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Registro deferido depois da eleição


“[...]. Registro de candidato. Deferimento superveniente à eleição. Nova proclamação dos eleitos. Possibilidade. Ausência. Ilegalidade. Teratologia. 1. Não há prejuízo de que nova proclamação dos eleitos seja feita em razão de superveniente deferimento de registro de candidato que se encontrava sub judice na data do pleito. [...]. 2. A ausência de fumus boni juris e de periculum in mora inviabiliza o deferimento da liminar. [...].”

(Ac. de 14.12.2010 no AgR-MS nº 379814, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Agravo. Candidato sem registro à data da eleição. Contagem de votos impossível. Desprovido.” NE: Registro indeferido na 1 a e 2 a instâncias. O TSE reformou a decisão após as eleições. Não havia medida judicial que assegurasse ao candidato concorrer.

(Ac. n º 11.511, de 30.9.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

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