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Fraude na votação

  • "Recurso especial. Fraude em urna. Anulação de votação. Aplicação do art. 187 do Código Eleitoral. Inviabilidade. Incompatibilidade Concreta com a Constituição da República [...] 2. O número de votos obtidos pelos candidatos na seção anulada foi suficiente para a modificação do resultado da eleição majoritária no município a qual foi decidida por apenas um voto de diferença, o que, em tese, conduziria à aplicação do art.187 do Código Eleitoral.[...]"

    (Ac. de 17.10.2017 no REspe nº 27989, rel. Admar Gonzaga.)

    “Recurso especial. Eleição municipal. Nulidade votação. Ocorrência. Fraude. Preclusão. Recontagem. Votação eletrônica. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.”

    (Ac. de 6.3.2007 no REspe n º 25.142, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Votação. Fraude. Preclusão. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. 1. Se o juiz, liminarmente, rejeita pedido de anulação de votação, por entender ter ocorrido preclusão, não há falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao princípio do contraditório por ausência de manifestação do Ministério Público ou citação da parte ré. 2. Se, na situação acima referida, a parte ré ingressa nos autos a tempo de responder o recurso e se manifestar sobre os documentos que o acompanham, fica regularizada a relação processual. 3. É de três dias o prazo para recorrer de decisão de juiz que repele, liminarmente, pedido de anulação de votação. A regra do art. 169, § 2 º , do Código Eleitoral, segunda a qual o recurso deve ser interposto imediatamente, refere-se ao recurso apresentado contra decisão relativa à validade do voto registrado em cédula. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado a ocorrência de circunstâncias excepcionais que impediram a apresentação de impugnações no curso da votação, circunstâncias essas que, por resultarem do exame da prova são insusceptíveis de exame em sede de recurso especial, afasta-se a ocorrência da preclusão. 5. Ocorre supressão de instância quando o Tribunal Regional, reformando sentença de primeiro grau que liminarmente rejeitou pedido de anulação da votação por entender ter ocorrido preclusão, imediatamente passa ao exame do mérito de tal pedido, sem que tenha havido regular instrução do feito e julgamento de primeira instância. 6. Recurso conhecido e provido, em parte, para reformar o acórdão recorrido e determinar o encaminhamento dos autos à junta eleitoral competente.” NE : Alegações: vícios ocorridos na inscrição dos eleitores, dificuldade de fiscalização, intimidade entre a oficiala de justiça e um candidato a vereador e entrega de senhas após às 17h. No recurso especial foi admitido como litisconsorte passivo o candidato favorecido pela anulação da seção eleitoral.

    (Ac. n º 19.401, de 12.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Apuração. Abertura da urna. Impugnação (voto carretilha). Caso em que, a fraude não ficou comprovada. 1. Alegação de que se julgou sem que as partes fossem ouvidas sobre a laudo. Improcedência da alegação. Inocorrência, ademais, de ofensa aos arts. 335 e 435 do CPC. [...]”

    (Ac. n º 955, de 2.6.98, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Mandado de segurança. Conhecimento. Preclusão inocorrente. Anulação das eleições proporcionais realizadas em 3 de outubro no Estado do Rio de Janeiro, assentada em mera presunção de fraude. Inaplicabilidade dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Nomeação de comissão para apreciar fraudes, tomada só após a anulação do pleito. Concessão da ordem, para declarar subsistente o pleito proporcional de 3 de outubro de 1994, com a conseqüente diplomação dos eleitos.”

    (Ac. n º 2.369, de 19.11.96, rel. Min. Nilson Naves; red. designado Min. Diniz de Andrada.)

    “Agravo de instrumento. Alegação de fraude eleitoral. Anulação. Eleições suplementares. Pleito de 3.10.90. A simples alegação de ocorrência de abuso de poder econômico ou de autoridade não deve ser admitida como fato gerador de anulação quando indemonstrado o prejuízo. Demonstrada a preclusão de atos pretéritos comprovados de suposta violação legal, nega-se provimento aos agravos (prec.: Acórdão-TSE n º 8.108/86).”

    (Ac. n º 11.830, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)

    “1. Apuração. Alegação de fraude. Necessidade de impugnação. Preclusão. 2. Afastamento da preclusão quando se tratar de matéria constitucional (art. 259 do CE). Essa matéria deve decorrer da decisão, ou ser discutida na decisão. 3. Inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, por não se tratar de ação de impugnação de mandato eletivo, e sim impugnação da apuração. 4. Não se discutiu, conseqüentemente, a preclusão, e se há ou não conseqüência para a ação de impugnação, exame a ser feito no caso concreto. 5. Agravo não provido.” NE : Representação, antes da diplomação, baseando-se na ocorrência de diversas fraudes na votação e no abuso do poder político e econômico.

    (Ac. n º 10.764, de 30.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

    “Nos termos do art. 149 do Código Eleitoral, não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas. Não havendo impugnação, opera-se a preclusão do poder jurídico de impugnar e não nasce, sequer, o de recorrer. [...]”

    (Ac. n º 6.592, de 8.3.79, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)

    “Votação sem impugnações, a qual não compareceu o fiscal do partido. Impugnação posterior, indefinida e abstrata. Não se admite recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa no ato da votação (art. 149 do Código Eleitoral). Preclusão. De qualquer modo não cabe agora pedido de reexame de prova, inclusive perícia grafológica, não requerida em qualquer fase anterior. [...]”

    (Ac. n º 5.452, de 28.8.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle; no mesmo sentido os acórdãos n os 5.368, de 9.4.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle; 4.940, de 11.11.71, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; e 4.838, de 13.4.71, rel. Min. Armando Rolemberg.)

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