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Liminar para concorrer


“Agravo regimental. Recurso contra expedição de diploma. Candidato inelegível, com decisão transitada em julgado no TSE, que pôde concorrer às eleições por força de liminar em revisão criminal, posteriormente julgada improcedente. Aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral, com o cômputo de votos conferidos ao partido. Respeito à vontade do eleitor expressa no voto. Agravo improvido.”

(Ac. n º 19.662, de 20.3.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, III, do Código Eleitoral. Preliminares. Ilegitimidade passiva e preclusão. Rejeição. Mérito. Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. Votos válidos. Aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral. [...] 2. Não há que se falar em preclusão da matéria, na medida em que suposto erro no cálculo do quociente eleitoral e distribuição de vagas pode perfeitamente ser atacado por intermédio de recurso contra expedição de diploma. Precedentes. 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral. Recurso especial não conhecido.”

(Ac. n º 19.886, de 21.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“Questão de ordem. Inteligência do art. 175, e seus §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral. O cômputo de votos conferidos a candidato que concorreu à eleição por força de liminar concedida em ação de revisão criminal, que, posteriormente às eleições, foi julgada improcedente, deve ser feito de acordo com o disposto no art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral.

(Ac. n º 1.029, de 13.12.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3 º e 4 º , do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do p. único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente.” NE : No primeiro julgamento, em 2.10.96, o recurso especial foi considerado intempestivo. No julgamento dos embargos, em 7.10.96, acolhidos com efeitos modificativos, foi afastada a intempestividade, mas mantido, no julgamento final, o indeferimento do registro. A decisão do TRE foi no sentido de que os efeitos da liminar em medida cautelar para dar efeito suspensivo ao especial somente cessaram em 7.10.96, após as eleições, respaldando o cômputo dos votos para a legenda.

(Ac. n º 15.230, de 18.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra à eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”

(Ac. n º 11.830, de 1 º .9.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

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