liminar indeferida. Agravo regimental. Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. Recurso contra a diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo. Não-necessidade. Inciso XIV do art. 22 da LC n º 64/90. Embargos de declaração meramente protelatórios. Art. 275, § 4 º , do Código Eleitoral. Determinação de imediato cumprimento da decisão. Agravo a que se negou provimento.” NE : O mandado de segurança foi contra ato do TRE que marcou para 25.8.2002 a realização de novas eleições, em face de decisão do TSE, de 2.4.2002 (Ac. n º 19.370), reconhecendo como meramente protelatórios segundos embargos de declaração e determinando o imediato cumprimento de decisão que julgou procedente investigação judicial por abuso de poder econômico, antes das eleições.

      (Ac. n º 3.027, de 6.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem , cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”

      (Ac. n º 3.005, de 29.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Consulta. [...] ‘a) Eleito o candidato ao cargo de prefeito, mas, sendo considerado inelegível após a eleição, aplica-se o § 4 º , do artigo citado? b) Em caso de resposta afirmativa, o vice-prefeito é quem assumirá a vaga deixada pelo prefeito, em razão de sua inelegibilidade? c) Com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, no caso já anotado da duplicidade de filiação, poderá haver nova eleição? d) Em caso afirmativo, quem assumirá o mandato para convocar as eleições municipais?’ Respondidas as letras a e c , prejudicada a b , e não conhecida a d .” NE : A resposta ao item a foi no sentido de que o § 4 º do art. 175, CE, não se aplica às eleições majoritárias, e quanto ao item c a resposta foi afirmativa.

      (Res. n º 20.865, de 11.9.2001, rel. Min. Costa Porto.)

      “Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do Código Eleitoral. [...]” NE : No RE n º 247.987-0/PB, o STF assim se pronunciou: “[...] II – Inelegibilidade: declaração da inelegibilidade do prefeito, após a eleição e a diplomação, desconstitui também a investidura de vice-prefeito, a qual – sendo decorrente da eleição do titular – pressupõe a sua validade: inteligência dos arts. 77, § 1 º , 79 e 81, da Constituição.

      (Ac. n º 15.146, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. n º 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n º 268, p. 1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3 º , CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu , do art. 175, § 4 º , porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]”

      (Ac. n º 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Mandado de segurança. Nulidade da votação. Renovação do pleito. 1. Idoneidade do writ para impugnar acórdão regional que, deixando de declarar a nulidade da eleição municipal nos termos do art. 224 do CE, ofendeu direito líquido e certo do partido impetrante de concorrer a uma nova eleição. 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram à eleição por força de medida liminar obtida em mandado de segurança. [...]”

      (Ac. n º 7.560, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, red. designado Min. José Guilherme Villela.)

    • No caso de cassação de diploma

      "Recurso contra expedição de diploma. Nulidade da eleição. Abuso do poder político. 1. Sendo nulos mais da metade dos votos em eleição municipal para a respectiva prefeitura, deve ser realizada nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. 2. Para rever a conclusão da Corte de origem, de que ficou configurado o abuso do poder político, com potencialidade lesiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal [...]”.

      (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 45306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Agravo regimental. Agravo de instrumento. RCED. Abuso do poder econômico. Construção. Barragem. Zona rural. Utilização veículos. Transporte de eleitores. Determinação. TRE. Arts. 224 e 216 do CE. Insurgência. Coligação. Determinação. Nova eleição. Ausência. Cassação. Candidatos eleitos. Ausência. [...] 2. A aplicação do art. 224 do CE no recurso contra expedição de diploma é decorrência natural da condenação, não sendo necessária a provocação da parte interessada nesse sentido.  3. Nulidade de mais da metade dos votos. Novas eleições pela forma indireta. [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8.638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      "Reconhecimento pelo acórdão impugnado. [...] 3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97.” NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o agravado foi eleito com 48,08% dos votos, ou seja, com menos da metade dos votos válidos. Inviável, portanto, a realização de novas eleições.”

      (Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe n º 25.585, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Recurso especial. Cassação de diploma. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. [...] Anulação dos votos válidos. Não-inclusão dos votos nulos. [...] 3. Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como válidos, mas dados a candidato que praticou captação ilícita ou abuso do poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação do art. 41-A da Lei n º 9.504/ 97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Não se somam a estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRg no MS n º 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe n º 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe n º 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 5. Anulados menos de 50% dos votos válidos, impõe-se a posse do candidato segundo colocado, e não a aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. 6. Recurso especial eleitoral parcialmente conhecido e não provido.”

      (Ac. de 17.8.2006 no REspe n º 25.937, rel. Min. José Delgado.)

      “Mandado de segurança. Liminar. Concessão. Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio . Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. [...] 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu , o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. [...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]” NE : “Na ação mandamental sub examine , o impetrante argumenta que não há recurso contra expedição de diploma julgado contra a sua pessoa, motivo pelo qual não poderia o seu diploma ter sido cassado. Com razão o impetrante, pois efetivamente não há decisão judicial cassando seu diploma, mas apenas decisão administrativa de ofício tornando-o sem efeito, situação totalmente imprevista em lei.”

      (Ac. de 29.6.2006 no MS n º 3.438, rel. Min. José Delgado.)

      “Mandado de segurança. Suspensão de efeitos. Resolução regional que determinou renovação de pleito. Decisão que reconheceu a ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Execução imediata. Ausência de ato ilegal ou abusivo. Recurso especial não interposto. Incidência do Enunciado n º 267 da súmula do STF. Liminar prejudicada. Negativa de seguimento (art. 36, § 6 º , RITSE). Agravo regimental. Argumentos não suficientes para afastar a decisão agravada. 1. Decisão que julga procedente representação em que se alega violação do art. 41-A da Lei n º 9.504/97 é de execução imediata. 2. Anulados mais de 50% dos votos em eleições municipais, devem-se realizar novas eleições (CE, art. 224). [...]”

      (Ac. de 14.6.2006 no AgRgMS n º 3.444, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. Adoção. Possibilidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...]” NE: “[...] prejudicado o exame das alegações acerca da aplicação dos arts. 224 do Código Eleitoral e 81 da Constituição Federal à hipótese dos autos”, haja vista que “[...] ante a decisão proferida por esta Corte Superior em 30.10.2003, a juíza eleitoral determinou a diplomação do segundo colocado, não tendo havido recurso contra essa decisão.”

      (Ac. n º 21.316, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Embargos de declaração no recurso especial eleitoral processado como ordinário. [...] 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3 º ; Lei n º 9.504/97, art. 2 º , § 1 º ), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Rejeitados os primeiros embargos. Recebidos os segundos”. NE : Trecho do voto condutor: “Entendo que cabe execução imediata e que, no caso, a questão da nulidade dos votos não se põe, porque a maioria que se exige é a maioria simples, conforme o § 1 º do art. 2 º da Lei n º 9.504/97, que repete o art. 77 da Constituição”.

      (Ac. n º 21.320, de 9.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso especial. Eleição 2000. Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, em razão da qual o juiz eleitoral diplomou os segundos colocados. Alegações de que se trata de vacância, impondo-se a realização de nova eleição, segundo o art. 81 da Constituição Federal. “[...] não é caso de renovação do pleito, em face de a nulidade não ter atingido mais da metade dos votos. Como é cediço, a aplicação do art. 81 da Constituição Federal se dará nos casos em que há renovação do pleito, sendo aplicável o art. 224 do Código Eleitoral. Não havendo previsão na norma eleitoral para a realização de nova eleição, não se deve observar o disposto no art. 81 da CF. [...]”

      (Ac. n º 21.345, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice . Art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC n º 64/90. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”

      (Ac. n º 21.273, de 27.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Inexistência de óbice quanto ao aproveitamento, para o fim de julgamento do recurso contra expedição de diploma, das provas colhidas e analisadas na ação de investigação judicial eleitoral. [...] Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1 º , da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice.”

      (Ac. n º 21.308, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Recurso especial provido para que o Tribunal Regional julgue o mandado de segurança, mantendo-se sustados os efeitos de diplomação de candidato classificado em segundo lugar.” NE: A segurança, com pedido liminar, foi impetrada contra a diplomação do 2 º colocado, sob a alegação de aplicação do art. 224 do CE. O candidato eleito, com mais de 50% dos votos, teve o seu diploma cassado em ação de investigação judicial eleitoral por violação ao art.73, inc. IV, c.c. o § 5 º do mesmo artigo, da Lei n º 9.504/97.

      (Ac. n º 4.399, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”

      (Ac. n º 21.221, de 12.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, CE. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. Precedente. Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Recurso especial provido.”

      (Ac. n º 19.845, de 1 º .7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo a agravo de instrumento. Viabilidade. Precedentes. Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei n º 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE: “Não se há de distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei n º 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral.” Embargos rejeitados em 28.8.2003, confirmando o efeito imediato da decisão que cassou o mandato do primeiro colocado nas eleições.

      (Ac. n º 1.273, de 12.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE: “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]”

      (Ac. n º 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Recurso especial. Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. Violação ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Necessidade do reexame da matéria fático-probatória. Súmulas do STJ e STF (7 e 279). Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei n º 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4 º , do CE.” NE : Houve divergência baseada “na distinção entre nulidade de votação, nas hipóteses previstas no art. 220, e a anulabilidade da votação nas do art. 222 do CE”, concluindo que, na última hipótese, seria necessário o decreto de nulidade para a incidência do art. 224. No entendimento da maioria: “A cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração [...]. A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma”. “Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos.”

      (Ac. n º 19.759, de 10.12.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.”

      (Ac. n º 20.008, de 12.11.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Eleição majoritária municipal. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito que tiveram seus diplomas cassados por ofensa ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Registros. Indeferimento. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma nos casos em que houver a incidência do art. 41-A da Lei n º 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (iniciado em 1 º .1.2001, findando em 31.12.2004). Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade. Recursos especiais conhecidos pela divergência, a que se negam provimento, confirmando a decisão que indeferiu os registros dos recorrentes.”

      (Ac. n º 19.878, de 10.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Embargos declaratórios. Ocorrência de omissão. Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. Provimento parcial. Retorno dos autos ao TRE para exame do pedido de novo pleito.”

      (Ac. n º 11.537, de 22.2.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc . Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc , causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade à hipótese do art. 216 do Código Eleitoral, inoportunamente invocada. [...]”

      (Ac. n º 11.686, de 2.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Nulidade de votação. Art. 224 do Código Eleitoral. Para os efeitos do que prevê o art. 224 do Código Eleitoral, não se consideram como nulos os votos em branco. [...]”

      (Ac. n º 7.543, de 3.5.83, rel. Min. Souza Andrade.)

      “Não se conhece de recurso, que pretende reexame de prova. Tendo a nulidade atingindo a mais da metade dos votos, deve ser procedida nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).” NE: O TRE cassou o diploma do prefeito por inelegibilidade e, tendo a nulidade atingido mais da metade dos votos, foi declarada prejudicada a votação do outro candidato.

      (Ac. n º 4.247, de 12.12.67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)

    • No caso de cassação de mandato

      “[...] 8. No julgamento do MS n º 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]”

      (Ac. de 4.3.2008 no REspe n º 28.391, rel. Min. José Delgado.)

      “1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. 2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1 º , da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Cassado, em 2006, o diploma de candidato eleito em 2004.

      (Ac. de 18.12.2007 no MS e no AgRgMS n º 3.649, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • No caso de nulidade da renovação

      “Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Anulação da segunda disputa e determinação da terceira eleição. “Desde a primeira eleição de 2000, tornou-se inelegível por três anos o recorrido, o que alcança o segundo pleito a que concorreu na pendência de recursos contra o julgamento da representação.”

      (Ac. n º 20.008, de 12.11.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Nos demais casos de nulidade da votação ou do voto

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 1. Aplicável o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral aos pleitos proporcionais, em razão da nulidade de mais de 50% dos votos válidos por prática de fraude à cota de gênero. 2. Na realização das novas eleições proporcionais, deve haver a renovação integral das cadeiras, possibilitada a participação do partido político que deu causa à fraude à cota de gênero [...]”.

      (Ac. de 5.12.2023 na QO-REspEl nº 060000183, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Fraude na cota de gênero. [...] Nulidade da maioria absoluta dos votos. Constatação somente após a análise conjunta dos feitos julgados em separado. Eleição suplementar. Necessidade. Ulterior requerimento de pleito complementar pela parte interessada. Possibilidade. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Partes dispositivas que determinaram tão somente a retotalização dos votos e redistribuição das cadeiras. Ausência de vilipêndio à formação da coisa julgada, considerando que a eleição suplementar perfaz efeito secundário do cenário em que mais da metade dos votos foram anulados. Art. 224 do CE. Incidência. Estabilização política. Necessidade [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O cerne da presente tutela provisória perpassa (a) pela aplicabilidade (ou não) do art. 224 do CE, que versa sobre a nulidade de votos e suas consequências, na hipótese em que verificada que a nulificação recai sobre mais da metade dos votos proporcionais, bem como (b) pelo pretenso maltrato à coisa julgada, considerando a ausência de determinação expressa para a realização de novas eleições por ocasião da análise da fraude. [...] Com efeito, considerando o teor do art. 224 do CE, a partir de uma interpretação gramatical, é de rigor concluir pela ausência de qualquer diferenciação entre os pleitos majoritário e proporcional, bem entre quaisquer esferas (federal, estadual, municipal). [...] Tanto assim o é, que o próprio parágrafo 3º do predito dispositivo limita seu campo de incidência tão somente com relação aos candidatos majoritários, ao dispor que o ‘[...] a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados’. Ora, com base na melhor técnica legislativa, se o próprio parágrafo - que deve guardar consonância com o caput do dispositivo -, delimita expressamente sua incidência tão somente às hipóteses que versem sobre pleitos majoritários, a contrario sensu, é indicativo pleno de que o caput do art. 224 do CE, a seu turno, guarda aplicação tanto em casos de eleições majoritárias como também em casos de eleições proporcionais. Registra-se que, não obstante seja, s.m.j., situação inédita neste Tribunal Superior (anulação de eleição proporcional), a ausência de balizas empíricas não há de ter o condão de afastar a incidência do art. 224 do CE”.

      (Ac. de 28.11.2023 na TutCautAnt nº 060067417, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      "Ação cautelar. Plausibilidade. Nulidade de eleição. 1. Diante das questões alusivas à nulidade da votação majoritária em município, decorrente da especial circunstância do somatório dos votos dos primeiros e terceiros colocados, recomenda-se, até o exame da questão pelo Tribunal, suspender a realização de novas eleições. [...]"

      (Ac. de 1º.3.2012 no AgR- AC nº 177731, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Nulidade da eleição. Abuso do poder político. 1. Sendo nulos mais da metade dos votos em eleição municipal para a respectiva prefeitura, deve ser realizada nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. 2. Para rever a conclusão da Corte de origem, de que ficou configurado o abuso do poder político, com potencialidade lesiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal [...]”

      (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 45306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      “Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido. [...] 2.  Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito. 3.   Em face da interposição de recurso especial pelo candidato a prefeito - com registro indeferido - que teve a maioria dos votos válidos, não há como, desde logo, ser realizada nova eleição no município, porquanto essa determinação contraria o que deliberado na Res.-TSE nº 22.992/2009. [...]”

      (Ac. de 24.9.2009 no AgR-MS nº 4.240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Embargos de declaração. Recurso ordinário. [...] Embargos rejeitados. NE : ‘[...] Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, §3º, Lei nº 9.504/97, art. 2º, §1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]’”

      (Ac. de 17.2.2009 no ERO nº 1.497, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos [...] A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não eleitoral. [...]” NE : “O referido art. 81 da CF objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato, por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. [...] Na hipótese tratada, a vacância decorre de decisão oriunda da Justiça Eleitoral: o prefeito e o vice tiveram cassados os diplomas, dada a caracterização de captação ilícita de sufrágio.”

      (Ac. de 9.3.2006, no AgRgMS n º 3.427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Nulidade. Votos. Nova eleição. [...] A realização de nova eleição, no caso do art. 224 do Código Eleitoral, não é penalidade contra o segundo colocado no pleito anulado, mas um imperativo legal, destinado a evitar que a minoria assuma o poder. [...]” NE : “Em regra, o direito ao mandato eletivo é conquistado pelo vencedor do pleito. No caso, o mandato não se consumou porque o vencedor foi condenado por captação ilícita de sufrágio. Comprometeu-se, assim, a maioria dos votos válidos. O art. 222 do Código Eleitoral preceitua a anulabilidade da votação na hipótese de captação ilícita de sufrágio, o que torna descabida a tese de violação aos arts. 5 º , XLV, da Constituição Federal e 175, § 3 º , do Código Eleitoral.”

      (Ac. n º 25.402, de 6.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Reclamação. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que anulou eleições proporcionais municipais. Nova votação. Alteração do quadro fático no município. Renovação do pleito. Justificação. Alteração do número de vereadores realizada pela Lei Orgânica do Município. Decisão que não se manifestou sobre o tema. Reclamação improcedente.” NE : O TRE, ao invés de realizar nova votação, conforme Ac.-TSE n º 19.463 (ementa abaixo), determinou a realização de nova eleição, reabrindo-se o processo eleitoral, baseando-se no fato de que no intervalo entre a eleição anulada e a renovação houve alteração no quadro fático. Na reclamação alega-se descumprimento da decisão do TSE “quando mandou diplomar os vereadores, já que a eleição proporcional fora anulada, e também ao baixar as regras constantes da Res. n º 109, que teria estabelecido novos prazos de filiação, domicílio e convenções.”

      (Ac. n º 151, de 25.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Partido político. Eleição proporcional. Candidatos. Ausência na urna eletrônica. Carga da urna – arts. 7 º e 8 º da Resolução n º 20.563. Falta de impugnação. Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido.” NE: O TSE anulou a eleição proporcional e determinou que outra votação fosse efetuada. (Ver o Ac. n º 151, ementa supra .)

      (Ac. n º 19.463, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Mandado de segurança. Conhecimento. Preclusão inocorrente. Anulação das eleições proporcionais realizadas em 3 de outubro no Estado do Rio de Janeiro, assentada em mera presunção de fraude. Inaplicabilidade dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Nomeação de comissão para apreciar fraudes, tomada só após a anulação do pleito. Concessão da ordem, para declarar subsistente o pleito proporcional de 3 de outubro de 1994, com a conseqüente diplomação dos eleitos.”

      (Ac. n º 2.369, de 19.11.96, rel. Min. Nilson Naves; red. designado Min. Diniz de Andrada.)

       

      “1. [...] 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral [...] terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]” NE : A matéria foi examinada à luz das normas dos arts. 224 e 187, § 4 º , do CE. “A que mais se afeiçoa ao caso é a última [...]. Para os efeitos da eleição à Assembléia Legislativa, a anulação de todos os votos de São Sebastião do Passé atingiu apenas parte da votação global dos candidatos a deputados estaduais. Então seria caso apenas de suplementar o deficit desses votos [...] por meio de eleições ditas suplementares.”

      ( Ac. n º 7.780, de 20.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

       

      “Nulidade de votação. Renovação de pleito. 126 a Zona Eleitoral do Paraná. Decidindo a junta não apurar as urnas relativas ao pleito eleitoral realizado nos municípios de Corbélia e Braganey, em virtude de fraude indiscriminada, e dessa decisão não tendo sido interposto recurso, e razoável a resolução do Tribunal Regional que, dando pela invalidade da votação, determinou a realização de nova eleição nos municípios, com a convocação de todo eleitorado.” NE : Pediram os recorrentes que as eleições fossem realizadas apenas em nível municipal, pois a anulação de todas as urnas de dois municípios, em virtude de violação, não atinge, em nível estadual (governador, senador e deputados), percentual superior a 50%, como exige o art. 224. A decisão do TRE aplicou a regra do art. 126, CE.

      (Ac. n º 7.195, de 10.12.82, rel. Min. Carlos Madeira.)

       

      “A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso especial não conhecido.” NE : Alegação de que o art. 224 não se aplica à hipótese de nulidade de votos individualmente tomados, tendo em vista que o citado artigo está inserido no capítulo das nulidades da votação, não se referindo a nulidades de cédulas ou votos, contempladas no art. 175.

      (Ac. n º 5.464, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; no mesmo sentido os acórdãos n os 5.418, de 12.6.73, rel. Min. Márcio Ribeiro; e 5.465, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)

       

      “Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 5.361, de 5.4.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)

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