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Ferramentas Pessoais

Representação processual

  • “Recontagem de votos. Lei n º 9.100/95, art. 28. Não faltam eficácia e validez a requerimento sucintamente fundamentado. Caso em que ademais o requerimento foi suficientemente instruído. 2. Verificando a irregularidade da representação, compete ao juiz marcar prazo para ser sanado o defeito. 3. Falta de prequestionamento, quanto a que a recontagem não fora requerida por partido ou coligação. 4. Inocorrência de ofensa a texto legal, e dissídio jurisprudencial não comprovado. [...]” NE : “Como o pedido de recontagem de votos não tem a menor conotação de procedimento recursal – configurando não mais que procedimento impugnatório (fase anterior ao procedimento recursal) –, é igualmente certo e correto que os delegados de partidos e coligações possam levar a juízo os fundamentos do pedido [...]. Assim, estando cadastrado perante a Justiça Eleitoral o delegado de partido ou coligação – ainda que com o nome de coordenador – legitimado estará para peticionar durante o processo das eleições [...] ficando, desse modo, afastada a alegada violação ao art. 133, CF, e, no mesmo passo, igualmente arredado o alegado dissídio jurisprudencial fundado em decisões declaratórias da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça.”

    (Ac. n º 15.206, de 19.5.98, rel. Min. Nilson Naves.)