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Fiscalização da apuração – Impedimento


“Recontagem. Art. 28, IV, da Lei n º 9.100/95. Suposto cerceamento à fiscalização das atividades dos mesários na apuração dos votos. Alegação que deve ser analisada independentemente de prévia impugnação. Afastamento da preliminar de preclusão. Remessa dos autos à instância a quo a fim de que aprecie o mérito do recurso. [...]”

(Ac. n º 15.264, de 1 º .7.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Pedido de recontagem de votos. Obstáculos que teriam sido opostos à fiscalização dos trabalhos de apuração, aliados à não-distribuição de cópia dos respectivos boletins de urna. Pretensa afronta aos arts. 221, II, e 179, § 4 º , do Código Eleitoral; art. 37, § 3 º , da Resolução n º 19.540/96 e no art. 27, § 2 º , da Lei n º 9.100/95. Alegações que só poderiam ter sido veiculadas mediante recurso contra a apuração, calcado em prévia impugnação, na forma do art. 171 do Código Eleitoral. Matéria cujo deslinde, de resto, exigiria reexame de matéria probatória, insuscetível de ser posto em prática em sede de recurso da espécie. [...]”

(Ac. n º 15.006, de 18.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

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