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Ferramentas Pessoais

Competência

  • “[...] Total de votos destoante da média geral das demais seções. Recontagem. Erro material. Preclusão. Inocorrência. Correção de ofício. [...]” NE : A junta corrigiu o erro material no lançamento de voto de um candidato a deputado estadual para outro e enviou o boletim à comissão apuradora que confirmou a recontagem. “Mesmo que se considerasse a incompetência da junta para a recontagem, ainda assim não se poderia anular a decisão da comissão apuradora” que “analisou não apenas o pedido de correção de erro material [...] também argumentos no sentido de que o boletim de urna original apresentava média de votos discrepantes dos obtidos em todas as demais seções da cidade [...]”

    (Ac. n º 1.743, de 31.8.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Retificação da ata geral de apuração. Juízo singular. Incompetência. CE, art. 40. 1. Compete à junta apuradora a apreciação das questões relativas à recontagem de votos. 2. Precedentes. [...]”

    (Ac. n º 15.127, de 15.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Exceção de incompetência. Eleições municipais. Junta apuradora. Votos. Recontagem. 1. Para a apreciação de pedido de recontagem de votos não há necessidade de substituição da junta apuradora regularmente convocada, por falta de previsão legal. [...]”

    (Ac. n º 15.259, de 21.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Eleições municipais. Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. 1. Não se infere do art. 36 e seguintes do Código Eleitoral que a junta apuradora regularmente constituída tenha que ser substituída por outra para que proceda, por determinação do Tribunal Regional, a novo julgamento do pedido de recontagem. [...]”

    (Ac. n º 15.008, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Eleições municipais. Pedido de recontagem de votos. Competência. Caberá sempre à junta a apreciação dos pedidos de recontagem, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade. [...]”

    (Ac. n º 14.999, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. n º 90, de 3.3.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Recontagem de votos. Eleição municipal (Lei n º 9.100/95, art. 28 e incisos, e Resolução n º 19.540/96, arts. 24 a 26). Ainda que a requerimento de partido político, não compete ao Tribunal Regional, originariamente, processar e julgar tal pedido. Precedentes do TSE, em relação à Lei n º 8.214/91. [...]”

    (Ac. n º 14.829, de 6.3.97, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido os acórdãos n os 15.017, de 27.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin, 14.898, de 25.9.97, e 2.595, de 19.12.96, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Recontagem de votos. Compete à junta eleitoral julgar o pedido. Precedentes: Rec. n º 11.239, rel. Min. José Cândido, DJ 6.5.93; Processo n º 13.025, rel. Min. Torquato Jardim, DJ 18.3.93. [...]” NE : O recurso e o processo citados correspondem, respectivamente, ao Ac. n º 13.331 e Res. n º 18.764.

    (Ac. n º 11.913, de 16.2.95, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Apuração. Boletim de urna; incoincidência entre o número de eleitores e o de cédulas. Compete à junta apuradora proceder a nova contagem e a correção.”

    (Res. n º 14.765, de 30.9.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Recontagem de votos. Erro material. Divergência entre a totalização pela comissão apuradora e os boletins de urna. [...] Se dirigida ao relatório final de apuração, deve a reclamação ser antes apreciada pela comissão apuradora e não diretamente pelo Tribunal Regional, facultando-se, ainda, ao candidato interessado, o exame dos documentos em que o mencionado relatório se baseou. Ofensa que restou assim demonstrada ao art. 200 e seus parágrafos do Código Eleitoral c.c. o art. 38 e respectivos parágrafos da Resolução-TSE n º 16.640, de 26.6.1990. [...]”

    (Ac. n º 12.067, de 12.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. designado Min. Pedro Acioli.)

    “Recontagem de votos. Junta apuradora. Competência. É competente a junta apuradora, e não o juízo singular para apreciar, originariamente, todo e qualquer pedido de recontagem de votos, remetendo o pedido ao TRE se decidir pela hipótese do art. 181 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. n º 10.806, de 30.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)