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Você está aqui: Página Inicial / temas / Apuração de votos e eleições extraordinárias / Nulidades da votação / Mesa receptora – Constituição

Mesa receptora – Constituição

  • “[...] Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. [...] 2. O partido ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora, dentro do prazo de que trata o art. 8 º da Resolução-TSE n º 19.514, não poderá argüir posteriormente, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva. [...]”

    (Ac. n º 15.008, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Eleição. Mesa receptora. Constituição. Funcionário público. Nulidade. Quando ocorre. As nulidades reguladoras nos arts. 220 e 221, do Código Eleitoral submetem-se ao princípio estabelecido no art. 219, do mesmo Código. A proibição contida no item II, do § 1 º , do art. 120, no que tange aos funcionários do desempenho de cargos de confiança do Executivo, não tem alcance amplo e irrestrito. A sua aplicação exige exame de cada situação concreta.”

    (Ac. n º 8.731, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson; no mesmo sentido o Ac. n º 8.680, de 12.3.87, rel. Min. William Patterson.)

    “Recurso contra diplomação. Nulidade de votação, com base no fato de que a presidente da mesa receptora de votos não era eleitora. Ausência de contrariedade a Constituição da República (art. 147, §§ 1 º e 2 º ), falta de prequestionamento e inocorrência de conflito jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.”

    (Ac. n º 7.577, de 9.6.83, rel. Min. Souza Andrade.)

    “Mesa receptora. Constituição irregular, conforme a nomeação de um mesário inscrito eleitor noutro município. Posto que não a melhor, para efeito de recurso especial, porém, oferece-se razoável a interpretação do art. 220, I, do Cód. Eleitoral, no sentido de que, no caso, não se vislumbra nulidade em tema de mesa constituída com ofensa a letra da lei.”

    (Ac. n º 6.679, de 14.8.79, rel. Min. José Fernandes Dantas.)

    “1. Preclusão. Contraparte favorecida pela decisão anulatória da votação, de que haja recorrido de oficio a junta eleitoral, não se opera, a impedir recurso ulterior, preclusão fundada em falta de impugnação anterior. 2. Prequestionamento. Caso em que a matéria do recurso especial não se distancia, formalmente, da matéria decidida. 3. Agravo a que se dá provimento, para melhor exame do recurso especial interposto. 4. Pedido incidente de informações, ao TRE, sobre pendência de recurso alusivo a outra seção eleitoral, na mesma eleição.” NE : O motivo da anulação foi a nomeação, para a mesa receptora, de eleitor de outro município. “O art. 165, CE, prevê que esse tipo de nulidade seja verificado antes de abrir cada urna.”

    (Ac. n º 6.326, de 8.9.77, rel. Min. Décio Miranda.)

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