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Fraude no alistamento

  • “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Alistamento eleitoral. Fraude. Apuração. Impossibilidade. 1. Não é possível a discussão, no processo eleitoral, de vícios ocorridos durante o alistamento eleitoral. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido.”

    (Ac. n º 19.413, de 23.10.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Representação. Pleito municipal. Denúncia de fraudes no alistamento. Inquérito policial. Realizada revisão do eleitorado no município, expungindo-se as inscrições irregulares, e tendo sido aberto inquérito policial para apurar as infrações e, ainda, não sendo caso de anulação das eleições, arquiva-se a representação.”

    (Res. n º 20.476, de 28.9.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Eleitoral. Fraude. Transferência de eleitores. Código Eleitoral, arts. 222 e 223. I – alegação de ocorrência de fraude na transferência de eleitores irregularmente de outras cidades, alterando a vontade eleitoral, fato que determinou a instauração de ações penais em andamento. Fraude ocorrida na intimidade da Justiça Eleitoral e que constitui, ademais, motivo superveniente de modo a elidir a ocorrência de preclusão. Código Eleitoral, arts. 222 e 223. II – Agravo provido. Recurso especial conhecido e provido, em parte.”

    (Ac. n º 13.504, de 24.6.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Alistamento e inscrição de eleitores. Alegação de ocorrência de irregularidades e fraudes, tendo sido determinada a realização de eleições suplementares pelo acórdão regional. Preclusão. Denúncia oferecida após esgotado o prazo para impugnação das transferências e inscrições (CE, arts. 171 e 259). A não-incidência da preclusão só tem sido admitida em casos excepcionais quando as fraudes, devidamente comprovadas, tenham ocorrido na intimidade dos cartórios eleitorais, sem que os interessados pudessem das mesmas ter conhecimento nas épocas próprias. Divergência entre a decisão a quo e a jurisprudência pacífica do TSE, que entende que não há de se discutir vício no alistamento eleitoral dentro do processo de eleições. Violação pelo aresto recorrido dos arts. 171 e 259 do Código Eleitoral e infringência, por via oblíqua, da regra contida no art. 72 do mesmo diploma. Inaplicabilidade a espécie do disposto no art. 187 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e negar provimento ao recurso ordinário de diplomação.”

    (Ac. n º 9.027, de 15.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

    “Votação. Fraude. Preclusão. A jurisprudência e reiterada no sentido de que os vícios ocorridos durante o alistamento eleitoral não são discutidos dentro do processo das eleições (prec. acórdãos n º s 7.714, 7.625, e 7.303). Desta forma, a anulação da votação pelo Tribunal a quo contraria essa jurisprudência e a legislação eleitoral pertinente. Divergência jurisprudencial não demonstrada. [...]”

    (Ac. n º 7.975, de 28.3.85, rel. Min. Washington Bolívar; no mesmo sentido os acórdãos n os 7.714, de 22.11.83, rel. Min. Washington Bolívar; e 7.624, de 23.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)

    “Ausência de recurso ou impugnação, na fase de alistamento, votação ou apuração, torna preclusa a matéria decidida. Inocorrentes as hipóteses de motivo superveniente ou de ordem constitucional. [...]”

    (Ac. n º 6.583, de 19.1.79, rel. Min. Pedro Gordilho.)

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