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Registro sub judice na eleição majoritária

Veja no folheto Registro de Candidato o item Cassação, cancelamento ou indeferimento, subitens Efeitos da decisão e Execução da decisão.

  • NE: "O que se analisa no presente mandado de segurança são as condições para a diplomação dos candidatos, e não para o registro das respectivas candidaturas. Nesse particular, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido da decisão agravada, segundo a qual candidato sem registro de candidatura deferido não pode ser diplomado e empossado". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Aplicação do art. 224 do CE. Presidente da câmara municipal no exercício da chefia do poder executivo local. Interinidade. 1. Iniciada nova sessão legislativa sem decisão final quanto ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a cargo do Presidente da Câmara eleito nos termos do seu Regimento Interno. 2. O posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato [...] 3. Nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal assume a Chefia do Poder Executivo local como consequência da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sua permanência nas funções de Prefeito restringe-se ao período em que estiver no exercício da Presidência. 4. Eleito novo presidente, de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela Chefia do Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem novas eleições. [...]”

    (Res. nº 23.201, de 17.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice . Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice . 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice , tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

    (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Eliana Calmon.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] II – Na linha jurisprudencial desta Corte, a nulidade da votação do prefeito implica a nulidade da votação do vice-prefeito, sem que haja necessidade de este integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. [...]”

    (Ac. nº 21.148, de 10.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] O § 4 º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.”

    (Ac. nº 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “I – Mandado de segurança: decisão de TRE sobre critério a ser adotado na apuração eleitoral. 1. Admissível o mandado de segurança impetrado pelo candidato a governador que obteve a 2 a votação no primeiro turno da eleição contra decisão do TRE que – resolvendo questão de ordem suscitada pela comissão apuradora –, determina se considerem nulos votos dados a outro candidato a que resultará alcançar o primeiro colocado a maioria absoluta dos votos válidos e, conseqüentemente, a não-realização do segundo turno. II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4 º , CE: inteligência. 2. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3 º ). 3. A incidência da ressalva do art. 175, § 4 º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito , o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato , posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro ’: não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação . 4. Para afastar a aplicabilidade do § 4 º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito , a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato, nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 5. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição – permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 6. Quando a ressalva do art. 175, § 4 º , CE, sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 7. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

    (Ac. nº 3.100, de 16.10.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Questão de ordem. Recurso extraordinário em recurso ordinário. Registro de candidatura. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é tido por inexistente. Precedentes. Reconhecimento do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro.” NE : Trata-se de petição apresentada pelo 2 º colocado na eleição de governador, requerendo a sua admissão, na condição de terceiro interessado, no recurso em que foi indeferido o registro do quarto colocado na eleição, com 114.640 votos. O objetivo do pedido de intervenção é obter uma decisão do TSE sobre o aproveitamento dos referido votos, alegando que, se considerados válidos, ter-se-ia segundo turno nas eleições do Maranhão, uma vez que o primeiro colocado não atingiria os 50%. “A questão relativa a aproveitar ou não aproveitar os votos dados [...] é assunto a ser resolvido no foro competente, que é o Tribunal Regional Eleitoral na ocasião dos processamentos relativos à proclamação de resultados. Ou seja, esse tema tem que ser examinado e suscitado perante o TRE, em momento oportuno.”

    (Ac. nº 592, de 8.10.2002, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem , cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”

    (Ac. nº 3.005, de 29.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Reclamação. Autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Hipótese que não se verifica. Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. 2. Ao Poder Judiciário incumbe dar pronta solução aos processos em que se discute registro de candidaturas, coibindo procedimentos protelatórios. 3. Hipótese em que não se verifica qualquer desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Agravo a que se nega provimento.” NE : “Os motivos já expostos afastam a pretendida violação do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral, pois, sem que exista decisão definitiva negando o pedido de registro da candidatura, não há como considerar nulos os votos dados ao candidato.”

    (Ac. nº 112, de 13.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3 º , e 224 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 15.146, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Candidato que veio a ter deferido o registro de sua candidatura pelo TSE. Validade dos votos a ele atribuídos. [...]”

    (Ac. nº 14.968, de 13.5.97, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento mantido pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Recurso não conhecido. A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da Lei Complementar n º 64/90.” NE: Candidato a prefeito.

    (Ac. n º 14.855, de 8.4.97, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. n o 14.854, de 15.4.97, do mesmo relator.)

    “1. Recurso contra a expedição de diploma. Prefeito eleito em chapa sem candidato a vice-prefeito, declarado inelegível [...]. Embora negado, no mérito, [...] conhecimento ao recurso extraordinário [...] a medida cautelar que permitira ao candidato concorrer ao pleito tornou válida a sua eleição. [...]”

    (Ac. nº 11.841, de 17.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. n º 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE n º 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3 º , CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu , do art. 175, § 4 º , porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]”

    (Ac. nº 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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