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Recontagem de ofício


“Pedido de recontagem. [...] A norma do art. 88, II, da Lei n º 9.504/97 é imperativa. Há a obrigação de recontar, independente da iniciativa de candidatos, partidos e coligações. Não ocorre preclusão relativa a eventual pedido de recontagem fundado neste dispositivo (art. 245, parágrafo único, do CPC). [...]” NE : A Lei n º 9.504, diversamente da Lei n º 9.100/95, tornou obrigatório ao magistrado promover o procedimento de recontagem de votos nas hipóteses que menciona, deixando de depender de recurso fundamentado de partido político. “Decerto, na omissão do juiz, vedado não pode ficar o pedido do interessado.” Se o juiz não cumpriu, a parte não pode ser punida com a intempestividade. “Não existe prazo quando se trata de uma nulidade que deve ser decretada pelo juiz de ofício.”

(Ac. n º 1.904, de 8.2.2001, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Apuração. Validação de voto depois de apurada a urna. Impossibilidade. Apurados os votos da seção e proclamado o resultado, não é mais dado validar voto nulo que não foi impugnado. Recurso de que não se conhece.” NE : O TRE cassou os efeitos da recontagem procedida de ofício pelo presidente da junta apuradora.

(Ac. n º 15.038, de 23.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

“[...] Vereador. Posse. Cassação de diploma. Demonstradas incoincidências grosseiras que levaram a junta especial a recontagem e diplomação de outro candidato que não o já diplomado, a nulidade dessa diplomação não exime o Tribunal que a declara de decidir sobre a revisão por ele próprio determinada à mesma comissão especial, em face das incoincidências. Divergência específica. Impossibilidade de falar-se em preclusão se há comprovada incoincidência apurada a mando do próprio TRE e capaz de alterar o resultado do pleito. [...]”

(Ac. n º 12.354, de 4.8.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

“Apuração. Recontagem de votos. Preclusão. A reconferência de votos autorizada ex officio pelo Tribunal a quo , em face de incoincidência entre o número de eleitores e o de votos, procedida à revelia dos fiscais dos partidos, com alteração do resultado do pleito, enseja pedido de recontagem. Inexistência de preclusão, porquanto a hipótese se ajusta às regras dos arts. 179, § 6 º , e 180, I e II, e não ao disposto no art. 181 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. n º 10.781, de 8.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)

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