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Boletim de urna – Expedição, afixação e distribuição


“Pedido de recontagem de votos. Obstáculos que teriam sido opostos à fiscalização dos trabalhos de apuração, aliados à não-distribuição de cópia dos respectivos boletins de urna. Pretensa afronta aos arts. 221, II, e 179, § 4 º , do Código Eleitoral; art. 37, § 3 º , da Resolução n º 19.540/96 e no art. 27, § 2 º , da Lei n º 9.100/95. Alegações que só poderiam ter sido veiculadas mediante recurso contra a apuração, calcado em prévia impugnação, na forma do art. 171 do Código Eleitoral. Matéria cujo deslinde, de resto, exigiria reexame de matéria probatória, insuscetível de ser posto em prática em sede de recurso da espécie. [...]”

(Ac. n º 15.006, de 18.11.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

“[...] Recontagem de votos: não-cabimento. Atraso na expedição do boletim de urna. I – Exame da matéria, pelo regional, com base na prova: indeferimento da recontagem. Recurso especial no qual é pretendido o reexame da questão de fato: impossibilidade, dado que, no recurso especial, não se examina a prova. [...]”

(Ac. n º 11.567, de 9.11.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Recontagem de votos de todas as urnas da eleição proporcional. Alegação de ausência de afixação dos boletins de apuração (CE, art. 179, § 3 º , do CE). Inexistência de impugnação perante a Justiça Eleitoral no ato da apuração, exigida para admissibilidade do recurso (art. 18 da Res. n º 18.335/92). [...]”

(Ac. n º 13.330, de 1 º .4.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

“Recontagem de votos. [...] Não-expedição de boletins de urnas tempestivamente. Art. 28, § 9 º , da Res. n º 16.640/90. Ausente fraude, não se anulam, mas recontam-se os votos (art. 179, II, e §§ 3 º , 4 º e 9 º c.c. o art. 181 do CE). Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o acórdão recorrido.”

(Ac. n º 11.812, de 22.11.90, rel. Min. Vilas Boas.)

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