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Boletim de urna ou mapa – Erro ou fraude na confecção


“[...] Fraude na digitação dos boletins de urnas. Retransmissão dos dados. Fiscalização do comitê interpartidário e do Ministério Público. Improvimento.” NE : Ante a ocorrência da fraude, consistente na transformação de votos brancos e nulos em válidos, a comissão apuradora alterou os resultados já totalizados em ata geral de apuração. O juiz eleitoral, então, utilizando-se de “senha de autorização de acerto”, fez a devida correção e determinou a retransmissão dos dados.

(Ac. n º 1.770, de 20.5.99, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Inversão na transcrição dos votos para o boletim de urna. Erro detectado e corrigido pela própria Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade do disposto no art. 171 do CE. Ausência de preclusão. [...]”

(Ac. n º 913, de 31.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Pedido de recontagem de votos, sob alegação de ocorrência de erro no preenchimento de boletim de urna. Acórdão que apreciando o recurso como pedido de correção de erro material, determinou a retificação do boletim. Nulidade absoluta da decisão. Pretensos erros de preenchimento dos boletins de urna hão de ser corrigidos na forma prevista no art. 179 e seguintes do Código Eleitoral. [...]” NE : “A correção dos dados registrados em boletim de urna somente poderá dar-se mediante recontagem dos votos, requerida a tempo e modo, como previsto no art. 179 e seguintes do CE”.

(Ac. n º 12.752, de 8.4.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

“[...] Acórdão regional reconhecendo existência de erro material. Transposição do resultado do boletim para o mapa totalizador. Divergência entre o nome e o número do candidato. Preclusão. [...] II – Somente quando da transposição do resultado do boletim para o mapa totalizador e a ata geral de apuração ocorreu o erro que, de fato, prejudicou o candidato, ensejando a reclamação formulada tempestivamente ao juízo eleitoral. [...]”

(Ac. n º 11.590, de 5.10.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

“[...] Vereador. Recontagem de votos. Suposta adulteração nos boletins de urna originais. TRE/PA. A preclusão verificada, quando da não-interposição de recurso da decisão que deferiu a recontagem de votos com base nos boletins originais, não tem eficácia para cobrir a recontagem feita à base de originais cuja adulteração o recorrente denunciara no momento oportuno, por aplicação, à espécie, mutatis mutandis , do disposto no CE, art. 169. Perícia, cuja prudência noticiou o acórdão recorrido, concluída no sentido da existência das falsidades denunciadas. Manifesto equívoco material do acórdão regional ao afirmar a inexistência de rasuras em cópias juntadas pelo juiz quando, na verdade, juntaram-nas as partes, restando evidente a descoincidência argüida pelo recorrente, que as fez acompanhar das cópias autenticadas quando da apuração. Recurso provido para anular a decisão recorrida, a fim de que, afastada a preclusão, outra se profira, após a requisição do laudo grafotécnico e a audiência das partes sobre o seu teor.

(Ac. n º 12.127, de 21.11.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Candidato a deputado estadual. Alegação de erro material no lançamento dos votos no boletim eleitoral. Recontagem. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de se afastar a preclusão em caso de erro ou fraude na ocasião do lançamento dos votos no boletim eleitoral, mesmo ausente impugnação no momento da apuração (precedente: Ac. n º 7.892/ 84). Agravo provido. Recurso especial conhecido, à vista de específica divergência pretoriana, e provido, para afastar a preclusão e determinar a recontagem dos votos.”

(Ac. n º 12.016, de 4.6.91, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido os acórdãos n os 12.075, de 24.9.91, rel. Min. Vilas Boas; e 12.639, de 5.12.95, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“Recontagem de votos. Alegação de fraude. Reclamação. Resultado final da eleição. Divergência entre os números atribuídos ao candidato pela comissão apuradora, pelo laudo pericial e por certidão expedida pela Secretaria do TRE. Inocorrência das alegadas violações ao art. 179 e seguintes do CE, por se tratar de matéria regulada inteiramente pelo art. 200 do referido diploma. Questão que merece detido exame em face das evidentes contradições existentes nos autos. Erros nos boletins das juntas apuradoras, resultantes de equívocos e, alguns eivados de fraude, consoante relatório da junta apuradora, que sugeriu a remessa à Procuradoria Regional Eleitoral para a possível instauração de ação penal. Laudo pericial com data posterior à do relatório da comissão apuradora. Preclusão. Inexistência, diante da jurisprudência dominante no TSE, por se tratar de alegação de fraude cometida na intimidade da Justiça Eleitoral. Agravo provido e recurso especial conhecido e provido, pelo voto de desempate do presidente, a fim de determinar a recontagem das urnas indicadas.”

(Ac. n º 9.026, de 10.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra, red. designado Min. Aldir Passarinho.)

“Resultado final da eleição. Mapismo. Erro material. [...] Divergência jurisprudencial. Em casos excepcionais, diante da ocorrência de erros materiais ou de partes, o TSE tem determinado a recontagem de votos, ainda quando inexistentes os recursos dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral indicados. Agravo provido e recurso especial conhecido e provido para determinar a recontagem das urnas impugnadas.”

(Ac. n º 9.024, de 10.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

“Apuração. Erro material. Recontagem de votos. Suplente. Prejuízo. Alegação de violação ao disposto nos arts. 179, § 4 º , e 181 do CE. Tempestividade. Art. 276, § 1 º , do CE. Reclamação. Prazo. Inexiste a obrigatoriedade de impugnação do resultado da apuração no prazo de dois dias, pois o momento exigível para a apresentação da reclamação é o previsto no § 1 º do art. 200 do CE. Não-incidência da preclusão porque, em se tratando de eleições de âmbito federal e estadual, o exame das reclamações cabe às comissões apuradoras, e não às juntas, cuja análise limita-se ao âmbito das eleições municipais. Aplicabilidade à hipótese do art. 200 e seus parágrafos, e não do § 4 º do art. 179 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido, em parte, para reforma da decisão recorrida, a fim de que seja realizada a recontagem dos votos das urnas discutidas, apreciando-se, a seguir, o mérito.” NE : “No caso, a verificação do erro não se teria dado no momento da contagem, dos votos, mas sim na fase prevista no art. 179 do CE, ou seja, após concluída tal contagem. [...] Embora expeça a junta apuradora o boletim, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça o prazo de dois dias, nessa fase, para a própria junta, sob pena de preclusão. Isso ocorrerá no caso de eleição municipal, [...] mas não quando se trata de eleições para governador [...].”

(Ac. n º 8.762, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson, red. designado Min. Aldir Passarinho.)

“[...] Boletim de apuração. Fraude. Recontagem de votos. Código Eleitoral, art. 169. 1. Fraude ocorrida na confecção do boletim de apuração e não no momento da apuração dos votos. Inaplicabilidade, no caso, da preclusão decorrente da falta da impugnação referida no art. 169 do Cód. Eleitoral. [...]”

(Ac. n º 8.720, de 21.4.87, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido os Acórdãos n os 8.797, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho; e 7.892, de 9.10.84, rel. Min. Torreão Braz.)

“Apuração. Ausência do nome de candidatos nos boletins impressos. Correção tempestiva por meio de fita adesiva. Exame da fidedignidade da execução dessa providência envolveria discussão sobre provas. Agravo improvido.”

(Ac. n º 7.719, de 22.11.83, rel. Min. Décio Miranda.)

“Apuração. Erro inicial na anotação do prenome do candidato, nas listas constantes dos boletins de apuração. Prejuízo inexistente, ante as providências corretivas a tempo adotadas. [...]”

(Ac. n º 7.704, de 17.11.83, rel. Min. Décio Miranda.)

“Recurso eleitoral. Recontagem de votos. Erro de fato. Os erros materiais ou de fato cometidos por junta apuradora no lançamento dos resultados das urnas nos mapas e que não podem ser por isso mesmo detectados no momento da apuração, independem da impugnação de que trata o art. 169, do CE, dando ensejo a recontagem para simples verificação, na primeira oportunidade em que se apresentar o engano e enquanto não houver resultado oficial de proclamação dos eleitos. Recurso de que não se conhece.”

(Ac. n º 7.203, de 14.12.82, rel. Min. Gueiros Leite.)

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