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Junta apuradora – Constituição

  • “[...] Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. 1. Não se infere do art. 36 e seguintes do Código Eleitoral que a junta apuradora regularmente constituída tenha que ser substituída por outra para que proceda, por determinação do Tribunal Regional, a novo julgamento do pedido de recontagem. 2. O partido ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora, dentro do prazo de que trata o art. 8 º da Resolução-TSE n º 19.514, não poderá argüir posteriormente, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva. Recurso não conhecido.”

    (Ac. n º 15.008, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] 2. Junta apuradora. Nomeação de membro. Afronta a lei. Nulidade. Preclusão. Não está a salvo da preclusão, por não se caracterizar em nulidade absoluta, a nomeação de membro de junta apuradora em desconformidade com o disposto no CE, art. 36, § 3 º , II, c.c. art. 220 do mesmo dispositivo legal. [...]”

    (Ac. n º 11.042, de 15.2.90, rel. Min. Sydney Sanches.)

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