Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Recurso – Prazo

  • “Agravo regimental. Liminar em medida cautelar. Recontagem. Não se podendo dizer que a realização da recontagem, em si mesma, irá importar prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a suspensão do acórdão que a determinou, ainda mais em face do disposto no parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral.”

    (Ac. n º 530, de 3.8.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Agravo regimental. Mandado de segurança. Pedido de recontagem deferido. Concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 1. Em casos urgentes, é possível a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, desde que teratológico, e efetivamente demonstrado o dano de caráter irreparável. 2. A mera realização da recontagem não impede o devido cumprimento das determinações insertas no Código Eleitoral, art. 216.”

    (Ac. n º 2.780, de 29.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Mandado de segurança preventivo. Hipótese de não-cabimento. 1. A regra, ex vi do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, tem sido excepcionada pela jurisprudência, quando, presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora –, valha-se a parte do instrumento processual adequado a resguardar o resultado útil do processo. 2. O mandado de segurança, a pressupor direito líquido e certo, é meio impróprio para conferir ao recurso o efeito suspensivo que a lei expressamente não prevê, dispondo, neste caso, o jurisdicionado da demanda cautelar inominada, como remédio jurídico para impedir que o provimento final do processo nas instâncias recursais resulte inócuo. Precedentes. 3. A viabilidade do pedido de cautela condiciona-se, ainda, à efetiva interposição do recurso, que submeta à jurisdição do Tribunal competente o conhecimento e julgamento da matéria impugnada. 4. Cabe tão-somente à junta apuradora o conhecimento e julgamento dos pedidos de recontagem de votos, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. [...]” NE : “No caso em exame, a junta eleitoral nem deliberou ainda sobre o pedido de recontagem.”

    (Ac. n º 90, de 3.3.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Mandado de segurança. Ato judicial. Recurso sem efeito suspensivo. Dano irreparável. É de se indeferir mandado de segurança objetivando efeito suspensivo se, de um lado, indemonstrada a existência de dano irreparável, e, de outro, a interposição do recurso cabível.” NE : Pedem concessão de efeito suspensivo a recurso especial e sustação da diplomação dos candidatos que substituíram os impetrantes na relação dos eleitos em razão de recontagem de votos.

    (Ac. n º 10.574, de 6.4.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido o Ac. n º 10.595, de 18.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

    “Recurso especial. Recurso contra decisão da junta que julga pedido de recontagem. Prazo de 3 dias. Art. 258 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. n º 15.308, de 12.11.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Decisão de junta. Prazo para recorrer. Cerceamento de defesa. Inocorrência. [...]” NE: O prazo para recurso de decisão que aprecia pedido de recontagem é o geral do art. 258 do CE.

    (Ac. n º 15.156, de 19.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

    “Agravo de instrumento. Ausência de traslado do acórdão recorrido. Circunstância que, no caso concreto, não impede o exame da controvérsia versada no especial. Prazo para interposição de recurso contra decisão que acolhe pedido de recontagem de votos. Aresto regional que entende ser aplicável o art. 169, § 2 º , do Código Eleitoral, com o que o prazo seria de 48 horas. Alegação de violação ao art. 258 do mesmo Código. Relevância do fundamento. Agravo provido.”

    (Ac. n º 881, de 16.12.97, rel. Min. Maurício Corrêa, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)