Não-fechamento da contabilidade da urna
“Recontagem de votos. Lei n º 9.100/95, art. 28, III. Alegação de não-fechamento da contabilidade de urna. Embora não possa prosperar o argumento de inexistência de fraude, pois o fato objetivo do não-fechamento é bastante para justificar a recontagem, o recurso é inviável, no caso, uma vez que negado, pelo acórdão recorrido, o pressuposto fático necessário para a incidência da norma. Totais destoantes. Impõe-se a recontagem quando se verifique a discrepância em relação aos totais de votos brancos, nulos ou válidos, fazendo-se o cotejo com as demais seções do mesmo município ou zona eleitoral. Não, se esse se verifica quanto aos votos dados a determinado candidato. Hipótese que, ademais, envolve matéria de fato.”
(Ac. n º 1.083, de 20.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Recurso. Recontagem. Não-fechamento de contabilidade de urna por incoincidência entre o número de votantes e de cédulas oficiais. Ausência de impugnação. Preclusão. Aplicação do art. 166, § 1 º , do Código Eleitoral. [...]” NE : A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais não se enquadra no conceito de “não-fechamento da contabilidade”.
(Ac. n º 15.020, de 8.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)
“Recontagem. Não-fechamento da contabilidade da urna. Inexigibilidade de que as incoincidências verificadas sejam suficientes para alteração do resultado. Observado o não-fechamento da contabilidade da urna, a recontagem há de ser deferida, independentemente da circunstância de serem as incoincidências suficientes para alterar o resultado do pleito.”