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Variação nominal

Veja, também, o item Contagem de votos/Variação nominal.

  • “Agravo. Variação nominal não registrada. Nome parlamentar. Predominância dos princípios gerais da identificação do candidato e do respeito a vontade do eleitor. [...]”

    (Ac. n º 218, de 7.8.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Indeferimento de registro de variação nominal. Nulidade dos votos dados a candidato não registrado. A jurisprudência do TSE, sobre a matéria, é no sentido de que incide a preclusão sobre questão versando variação nominal pretendida por candidato se, da decisão indeferitória, não foi manifestado o recurso cabível (precedente: Ac. n º 13.345/93).

    [...]”

    (Ac. n º 11.378, de 31.8.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido os acórdãos n os 11.379, da mesma data e do mesmo relator.)

    “Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. Recurso especial não conhecido.” NE : Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido do pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.

    (Ac. n º 10.970, de 17.10.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

    “[...] Preclusão. Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação e recurso em tempo hábil, mantida a anulação dos votos com variação nominal identificadora de mais de um candidato. Aplicação dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral. [...]” NE : Alegação de que a variação nominal do recorrente foi a única constante da relação dos partidos e candidatos registrados, e a impossibilidade de impugnar urna por urna.

    (Ac. n º 10.868, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

    “Registro. Nome. Deferimento pelo juiz. Necessidade de impugnação tempestiva. Impossibilidade de posterior alteração.” NE : Votos considerados válidos. “Ainda que a Lei n º 7.664 só permitisse até 3 opções de nome, tal fato não foi contestado tempestivamente, daí a preclusão [...]”

    (Ac. n º 10.547, de 21.3.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

    “Recontagem de votos. Nulidade. Candidato à reeleição. Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169 do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE : Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.

    (Ac. n º 9.008, de 20.10.87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido os acórdãos n os 9.010, de 20.10.87 e 8.811, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Homonímia. Dois candidatos de legendas diferentes concorrendo ao mesmo cargo. Aplicação do art. 175, § 2 º , inciso I, do Código Eleitoral, e não do art. 8 º da Lei n º 7.021/82, que diz respeito à hipótese de um só candidato. [...] Impossibilidade da apreciação, nesta superior instância, da pretensão do recorrente – o exame da real intenção do eleitor no ato de votar –, por envolver matéria de prova (precedentes: acórdãos n º s 7.600 e 7.744). Recurso especial não conhecido.”

    (Ac. n º 8.937, de 1 º .9.87, rel. Min. Sérgio Dutra; no mesmo sentido os acórdãos n os 8.877, de 25.8.87, rel. Min. Sérgio Dutra; e 8.813, de 9.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.

    (Ac. n º 8.828, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Alegação de afronta ao parágrafo único do art. 21 da Lei n º 7.493/86 pela decisão regional, que somente favorece, no momento da apuração, candidato à reeleição, e essa condição não foi invocada pelo agravante. Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE : Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.

    (Ac. n º 8.830, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

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