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Registro indeferido antes da eleição


"Mandado de segurança. Eleição Nova. Totalização de votos. - Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97) [...]"

(Ac de 22.5.2012 no AgR-RMS nº 273427, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Agravo regimental. Agravo de instrumento. [...]. Cômputo dos votos. Legenda. Registro indeferido. Impossibilidade. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Jurisprudência do TSE. Súmula nº 83/STJ. Agravo desprovido. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal. Incidência da Súmula nº 83/STJ. [...].”

(Ac. de 1º.2.2011 no AgR-AI nº 11326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos. Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão [...]”

(Ac. de 27.11.2007 no REspe n º 26.089, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Registro de candidatura. Eleição proporcional. Cômputo dos votos. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. 2. Somente poderão ser computados os votos para a legenda quando o indeferimento do registro sobrevém à eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Observo que, como apontado na decisão agravada, não tendo o candidato, no momento do pleito, decisão deferitória de seu registro, não há como computar os votos para a legenda, com base no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral. Os votos, portanto, são nulos de pleno direito, nos termos do § 3 º da referida disposição legal, orientação, inclusive, adotada pelo Tribunal nas eleições de 2004 [...]” .

(Ac. de 22.11.2007 no AgRgREspe n º 28.070, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Novo cálculo do quociente eleitoral. 1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral (MS n º 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007). [...]”

(Ac. de 11.9.2007 nos EDclREsp n º 27.041, rel. Min. José Delgado.)

“Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Provimento.1.A interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd n º 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS n º 3.100/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003). 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. [...] 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS n º 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais.[...]

(Ac. de 12.6.2007 no REspe n º 27.041, rel. Min. José Delgado.)

“Mandado de Segurança. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição – sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão –, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 5.6.2007 no MS n º 3.525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] 2. O § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral somente aplica-se, computando-se os votos para a legenda, caso o candidato, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro. 3. A circunstância de o candidato figurar na urna eletrônica não é suficiente, por si só e em detrimento do que dispõe a Lei Eleitoral, para que se considerem válidos os votos a ele atribuídos. [...]”

(Ac. de 21.11.2006 no AgRgMS n º 3.547, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4 º do citado arti-go afasta a aplicação do § 3 º , computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”

(Ac. de 19.8.2004 no RCEd n º 638, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido os Acórdãos de 31.10.2006 no AgRgMS n º 3.527, rel. Min. Caputo Bastos; e de 27.2.2007 no AgRgAg n º 6.588, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Nulidade de votos. Candidato inelegível. Matéria de ordem pública. Não-conhecimento. Se o candidato em nenhum momento teve deferido seu registro, é nula, para todos os efeitos, a votação que porventura tenha obtido.” NE : “O tema [...] é matéria de ordem pública, não sujeita ao instituto da preclusão. [...] Constatada a anulação dos votos [...], correta a decisão que determinou novo cálculo do quociente eleitoral.”

(Ac. n º 3.123, de 28.10.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

“[...] Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC n º 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE : “[...] A questão não está relacionada à inelegibilidade, no momento da eleição, mas à falta de registro”, cassado em conseqüência de representação com fundamento em captação de sufrágio.

(Ac. n º 21.235, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Recurso contra expedição de diploma. Eleição 2002. Deputado estadual. Art. 262, II e III, do Código Eleitoral. Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. Negado provimento. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC n º 64/90.” NE : Concessão de liminar para prosseguimento na campanha eleitoral e permanência do nome do candidato na urna eletrônica não afasta a nulidade dos votos.

(Ac. n º 607, de 29.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. n º 645, de 30.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4 º . Se as decisões do Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral negaram registro de candidato ao cargo de deputado federal antes da realização do pleito, seus votos são nulos, nos termos do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral. A pertinência do § 4 º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. Mandado de segurança impetrado por candidato de outro partido político, que poderá beneficiar-se da declaração de nulidade dos votos. Legitimidade. Cabe mandado de segurança para impedir a diplomação de candidato cujos votos recebidos são nulos e não se computam, também, para a legenda pela qual pretendeu registro. O art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. Liminar confirmada. Segurança concedida.” NE : A liminar, apreciada pelo Plenário, foi deferida em 12.12.2002, face a iminência da diplomação. Está na ementa: “Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, considerada a nulidade dos votos, como reconhecida, redefinir os cálculos dos coeficientes eleitorais, diplomando quem entender de direito. Liminar deferida.”

(Ac. n º 3.112, de 15.4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Art. 175, § 4 º , CE. [...] I – Na eleição proporcional, são nulos e não se computam para a legenda os votos atribuídos aos que tiveram indeferido o registro de candidatura por decisão anterior ao pleito [...].”

(Ac. n º 3.370, de 18.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

“I – Mandado de segurança: decisão de TRE sobre critério a ser adotado na apuração eleitoral. 1. Admissível o mandado de segurança impetrado pelo candidato a governador que obteve a 2 a votação no primeiro turno da eleição contra decisão do TRE que – resolvendo questão de ordem suscitada pela comissão apuradora –, determina se considerem nulos votos dados a outro candidato a que resultará alcançar o primeiro colocado a maioria absoluta dos votos válidos e, conseqüentemente, a não-realização do segundo turno. II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4 º , CE: inteligência. 2. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3 º ). 3. A incidência da ressalva do art. 175, § 4 º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito , o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato , posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro’ : não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação . 4. Para afastar a aplicabilidade do § 4 º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito , a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato, nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 5. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição – permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 6. Quando a ressalva do art. 175, § 4 º , CE, sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 7. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

(Ac. n º 3.100, de 16.10.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Reclamação. Autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Hipótese que não se verifica. Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. 2. Ao Poder Judiciário incumbe dar pronta solução aos processos em que se discute registro de candidaturas, coibindo procedimentos protelatórios. 3. Hipótese em que não se verifica qualquer desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Agravo a que se nega provimento.” NE : “Os motivos já expostos afastam a pretendida violação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral, pois, sem que exista decisão definitiva negando o pedido de registro da candidatura, não há como considerar nulos os votos dados ao candidato”.

(Ac. n º 112, de 13.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

“Candidato não registrado. Negado o registro pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes das eleições, não importa que o julgamento, no Tribunal Superior Eleitoral, se tenha verificado após o pleito. Incidência do disposto no § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, inaplicável a ressalva de seu § 4 º . Não se modifica a situação pelo fato de o candidato haver obtido liminar, tão-só para que pudesse, si et in quantum , prosseguir na campanha. Hipótese que se distingue de precedentes em que a liminar foi concedida para garantir o direito de concorrer às eleições.”

(Ac. n º 15.087, de 4.5.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Mandado de segurança. Cassação registro. Anulação dos votos. Compatibilização do art. 257 CE com o art. 15 da LC n º 64/90. Denegação.” NE: Cassação do registro pelo TSE antes das eleições. O trânsito em julgado da decisão do STF negando provimento ao agravo contra despacho que obstou seguimento ao recurso extraordinário ocorreu após as eleições.

(Ac. n º 2.768, de 9.2.99, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Candidato não registrado. Votos considerados nulos. Inteligência do art. 46, § 1 º , da Resolução n º 19.540 (CE, art. 175, §§ 3 º e 4 º ). Não conhecido.” NE : Registro indeferido, pelo TSE, em 2.10.96; trânsito em julgado em 14.10. No dia da eleição, 3 de outubro, já não possuía a qualidade de candidato. O recurso especial não possui efeito suspensivo e tal efeito não lhe foi atribuído por liminar em mandado de segurança ou medida cautelar.

(Ac. n º 15.026, de 6.5.97, rel. Min. Costa Porto.)

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