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Cédula eleitoral – Erro de impressão

Atualizado em 19.2.2024.

  • “Votação (eleição majoritária municipal). Cédula oficial (erro). Pretensão de declaração de nulidade. Improcedência do pedido, a míngua de prejuízo (CE, art. 219). [...]” NE: A cédula oficial continha erro na identificação do partido, contudo a votação do reclamante correspondeu a menos de 2% dos votos válidos.

    (Ac. de 25.9.97 no REspe n º 15043, rel. Min. Costa Leite, red. designado Min. Nilson Naves.)

     

    “Eleições para prefeito. Erro no número e na sigla de candidato. Desnecessidade da impugnação voto a voto, sendo bastante que se faça globalmente.” NE: Erro na confecção da cédula.

    (Ac. de 24.6.97 no REspe n º 14907, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Cédula eleitoral. Nome de candidato em desacordo com o indicado por ocasião do registro. Ausência de impugnação perante a mesa receptora de votos. Ocorrência de preclusão. [...]”

    (Ac. de 25.3.97 no REspe n º 14960, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Recurso em mandado de segurança. Nome na cédula eleitoral que não corresponde ao requerido quando do registro da candidatura. Ausência de indicação do ato que teria lesado direito líquido e certo. Não-cabimento como substitutivo de recurso contra diplomação. Não-configuração de hipótese ensejadora de nulidade de votação. Ocorrência de preclusão. Recurso não provido.” NE: Trecho do parecer do Parquet citado pelo relator: “[...] Não se pode considerar ‘erro na intimidade da Justiça Eleitoral’ o equívoco verificado na cédula eleitoral, uma vez que houve toda a publicidade possível, de acordo com a legislação aplicada à espécie. [...]”

    (Ac. de 25.3.97 no RMS n º 71, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Falta de interesse. Não se conhece de recurso objetivando anulação de pleito majoritário, se indemonstrado interesse e prejuízo, vez que se cuidou de invalidação de eleição proporcional, por omissão, na cédula oficial, da legenda de outro partido.”

    (Ac. n º 10830 no Rec. nº 8203, de 10.8.89, rel. Min. Sidney Sanches.)

     

    “Recurso. Dele se conhece e dá-se-lhe provimento, quando o acórdão recorrido fundamentar-se em nulidade intempestivamente argüida e em prejuízo presumido.” NE: O erro consistiu na grafia em caixa-alta do nome de um dos candidatos, enquanto o nome do adversário estava em letras comuns, salvo o nome e o prenome.

    (Ac. n º 4126 no Rec. nº 3030, de 25.4.67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)

     

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